Pular para o conteúdo
[email protected]
Lista judicial
    Lista judicial
    • Home
    • Diarios Oficiais
    • Justiça
    • Pesquisar por:

    TJCE | Disponibilização: Terça-feira, 11 de Março de 2014 | Página 95

    1. Página inicial  - 
    « 95 »
    TJCE 11/03/2014 | Folha | 95 | Caderno 2 - Judiciário | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 11/03/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: Terça-feira, 11 de Março de 2014

    Caderno 2: Judiciário

    Fortaleza, Ano IV - Edição 922

    95

    suficientes de sua autoria. 4.As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não bastam para afastar a medida
    cautelar, notadamente quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 5. Ordem denegada. A C Ó R
    D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da
    Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a ordem, mas para denegá-la,
    tudo em conformidade com o voto do Relator.
    0032930-78.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Leopoldo Ânderson Mangueira de Lima. Advogado: Leopoldo
    Anderson Mangueira de Lima (OAB: 23330/CE). Paciente: Cícero Pereira de Sousa. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única
    da Comarca de Mauriti. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
    PENAL. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N° 10.826/03; 311 E 288 DO CPB.
    DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO;
    CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
    FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO DE FORMA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem
    não conhecida. 1.Trata-se o ato apontado como ilegal de decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva
    em desfavor do paciente. Todavia, nessa decisão, faz-se expressa referência àquela pela qual foi a prisão em flagrante
    convertida em preventiva, e que não foi trazida aos autos, bem assim os documentos que a embasaram. Portanto, não se faz
    possível o conhecimento do presente writ. 2.Convém assinalar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída,
    não se admitindo qualquer dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0032930-78.2013.8.06.0000, impetrado por Leopoldo Anderson
    Mangueira de Lima e André Freire dos Santos, em favor do paciente Cícero Pereira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo
    Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas
    corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
    0032931-63.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Leopoldo Ânderson Mangueira de Lima. Advogado: Leopoldo
    Anderson Mangueira de Lima (OAB: 23330/CE). Paciente: Everaldo Pereira de Sousa. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única
    da Comarca de Mauriti. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
    PENAL. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N° 10.826/03; 311 E 288 DO CPB.
    DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO;
    CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
    FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO DE FORMA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem
    não conhecida. 1.Trata-se o ato apontado como ilegal de decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva
    em desfavor do paciente. Todavia, nessa decisão, faz-se expressa referência àquela pela qual foi a prisão em flagrante
    convertida em preventiva, e que não foi trazida aos autos, bem assim os documentos que a embasaram. Portanto, não se faz
    possível o conhecimento do presente writ. 2.Convém assinalar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída,
    não se admitindo qualquer dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0032931-63.2013.8.06.0000, impetrado por Leopoldo Anderson
    Mangueira de Lima e Andre Freire dos Santos, em favor do paciente Evaldo Pereira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo
    Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas
    corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
    0032932-48.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Leopoldo Ânderson Mangueira de Lima. Advogado: Leopoldo
    Anderson Mangueira de Lima (OAB: 23330/CE). Paciente: Francisco Denison da Silva Laurindo. Impetrado: Juiz de Direito
    da Vara Única da Comarca de Mauriti. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL
    E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N° 10.826/03; 311
    E 288 DO CPB. DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE
    FUNDAMENTAÇÃO; CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
    NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO DE FORMA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
    DE ANÁLISE. Ordem não conhecida. 1.Trata-se o ato apontado como ilegal de decisão de indeferimento do pedido de revogação
    da prisão preventiva em desfavor do paciente. Todavia, nessa decisão, faz-se expressa referência àquela pela qual foi a prisão
    em flagrante convertida em preventiva, e que não foi trazida aos autos, bem assim os documentos que a embasaram. Portanto,
    não se faz possível o conhecimento do presente writ. 2.Convém assinalar que o habeas corpus é ação que demanda prova
    pré-constituída, não se admitindo qualquer dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito. 3. Ordem não conhecida.
    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0032932-48.2013.8.06.0000, impetrado por Leopoldo
    Anderson Mangueira de Lima e André Freire dos Santos, em favor do paciente Francisco Denison da Silva Laurindo, contra ato
    do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti. ACORDAM os Desembargadores integrantes da
    2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de
    habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
    0032933-33.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Leopoldo Ânderson Mangueira de Lima. Advogado: Leopoldo
    Anderson Mangueira de Lima (OAB: 23330/CE). Paciente: José Juvêncio Pereira. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da
    Comarca de Mauriti. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
    PENAL. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N° 10.826/03; 311 E 288 DO CPB.
    DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO;
    CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
    FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO DE FORMA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem
    não conhecida. 1.Trata-se o ato apontado como ilegal de decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva
    em desfavor do paciente. Todavia, nessa decisão, faz-se expressa referência àquela pela qual foi a prisão em flagrante
    convertida em preventiva, e que não foi trazida aos autos, bem assim os documentos que a embasaram. Portanto, não se faz
    possível o conhecimento do presente writ. 2.Convém assinalar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída,
    não se admitindo qualquer dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0032933-33.2013.8.06.0000, impetrado por Leopoldo Anderson
    Mangueira de Lima e André Freire dos Santos, em favor do paciente José Juvêncio Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Buscar
    • Agenda
      maio 2025
      D S T Q Q S S
       123
      45678910
      11121314151617
      18192021222324
      25262728293031
      « mar    
    • Categorias
      • Artigos
      • Brasil
      • Celebridades
      • Cotidiano
      • Criminal
      • Criptomoedas
      • Cultura
      • Destaques
      • Economia
      • Entretenimento
      • Esporte
      • Esportes
      • Famosos
      • Geral
      • Investimentos
      • Justiça
      • MPF
      • Música
      • Noticia
      • Notícias
      • Novidades
      • Operação
      • Polêmica
      • Polícia
      • Política
      • Saúde
      • TV
    Ultimas Notícias
    Suporte Reportar
    Fonte Diarios Oficiais

    Pesquisar

    Copyright © 2025 Lista judicial