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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 | Página 3204

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    TJBA 13/12/2022 | Folha | 3204 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022

    Cad 2/ Página 3204

    Advogado: Juliana Bomfim De Jesus (OAB:BA26996)
    Interessado: Banco Bradesco Sa
    Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
    Interessado: Almezina Sacramento De Freitas
    Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
    Ato Ordinatório:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    Comarca de Salvador-BA
    5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
    Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
    Processo: 0087411-25.2007.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
    Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    PARTE AUTORA : Almezina Sacramento de Freitas
    Advogado(s):
    PARTE RÉU: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO e outros
    Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANA BOMFIM DE JESUS, LARISSA SENTO SÉ ROSSI
    ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
    Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, ID 333561390, no prazo de 15 dias.
    Salvador - BA, 12 de dezembro de 2022
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    SENTENÇA
    8125094-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Rita Maria Dos Santos Maia
    Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
    Reu: Banco Bmg Sa
    Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
    Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    ________________________________________
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125094-66.2021.8.05.0001
    Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS MAIA
    Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759)
    REU: BANCO BMG SA
    Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
    (OAB:BA60908)
    SENTENÇA
    RITA MARIA DOS SANTOS MAIA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs
    AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BMG SA igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
    Alegou a parte autora que em razão de dificuldades financeiras, firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido no valor de aproximadamente R$ 2.266,00 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais) e que a parte ré emitiu cartão de
    crédito sem sua anuência e que credita todo mês valores em sua conta em decorrência do empréstimo, entretanto o valor final
    nunca é quitado.
    Requereu, por fim: I) liminarmente a suspensão das cobranças oriundas deste contrato; II) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; III) a inversão do ônus da prova; IV) ao final, declarar inexistente a relação contratual; a devolução dos valores
    descontados a mais do que a média de taxa de juros no período de contratação em dobro; bem como condenar a parte Ré a
    indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 com correção monetária com base no INPC a partir
    da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); V) por
    fim, a condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
    Inicial instruída com documentos sob ID 154507365 ao 154507375.
    Gratuidade de justiça deferida. Determinou-se a inversão do ônus da prova. (ID 154905348)

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