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    TJDFT | Edição nº 75/2014 | Página 1082

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    TJDFT 25/04/2014 | Folha | 1082 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 25/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 75/2014

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de abril de 2014

    22ª Vara Cível de Brasília
    EXPEDIENTE DO DIA 22 DE ABRIL DE 2014
    Juíza de Direito: Clarissa Braga Mendes
    Diretora de Secretaria: Lucelia Vilela Diniz
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    1
    Nº 2014.01.1.028454-3 - Procedimento Ordinario - A: EDSON DE ARAUJO LOBO. Adv(s).: DF032451 - Marbelle Monica Costa Santos.
    R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GISSELE DE ANDRADE LOBO. Adv(s).:
    DF032451 - Marbelle Monica Costa Santos. Ante o exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados, DEFIRO o pedido de antecipação
    dos efeitos da tutela para autorizar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda de fls. 27/42
    pelos autores, tendo como termo inicial a data de ajuizamento da ação, qual seja, 26/02/2014, sem que com isso reste caracterizada a mora, bem
    como para que a ré se abstenha de inserir o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00
    (mil reais), até o limite do valor do contrato. Outrossim, não havendo interesse na continuidade do negócio, autorizo a ré a dispor do bem objeto
    do contrato discutido nos autos, podendo vendê-lo a terceiros, a fim de evitar prejuízos com a imobilização do referido imóvel, sob a condição de
    informá-los da presente ação. Citem-se e intimem-se, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências da lei. I. Brasília - DF,
    terça-feira, 15/04/2014 às 17h12. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
    2
    Nº 2014.01.1.027993-3 - Procedimento Sumario - A: JOSE MARCOS SIQUEIRA. Adv(s).: DF026035 - Henrique Vitali Mendes. R:
    UNIMED RIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará
    assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza,
    sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda
    qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que o impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria
    suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência, ante a disposição superveniente e de maior
    hierarquia, advinda da Lei Maior. Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme exprimem
    os arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE
    DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO
    REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito
    de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o
    Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento
    da assistência judiciária gratuita. 3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de
    provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não é via adequada para o
    reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.426/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
    julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
    ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos
    da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa,
    não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado
    pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Hipótese em
    que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios
    de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante,
    para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este
    Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) Esse também o entendimento atualmente esposado por esta Corte de Justiça,
    manifestado no recente aresto assim sumariado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
    JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de
    hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação
    dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente
    violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado
    não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Não logrando o
    postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, indefere-se
    pedido de justiça gratuita. 4. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n. 561540, 20110020253955AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma
    Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 30/01/2012 p. 57) Destarte, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos, sua condição de
    hipossuficiente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Faculto, alternativamente, o recolhimento das
    custas iniciais. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 17h13. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
    3
    Nº 2014.01.1.048862-4 - Consignacao Em Pagamento - A: EUCLIDES CORREA CORDEIRO. Adv(s).: DF012155 - Elda Gomes de
    Araujo. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial,
    para que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, observe o disposto no art. 282, II, do CPC, bem como a determinação
    contida na Portaria Conjunta n° 71/2013 deste Tribunal, qualificando, de forma adequada e completa, a parte autora, informando sua filiação, RG
    e CEP. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 17h13. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
    4
    Nº 2014.01.1.042750-3 - Procedimento Sumario - A: ALEX VINICIUS OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges.
    R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao exposto, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido ao
    comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
    284, parágrafo único, e, na forma do artigo 267, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, eis que não houve a citação. Custas
    pela parte autora, subsistindo essas face o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado, por ausência de elementos comprobatórios
    da hipossuficiência do autor. Após o efetivo recolhimento das custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo,
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