TJBA 14/02/2023 | Folha | 1679 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 1679
EMBARGANTE: DAVID SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIA ALEXANDRINA RODRIGUES LIMA (OAB:BA12818), LUIS EDUARDO DOS SANTOS LIMA (OAB:BA21040)
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais
para a concessão deste benefício legal.
Por outra senda pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a
hipossuficiência financeira. Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede
em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção.
No caso, não há elementos suficientes para afastar esta presunção, pela natureza e objeto discutidos na lide, associado a falta da
informação sobre a profissão exercida pelo autor, aliada à contratação de escritório de advogados particulares dispensando-se
a atuação de Defensoria Pública. Porém antes de indeferir este benefício legal, oportunizo a parte autora o prazo de dez dias
úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, da carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda
(IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas
cartorárias no referido prazo.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2023.
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8150583-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Da Conceicao Correia Araujo
Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498)
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Reu: Banco Safra Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380
Processo: 8150583-71.2022.8.05.0001[Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PARTE AUTORA : MARIA DA CONCEICAO CORREIA ARAUJO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA, GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
PARTE RÉU: BANCO SAFRA SA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor, por haver comprovado a alegada insuficiência financeira, estando amparado pelo art. 98
do CPC.
Por se tratar a parte autora em parte mais vulnerável do contrato, defiro-lhe a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII
do CDC.
Cite(m)-se o(s) acionado(s) para contestar(em) no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor na petição inicial, devendo constar no mandado/carta as advertências do art.344 do CPC.
SALVADOR, 10 de fevereiro de 2023
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8051087-69.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tiago Sampaio Britto
Advogado: Angelo Roberto Tergolina (OAB:BA32546)