TJBA 23/01/2023 | Folha | 1439 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE QUE TRATA O ARTIGO 4º, DA
LEI Nº 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que
as Instituições Financeiras em processo de liquidação extrajudicial não estão dispensadas do pagamento das custas processuais, devendo comprovar, nos autos, a ausência de condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Precedentes
do STJ. 2. In casu, mostra-se acertada a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que indeferiu a
gratuidade pretendida pelo ora agravante, porquanto os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar
a carência de recursos da casa bancária recorrente, mas, apenas, que se encontra ela em processo de liquidação extrajudicial. 3.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0002549-46.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 03/06/2015 ) (TJ-BA - AGR: 00025494620158050000
50000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2015)
Pretende ainda a parte autora o pagamento das custas ao final, no entanto tal pleito não encontra resguardo legal, na medida em
que o atual Código de Processo Civil prevê apenas duas situações: ou a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça, ou, dadas
circunstâncias específicas, pode dispor do parcelamento das despesas com o processo.
O artigo 82 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que as partes devem antecipar o pagamento das custas processuais
relativas aos atos que realizarem ou requererem no processo, ressalvadas apenas as hipóteses concernentes à gratuidade de
justiça.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. A pretensão de pagamento das custas ao final não encontra resguardo legal, na medida em que o atual
Código de Processo Civil, em seu art. 82, prevê expressamente o dever do litigante de adiantar as despesas. Pagamento antecipado de custas excepcionado apenas nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento. Precedentes
desta Câmara.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70081446304 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data
de Julgamento: 10/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)
In casu, a documentação que instrui a inicial autoriza seja deferido o parcelamento das custas iniciais, na forma do art. 98, § 6º,
do CPC.
Posto isto, indefiro o pedido de justiça gratuita e o recolhimento das custas ao final do processo, facultando ao requerente o
parcelamento das custas iniciais em 04 prestações iguais e sucessivas, vencendo-se, a primeira, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da publicação desta decisão, e as demais, a cada 30 dias a contar do primeiro vencimento.
Recolhido o valor correspondente à primeira parcela, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 17 de janeiro de 2023.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8004002-53.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Curso Integral Sociedade Simples Ltda
Advogado: Rebeca Marques Da Mota Santana (OAB:BA39740)
Interessado: Maria Cristina Lamego Mendonca
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004002-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): REBECA MARQUES DA MOTA SANTANA (OAB:BA39740)
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LAMEGO MENDONCA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Na esteira do que preceitua a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça pleiteado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, ou, em igual prazo,