TJBA 23/01/2023 | Folha | 1437 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 1437
REU: MARIANA KAMI GONCALVEZ, ACROPOLE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os Avisos de Recebimentos (ARs) negativos, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento
das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Salvador, 20 de janeiro de 2023.
CELSO OMORI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8185379-88.2022.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Francisco Daniel Vieira
Advogado: Adriel Ferreira De Oliveira Santana (OAB:BA65665)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8185379-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL VIEIRA
Advogado(s): ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA65665)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
DESPACHO
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica demanda cabal demonstração da impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Observa-se que esse é o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, ainda que se trate de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa ou mesmo que se encontre em procedimento de liquidação judicial ou extrajudicial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, ainda que em regime de liquidação
extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência
financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte
de origem, a fim de aferir o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido da referida benesse
processual.
3. Sendo evidente a alteração proposital e maliciosa de ementa de julgado deste Superior Tribunal de Justiça, com o nítido propósito de induzir este Colegiado em erro, há de incidir sobre a espécie a penalidade de litigância de má-fé, nos termos do art. 80,
II, III e V, e 81, do CPC/15.
4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé.
(AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
In casu, a demandante não colacionou qualquer documento comprobatório da condição de hipossuficiência alegada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da sua alegada necessidade do benefício
postulado, sob pena de indeferimento.
P. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 17 de janeiro de 2023.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO