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    TJDFT | Edição nº 10/2014 | Página 468

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    TJDFT 15/01/2014 | Folha | 468 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 15/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 10/2014

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

    Nº 2011.01.1.197447-5 - Ordinaria - A: MAURO MARTINS TEIXEIRA e outros. Adv(s).: DF021804 - VICTOR ALVES MARTINS,
    DF016006 - Giancarlo Machado Gomes, DF022007 - Guilherme Elcio Teixeira Mendes de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011980
    - LEONARDO ANTONIO DE SANCHES. A: MARIA APARECIDA DA SILVA LAUREANO DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: ANA EDNA PASSOS
    SANTANA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CEU ALVES SOUSA. Adv(s).: (.). A: DALVA BRAZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA DA
    SILVA. Adv(s).: (.). A: EMILIA PINTO DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: FLOREMI ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ANA CIRIACA GENTIL RAMALHO.
    Adv(s).: (.). A: FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ. Adv(s).: (.). DESPACHO: " Intimem-se as partes sobre retorno dos autos do Eg.
    TJDFT. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos, recolhidas eventuais custas remanescentes. Brasília - DF,
    quinta-feira, 14/11/2013 às 13h26. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta".
    Nº 2013.01.1.052315-7 - Indenizacao - A: LUCIO MENDES FROTA e outros. Adv(s).: DF012526 - SERGIO PALOMARES, DF029505 Francisco Rocha Nunes Neto, DF029563 - Carlos Henrique de Souza Vieira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - GUSTAVO ASSIS
    DE OLIVEIRA, DF777777 - Procurador do DF. A: ROGERIO RAYA. Adv(s).: (.). A: ARQUIMEDES CORREIA ALEXANDRE. Adv(s).: (.). Certifico
    que, nesta data, juntei a Réplica, que é tempestiva. Certifico que envio os autos à publicação para que as partes especifiquem, no prazo comum
    de 05 (cinco) dias, outras provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade de seus requerimentos. 25 de novembro de
    2013 às 10h23..
    Nº 2013.01.1.131133-4 - Obrigacao de Fazer - A: DEWILLY RAMOS SANTOS VIANA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
    FEDERAL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF, DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias. Certifico
    que envio os autos à publicação para que a parte requerida especifique, no prazo de 05 (cinco) dias, outras provas que pretende produzir,
    justificando a utilidade e a necessidade de seus requerimentos. 19 de dezembro de 2013 às 08h49..
    Nº 2012.01.1.099833-5 - Obrigacao de Fazer - A: MARIO AUGUSTO LATINO ANTEZANA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
    DISTRITO FEDERAL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029000 - CAMILA BINDILATTI CARLI DE MESQUITA, DF029960 - Jose Edmundo
    Pereira Pinto. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos da
    Superior Instância no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 16h59..
    JULGAMENTO
    Nº 2013.01.1.104223-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: EDMILSON SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF026004 - RAFAEL CARVALHO
    LAURINDO. R: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
    GERENTE GERAL DA FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO, DF777777 - Procurador do DF. Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada
    pelo impetrante. Com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito. Condeno o impetrante ao pagamento
    das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
    Anote-se e comunique-se quanto à inclusão do Distrito Federal na qualidade de litisconsorte passivo da autoridade coatora. Transitada em julgado,
    não havendo novos requerimentos, dê baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013 às 16h47. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta.
    Nº 2013.01.1.166874-9 - Manutencao de Posse - A: ROBERTO NERES FERREIRA. Adv(s).: DF026629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES
    DA CUNHA, DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF019345 - Thiago Diniz Seixas. R:
    TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA e outros. Adv(s).: DF016453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: AGEFIS AGENCIA
    DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013048 - ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES, DF777777 - Procurador do DF. Ante o exposto,
    JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC. Sem honorários, já que não formalizada a
    angularização da relação processual. A parte autora arcará com eventuais custas processuais. Após o trânsito em julgado, em não havendo
    requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, restando, desde já, deferido o desentranhamento de documentos, mediante traslado.
    Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 18h49. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de
    Direito Substituta.
    Nº 2013.01.1.137036-0 - Mandado de Seguranca (civel) - A: KENIE ELVIS SOUSA MARTINS. Adv(s).: DF020870 - PEDRO PEREIRA
    DE SOUSA JUNIOR. R: COMANDANTE GERAL DA PMDF e outros. Adv(s).: DF010481 - DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO, DF019290
    - Carlos Odon Lopes da Rocha, DF777777 - Procurador do DF. R: COORDENADOR DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO DA PMDF.
    Adv(s).: (.). R: DIRETOR DA FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: DF008535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Diante das considerações
    aduzidas, DENEGO A SEGURANÇA, ficando sem efeito a liminar anteriormente concedida. Declaro resolvido o mérito, com base no art. 269, I,
    do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade dessa verba ficará suspensa, tendo
    em vista que o impetrante é beneficiário de justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atendimento ao
    disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê baixa e arquivem-se. Sentença registrada
    eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 17h24. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito
    Substituta.
    Nº 2013.01.1.105109-2 - Acao de Conhecimento - A: ANESIA GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
    DISTRITO FEDERAL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF, DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo.
    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, condenando o DISTRITO FEDERAL a fornecer o
    medicamento FORTEO (teriparatida), conforme prescrição médica, em favor da parte autora.Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas,
    porque isento, e ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a autora foi patrocinada por órgão que integra a estrutura administrativa
    do Distrito Federal (Súmula 421 STJ).Como a matéria aqui discutida está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal
    (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), presente a cogência dos direitos de segunda geração e sua
    implementação, mesmo com encargos orçamentários ao ente público, dispensa-se o reexame necessário, nos termos do art. 475, § 3º, do Cód.
    de Proc. Civil.Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.Sentença
    registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 18/12/2013.Maria Luísa Silva Ribeiro, Juíza de Direito
    Substituta.
    Nº 2013.01.1.141086-0 - Obrigacao de Fazer - A: LEANDRO SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
    FEDERAL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007853 - JOSE LUCIANO ARANTES. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
    sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, porque isento, e ao pagamento
    de honorários sucumbenciais, porque o autor foi patrocinado por órgão que integra a estrutura administrativa do Distrito Federal (Súmula 421
    STJ). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às
    12h59. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta.

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