TJBA 01/02/2023 | Folha | 158 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para a concessão
da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Compulsando os autos, tem-se pela existência do fumus boni juris e periculum in mora em favor do Agravante, uma vez que
pelo conjunto probatório contido nos autos, caso seja mantida a decisão atacada, a mesma acarretará prejuízos ao recorrente,
tendo em vista tratar-se de audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado.
Sobre o tema, estabelece o art. 362, II do CPC, que:
“Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha
comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público”. (Grifos aditados)
Desta forma, o legislação é clara no tocante aos motivos que determinam o adiamento de audiência. Assim, compulsando
os presente autos, observa-se que no dia 23/01/2023, a advogada da parte recorrente peticionou informando que na data e
horário da realização da audiência do processo de origem, já havia sido designada para atuar na audiência de instrução
presencial do processo nº 0000137- 98.2020.5.05.0621 que tramita na Vara do Trabalho da Comarca de Itapetinga-Bahia,
onde esta também é a única representante da parte Reclamante do processo supracitado.
Assim, resta claro que o senso comum norteia a importância do episódio gerador do impedimento da advogada para
comparecer à audiência ainda mais quando se percebe que é a única procuradora constituída pelo ora recorrente.
Nestes termos, observando-se justo motivo que impede a advogada do ora recorrente de participar da audiência designada
e, tendo em vista que o processo é norteado pelo princípio da boa fé, não verifico neste momento processual, a priori,
conduta protelatória ou negligente no presente caso.
Como dito alhures, prevê a lei processual que a audiência pode ser adiada por convenção das partes ou pelo não
comparecimento justificado de qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. A legislação pátria estabelece
que a prova do impedimento deve ser realizada até a abertura da audiência, o que se aplica no presente caso.
Neste sentido, vem se manifestando os tribunais pátrios, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO ATEMPADO.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. 1.
Nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil, a audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer, por
motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.2. Realizada a audiência sem a presença do
causídico que pediu atempada e justificadamente o adiamento do ato, resta configurado o cerceamento do direito de defesa
e contraditório da autora, consagrados no art. 5º, incisos. LIV e LV, da Constituição Federal.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA
E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO - APL: 03291961820138090144, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento:
10/07/2018, Silvânia - Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: DJ de 10/07/2018)”
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. EMERGÊNCIA MÉDICA. A emergência médica sofrida por filho da advogada horas antes da
audiência é fato relevante e justificador do adiamento da audiência. Integram as circunstâncias do caso o fato de ser a
advogada a única procuradora constituída nos autos, ter sido comunicado o juízo da ocorrência antes da abertura da
audiência e ter sido regular e prontamente comprovada. O adiamento da audiência de instrução praticado pelo juiz está
correto ( CLT art. 844, Parágrafo Único então vigente e CPC art. 362, II. Uma vez adiada a audiência por este motivo não há
penalidade processual a ser aplicada à parte. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDOS. CONFISSÃO
FICTA APLICADA AO RECLAMANTE. A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução para a qual foi regularmente
intimado nos termos da Súmula/TST 74, importa aplicação da confissão. Consideram-se verdadeiras as alegações fáticas
da defesa quanto à jornada de trabalho. (TRT-10 - RO: 00012188520165100103 DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data
de Publicação: 23/05/2018)”
“ARQUIVAMENTO DO FEITO. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA. DIREITO
AO ADIAMENTO. Nos termos do art. 362, II, do CPC, comprovando a parte a sua impossibilidade de comparecimento à
audiência designada, deve ser deferido o requerimento de adiamento. Recurso provido. (TRT-1 - RO: 01017812520175010064
RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 21/03/2018, Gabinete do Desembargador Rogerio Lucas
Martins, Data de Publicação: 03/04/2018)”.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Após, encaminhe-se os autos à regular distribuição.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial/ofício.
Salvador/BA, de de 2023.
Jose Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Subst. de Des. - Relator