TJBA 18/01/2023 | Folha | 1226 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 1226
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380
Processo: 8034983-02.2022.8.05.0001[Tutela de Urgência, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7)
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PARTE AUTORA : T. V. S. S. D. J. S. e outros
Advogado(s):
PARTE RÉU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
Vistos, etc.
Verifica-se que o presente processo se encontra paralisado há mais de 30 dias, sem que a parte autora diligencie o seu prosseguimento.
Em vista disso, intime-se a(o) mesmo(a) pessoalmente, via postal com AR, para manifestar interesse no deslinde da causa no
prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de extinção processual.
SALVADOR-BA, 17 de janeiro de 2023
Ana Lúcia Matos de Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8156671-28.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcus Vinicius Silva Santos
Advogado: Ana Luisa Modesto Martins Da Silva (OAB:BA39218)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156671-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARCUS VINICIUS SILVA SANTOS
Advogado(s): ANA LUISA MODESTO MARTINS DA SILVA (OAB:BA39218)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330)
DESPACHO
Vistos, etc...
Intime-se a parte autora que no prazo de 15 dias proceda com a emenda da inicial, apresentando os valores pagos do financiamento, bem como a planilha de calculo sobre os valores incontroversos a ser pagos.
Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais
para a concessão deste benefício legal.
Por outra senda pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a
hipossuficiência financeira. Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede
em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção.
No caso, não há elementos suficientes para afastar esta presunção, pela natureza e objeto discutidos na lide, associado a falta da
informação sobre a profissão exercida pelo autor, aliada à contratação de escritório de advogados particulares dispensando-se
a atuação de Defensoria Pública. Porém antes de indeferir este benefício legal, oportunizo a parte autora o prazo de dez dias
úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, da carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda
(IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas
cartorárias no referido prazo.
Salvador (BA), 16 de Janeiro de 2023.
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito