TJBA 20/12/2022 | Folha | 262 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 262
JURISDIÇÃO PLENA
Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207
/ 2107 - Email: [email protected]
________________________________________
8002092-96.2022.8.05.0042
NÚMERO DO PROCESSO: 8002092-96.2022.8.05.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
POLO ATIVO: Nome: EDNEIDE ROSA DE SOUZA
Endereço: RUA ANTONIO MARTINS, 12, Casa, SALOBRO, SALOBRO (CANARANA) - BA - CEP: 44892-000
POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: , CORRENTINA - BA - CEP:
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Dr. Marcus Vinicius da Costa Paiva, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível dessa Comarca, na forma do Provimento nº
CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia, designo audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário
assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9099/95). Ficam as partes intimadas a comparecer à referida assentada,
sob as advertências legais por Videoconferência através do link: https://guest.lifesizecloud.com/907286. Caso o participante utilize
celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907286
AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência Juizado Data: 16/05/2023 Hora: 09:00 e Instrução.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de CANARANA, Estado da Bahia, 19 de dezembro de 2022 Eu,_________, Técnico Judiciário, o digitei, assino e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8002139-70.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Elza Francisca Da Gama
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CANARANA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA
E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107
________________________________________
Processo: 8002139-70.2022.8.05.0042
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: ELZA FRANCISCA DA GAMA
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO
REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 (“O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”).
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar
o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela
parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de
suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela
pleiteada.