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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 | Página 1679

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    TJBA 14/02/2023 | Folha | 1679 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 14/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

    Cad 2/ Página 1679

    EMBARGANTE: DAVID SILVA SANTOS
    Advogado(s): MARIA ALEXANDRINA RODRIGUES LIMA (OAB:BA12818), LUIS EDUARDO DOS SANTOS LIMA (OAB:BA21040)
    EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
    Advogado(s):
    DESPACHO
    Vistos, etc.
    Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais
    para a concessão deste benefício legal.
    Por outra senda pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
    e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
    miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a
    hipossuficiência financeira. Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede
    em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção.
    No caso, não há elementos suficientes para afastar esta presunção, pela natureza e objeto discutidos na lide, associado a falta da
    informação sobre a profissão exercida pelo autor, aliada à contratação de escritório de advogados particulares dispensando-se
    a atuação de Defensoria Pública. Porém antes de indeferir este benefício legal, oportunizo a parte autora o prazo de dez dias
    úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, da carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda
    (IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas
    cartorárias no referido prazo.
    Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2023.
    Ana Lucia Matos de Souza
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DESPACHO
    8150583-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Maria Da Conceicao Correia Araujo
    Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498)
    Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
    Reu: Banco Safra Sa
    Despacho:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado
    Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380
    Processo: 8150583-71.2022.8.05.0001[Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
    Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    PARTE AUTORA : MARIA DA CONCEICAO CORREIA ARAUJO
    Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA, GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
    PARTE RÉU: BANCO SAFRA SA
    Advogado(s):
    Vistos, etc.
    Defiro a gratuidade judiciária ao autor, por haver comprovado a alegada insuficiência financeira, estando amparado pelo art. 98
    do CPC.
    Por se tratar a parte autora em parte mais vulnerável do contrato, defiro-lhe a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII
    do CDC.
    Cite(m)-se o(s) acionado(s) para contestar(em) no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
    alegados pelo autor na petição inicial, devendo constar no mandado/carta as advertências do art.344 do CPC.
    SALVADOR, 10 de fevereiro de 2023
    Ana Lucia Matos de Souza
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DESPACHO
    8051087-69.2022.8.05.0001 Petição Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Requerente: Tiago Sampaio Britto
    Advogado: Angelo Roberto Tergolina (OAB:BA32546)

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