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    TJDFT | Edição nº 204/2012 | Página 694

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    TJDFT 25/10/2012 | Folha | 694 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 25/10/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 204/2012

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2012

    crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado
    o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas em relação à
    certidão, mas o exequente recolherá as custas finais do processo, na forma do artigo 19 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
    - DF, quarta-feira, 10/10/2012 às 18h57. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
    Nº 95357-4/05 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos
    Santos Filho. R: CARLOS ATHAYDE FARIAS LACERDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Proceda o desbloqueio da quantia bloqueada às
    fls. 68/69. Intimada, a parte credora, a promover o andamento do feito na forma do despacho anterior, retorna ela aos autos para pedir diligência
    pelo sistema Bacenjud. Contudo, consoante ressaltado no segundo parágrafo do despacho de fls. 132, foi advertido à exequente que não seria
    admitido pedido de diligência pelo sistema Bacenjud. Ademais, já houve outras tentativas de satisfação do crédito pelo sistema Bacenjud que
    restaram infrutíferas. Nesse contexto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça
    do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e ante a constatação de que não foram localizados bens passíveis de constrição, julgo extinto
    o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do
    processo. Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do
    débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente
    fundamentados. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito
    principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, consoante modelo do anexo I do Provimento
    nº. 9/2010. Além da juntada de cópia da certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá providenciar pasta própria para arquivamento da
    primeira via, que deverá ser entregue ao advogado do exequente após intimação para retirada, ou a este pessoalmente, independentemente de
    recibo nos autos. Na forma prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis ao interessado pelo prazo de 1 (um) anos, após
    o que serão destruídas, sem cancelamento do arquivo eletrônico. Após expedida a certidão de crédito, promova-se o imediato o arquivamento
    definitivo dos autos, sem exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor
    até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas em relação à certidão, mas o exequente recolherá as custas
    finais do processo, na forma do artigo 19 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/10/2012 às 14h. Andreza
    Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
    Nº 55582-2/01 - Execucao - A: PERDIGAO AGROINDUSTRIAL SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF10381E
    - Barbara Maria Jorge Santos. R: HELOU E FIGUEIREDO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intimada, a parte credora, a promover o
    andamento do feito na forma do despacho anterior, retorna ela aos autos para requerer a realização de diligências pela Secretaria do Juízo. Não
    obstante a ação tenha sido proposta na longínqua data de 07.06.2001, o fato é que o exequente sequer realizou uma só diligência para buscar
    bens do devedor à penhora, com vistas à satisfação de seu crédito. A inércia e o desinteresse do credor encontram-se estampados nas inúmeras
    vezes em que a execução ficou com o curso suspenso sem providências efetivas do credor. Contudo, consoante ressaltado no segundo parágrafo
    do despacho de fls. 117, foi advertido à exequente que não seriam admitidos novos pedidos de suspensão do curso do processo. Nesse contexto,
    considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em
    08/10/2010, e ante a constatação de que não foram localizados bens passíveis de constrição, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/
    c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Reserva-se ao credor o direito de
    desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o
    desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Após o trânsito em julgado,
    expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem
    como indicar a última atualização que conste dos autos, consoante modelo do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da juntada de cópia da
    certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá providenciar pasta própria para arquivamento da primeira via, que deverá ser entregue ao
    advogado do exequente após intimação para retirada, ou a este pessoalmente, independentemente de recibo nos autos. Na forma prevista pelo
    referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis ao interessado pelo prazo de 1 (um) anos, após o que serão destruídas, sem cancelamento
    do arquivo eletrônico. Após expedida a certidão de crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem exclusão do nome
    do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova
    determinação deste Juízo. Sem custas em relação à certidão, mas o exequente recolherá as custas finais do processo, na forma do artigo 19 do
    CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2012 às 18h03. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
    CERTIDAO
    Nº 72612-4/99 - Execucao de Sentenca - A: BRADESCO SEGUROS SA. Adv(s).: DF012151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
    FIRMINO. R: RAFAEL MARROCOS DA SILVA. Adv(s).: DF001356 - WILON WANDER LOPES. Autorizado(a) pela Portaria nº 04/2010 deste
    Juízo, fica as Partes BRADESCO SEGUROS SA e RAFAEL MARROCOS DA SILVA intimadas a pagar as custas finais do processo, no prazo
    de 15 (quinze) dias..
    Nº 94179-0/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALBRA ALUMINIO BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF017505 - ANDRE LUIZ
    BUNDCHEN. R: PERFIL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JULIA MARIA DE
    ARAUJO. Adv(s).: (.). R: NORACI BASTOS DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 04 de 27.04.2010, fica o autor/exequente intimado
    para manifestar-se sobre as respostas de consultas de endereço da parte ré nos sistemas Bacenjud, Infoseg e TRE/DF, devendo requerer o que
    entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 09/10/2012 às 13h26..
    Nº 2571-5/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - ELIANE DE FREITAS SOARES.
    R: RICARDO MOURA RODRIGUES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nos termos da Portaria nº 04 de 27.04.2010, fica o autor/
    exequente intimado para manifestar-se sobre as respostas de consultas de endereço da parte ré nos sistemas Bacenjud, Infoseg e TRE/DF,
    devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 09/10/2012 às 13h32..
    Nº 132407-3/08 - Homologacao de Penhor Legal - A: EDUARDO SOARES BARREIROS e outros. Adv(s).: DF017570 - FRANCISCO
    JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR. R: FINANCE CADASTROS E COBRANCAS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
    ADVOGADO. A: MARIA ANGELICA BITTENCOURE BARREIROS. Adv(s).: (.). R: GEORGES FLORES ALKMIN. Adv(s).: (.). Nos termos da
    Portaria nº 04 de 27.04.2010, fica o autor/exequente intimado para manifestar-se sobre as respostas de consultas de endereço da parte ré nos
    sistemas Bacenjud, Infoseg e TRE/DF, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 09/10/2012
    às 13h07..
    Nº 76055-3/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF029443
    - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: ESTEVAO CARLOS DE BARROS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nos termos
    da Portaria nº 04 de 27.04.2010, fica o autor/exequente intimado para manifestar-se sobre as respostas de consultas de endereço da parte ré
    nos sistemas Bacenjud, Infoseg e TRE/DF, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira,
    09/10/2012 às 13h36..

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