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    TJCE | Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021 | Página 18

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    TJCE 13/08/2021 | Folha | 18 | Caderno 1 - Administrativo | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 1 - Administrativo ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

    Caderno 1: Administrativo

    Fortaleza, Ano XII - Edição 2674

    18

    Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor a contar da publicação do diário da justiça.
    Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva
    Juiz de Direito Titular da Comarca de Amontada/CE
    COMARCA DE AMONTADA
    Portaria nº. 08/2021, 02 de agosto de 2021.
    Estabelece, no âmbito da Comarca de Amontada/CE, medidas para o controle efetivo da movimentação processual de réus
    presos provisórios e adolescentes internados, e dá outras providências.
    O JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO TITULAR da Comarca de Amontada/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
    CONSIDERANDO a grande quantidade de processos envolvendo presos por determinação deste juízo;
    CONSIDERANDO a necessidade de um controle rígido e permanente da situação prisional do cidadão provisoriamente
    recluso, para fins inclusive de reavaliação da necessidade da manutenção de sua custódia na forma do art. 316, parágrafo único
    do Código de Processo Penal;
    Resolve:
    Art. 1ª. Designar a servidora Maria Cilene de Sousa Carneiro como gestora dos processos envolvendo réus presos
    provisórios e adolescentes internados decorrentes de decisão do juízo da Comarca de Amontada/CE;
    Art. 2º. O ocupante da função de gestão dos presos e adolescentes, deverá apresentar quinzenalmente, mediante ofício
    dirigido ao magistrado em exercício, relatório circunstanciado da situação processual de todos os presos e adolescentes,
    provisórios;
    Art. 3º. Incumbe ao gestor o controle da devida alimentação do BNMP, SEEU e CNJ, cumprimento de expedientes diversos
    relativos ao devido andamento processual, a confecção de atos ordinatórios, minutas de despacho de mero expediente.
    Art. 4º. As atividades do gestor deverão ser realizados por quem os substituir nos períodos de afastamentos legais, tais
    como férias.
    Art. 5º. Esta portaria entrará em vigor a contar da publicação do diário da justiça.
    Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva
    Juiz de Direito Titular da Comarca de Amontada/CE
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA
    Portaria nº 10/2021, 2 de agosto de 2021.
    Estabelece, no âmbito da Comarca de Amontada/CE, medidas para o controle efetivo do movimento processual dos feitos
    em trâmite na Comarca, e dá outras providências.
    O JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO TITULAR da Comarca de Amontada/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
    CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o disposto no art. 4º do Código de Processo Civil;
    CONSIDERANDO os benefícios notórios de proceder ao controle da movimentação de cada processo em trâmite na
    Comarca;
    CONSIDERANDO o controle da Corregedoria Geral de Justiça acerca dos processos com mais de 100 dias sem movimento
    processual;
    Resolve:
    Art. 1ª. Designar o servidor Mateus Mororó Sá como gestor específico do movimento processual dos processos em trâmite
    na Comarca como forma de se evitar a paralisação injustificada de processos;
    Art. 2º. O ocupante da função de gestão diariamente acompanhará, via sistema SEI, a relação dos processos com mais
    tempo parado na Comarca e providenciará a sua movimentação adequada, notadamente atribuindo a prática dos atos aos
    servidores responsáveis;
    Art. 3º. As atividades do gestor deverão ser realizados por quem o substituir nos períodos de afastamentos legais, tais como
    férias.
    Art. 4º. O gestor ou quem o substituir provisoriamente, deverá manter o controle de ciência e cumprimento das determinações
    pelos servidores da Comarca.
    Art. 5. O gestor deverá encaminhar mensalmente ao juiz a relação dos processos com mais de 100 (cem) dias paralisados,
    com as respectivas justificativas;
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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