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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 | Página 798

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    TJBA 09/02/2023 | Folha | 798 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 09/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

    Cad 4/ Página 798

    O direito do possuidor de ser mantido na sua posse é regulado pelo art. 1.210 do Código Civil que em caso de turbação ou esbulho
    deverá ser mantido ou restituído de sua posse respectivamente.
    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
    iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
    O instrumento legal para que o possuidor exerça seu direito de ser mantido na posse ou restituído nela é o manejo da ação possessória
    denominada reintegração de posse, prevista no art. 560 do Código de Processo Civil.
    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
    Art. 561. Incumbe ao autor provar:
    I - a sua posse;
    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
    III - a data da turbação ou do esbulho;
    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
    Para tanto, a parte que alega à posse do bem imóvel deverá se desincumbir do ônus da prova na forma do art. 373, inciso I do CPC, demonstrando de forma cabal que exercia a posse mansa e pacífica e sem oposição no momento do esbulho e turbação do bem imóvel.
    O art. 1.200 do Código Civil elenca que a posse será justa se não for violenta, clandestina ou precária, fatos que colocam a posse como
    injusta viabilizando sua proteção através do instituto da reintegração de posse.
    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
    A prova da posse consistirá em demonstrar em juízo a utilização atual e efetiva, por sua exploração econômica, segundo a natureza da
    coisa. Assim, nas áreas destinadas ao cultivo, a plantação feita; nas destinadas à construção, a edificação de prédios. Importa sempre,
    porém, a prova de utilização da coisa e a turbação pelo réu, nos autos, contudo, a parte autora somente elenca aos autos documentos
    que demonstram a suposta propriedade, não demonstrando a efetiva posse do bem.
    Além disso, como o Juízo já possui conhecimento das lides possessórios, é necessário que se obtenha uma audiência de justificação
    para ter a prova de posse do autor, bem como a inspeção judicial que demonstra de forma cabal que a posse estava sendo exercida
    no memento do suposto esbulho.
    Diante disso, não há, pelos menos na análise preliminar, a posse alegada pela parte autora nos autos. O art. 300 do CPC aduz que a
    parte autora deverá demonstrar a plausibilidade do seu direito de forma que o magistrado se convença que ali, no caso concreto, exista
    o mínimo de direito alegado pelo autor e que tal direito poderá padecer pelo perigo da demora estatal em decidir o mérito processual.
    Ao mais, é sabido que se aproxima o início da safra de 2022/2023 e que muitos agricultores buscam garantir sua posse através de
    liminares judiciais, como era comum em um passado recente.
    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
    ou o risco ao resultado útil do processo.
    Ocorre que para deferir uma liminar possessória nesse caso, o juízo precisa se cercar de elementos probatórios robustos que garantam a posse ao requerente e demonstrem também o esbulho sofrido.
    Em ação possessória, não há que se perquirir a propriedade, nem deve se proceder à valoração dos títulos que as partes apresentaram ou da cadeia de cessões, devendo-se conferir a respectiva tutela a quem exerce a melhor posse, no caso dos autos, em sede de
    cognição sumária não há como conferir a melhor posse aos autores ou aos réus conforme fundamentado.
    Sendo fato público e notório a invasão de terras na região atualmente, fato que gera uma insegurança jurídica para os possuidores da
    terra.
    Assim, estão presentes o fumu boni iuris, consubstanciado no fato da parte autora demonstrar a posse e propriedade da terra, através
    dos documentos acostados nos autos e dos autos conexos nº 8001030-982022.8.05.0081, contudo, por cautela e experiência deste
    magistrado nas questões possessórias da região, mister se faz à audiência de justificação e a inspeção judicial para poder verificar in
    loco a real situação da posse.
    O periculum in mora também está presente, tendo em vista a iminência de derrubada de mata e colocação de cercas, contudo, nesse
    ponto, a espera pela inspeção judicial e a audiência de justificação faz-se necessários.
    Nessa senda, os autores e o réu deverão se abster de manejar a terra em litígio para evitar conflitos armados e garantir a segurança
    da região até a audiência de justificação e a inspeção judicial.
    Com isso, a solução adotada pelo Juízo em ações possessórias, para garantir a integridade do bem imóvel, é a suspensão das atividades por autor e réu no bem em litígio já que a questão liminar de fundo será decidida após a inspeção judicial.
    Dispositivo:
    Em razão das provas acostadas aos autos, que justificam o deferimento da medida, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, com validade
    até a data da audiência de justificação prévia, para que o autor e réu se abstenham de utilizar o bem imóvel em litígio até a inspeção
    judicial e audiência de justificação prévia, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada parte que
    adentrar e trabalhar no imóvel.
    Determino que a audiência de justificação previa seja realizada no dia 09 de março de 2023 de forma extraordinária na parte da tarde
    e inspeção judicial para dia 15 de março de 2023 às 07h.
    Expeça-se o competente mandado proibitório para que o requerido se abstenha de qualquer ato atentatório ao livre exercício da posse
    do requerente na área em questão.
    Cumprido o mandado, cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo legal. Ficando o Oficial de Justiça desde já autorizado a
    utilizar da força policial para cumprimento do mandado, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, tendo em
    vista a celeridade processual e efetivação dos direitos postos na demanda.
    Cumpra-se.
    P.R.I
    FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 08 de fevereiro de 2023.
    Carlos Eduardo da Silva Camillo
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

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