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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 | Página 2231

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    TJBA 13/12/2022 | Folha | 2231 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022

    Cad 2/ Página 2231

    Sentença:
    8134765-79.2022.8.05.0001
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
    [Alienação Fiduciária]
    AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
    REU: ADALICIO OLIVEIRA DA FRANCA
    SENTENÇA
    Vistos.
    Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
    contra ADALICIO OLIVEIRA DA FRANCA, todos qualificados na inicial.
    Juntou documentos, exceto a notificação extrajudicial válida.
    Intimada para apresentar notificação válida (Despacho ID 231457172), a parte autora apenas reafirmou a validade da notificação
    e requereu que este juízo considerasse a apresentada com a exordial (ID 240615045).
    É O RELATÓRIO. DECIDO.
    A jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais exige do credor as diligências necessárias a localização do devedor, tendo em
    vista que a constituição em mora válida é requisito essencial da lei para autorizar a medida de busca e apreensão. Vejamos:
    APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS
    COM O AVISO DE “AUSENTE”. NECESSIDADE DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO LOCAL ONDE RESIDE O DEVEDOR.
    EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 , IV , DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
    EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A COMPROVAÇÃO DA MORA É REQUISITO DA AÇÃO DE
    BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911 /69, PODENDO SER EFETIVADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU PROTESTO DO TÍTULO. 2. A NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA DOS CORREIOS COM AVISO
    DE “AUSENTE” É DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA. 3. INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL
    QUANDO O AUTOR DESATENDE O DESPACHO QUE FACULTA A EMENDA PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO DO
    DEVEDOR EM MORA. 4. NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267 , INCISO IV , DO
    CPC , A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO É DESNECESSÁRIA. 5. RECURSO CONHECIDO,
    MAS NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130210064668 DF 0006365-44.2013.8.07.0002 (TJ-DF)
    Desta forma, considerando que inexiste prova de que a notificação acostada aos autos fora entregue no endereço da parte ré,
    revela-se inservível para constituição em mora, razão pela qual a demanda não observa os requisitos essenciais atinentes à
    espécie em tela.
    Ante o exposto, considerando que a comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão sancionada pelo
    Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, com
    espeque no art. 321, § único e art. 330, IV do NCPC, bem como no art. 2º, § 2º e art. 3º do Dec-lei 911/69, INDEFIRO a petição
    inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado e cautelas
    de praxe. Custas pelo autor. P. I.
    Salvador (BA), 12 de dezembro de 2022.
    Assinado Eletronicamente
    MILENA OLIVEIRA WATT
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    ATO ORDINATÓRIO
    8033319-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Jorge Dos Santos
    Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
    Reu: Banco Bradesco Sa
    Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
    Ato Ordinatório:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
    Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected]
    Processo nº : 8033319-33.2022.8.05.0001
    Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
    Requerente : AUTOR: JORGE DOS SANTOS
    - Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
    Requerido : REU: BANCO BRADESCO SA
    - Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

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