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    TJDFT | Edição nº 31/2015 | Página 589

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    TJDFT 13/02/2015 | Folha | 589 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 13/02/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 31/2015

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

    Nº 2014.01.1.091811-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
    Henrique Rodrigues Silva. R: LUCIANA PIRES DOS SANTOS GONZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste
    Juízo, intimo o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 17h33. .
    DECISAO
    Nº 2013.01.1.089526-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
    FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: DF44215A - DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA. R: EFICAZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros.
    Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RODRIGO OLIVEIRA PROVASI. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: FABRICIO OLIVEIRA
    PROVASI. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. I - Diante da cessão de crédito (f. 169/184) e da manifestação do cedente à f. 191, altere-se o
    polo ativo da ação para contar a cessionária RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., em substituição
    ao cedente Banco Santander Brasil S.A. Retifique-se a autuação e anote-se o nome do advogado indicado para constar nas intimações pela
    imprensa oficial (f. 170). II - Defiro à exequente vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerimento de f. 170, letra "e". Após
    atendimento do item I supra, publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2015 às 14h56. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.
    Nº 2014.01.1.077587-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRUNO PEDROSA COSTA. Adv(s).: DF032631 - Marcio de Lima Maron.
    R: VANESSA RAMOS LACOMBE. Adv(s).: DF038187 - Danilo Maroja Reis. R: GUILHERME PEREIRA DORNELLES. Adv(s).: DF038187 - Danilo
    Maroja Reis. A: MERCIA DE LIMA MARON. Adv(s).: DF032631 - Marcio de Lima Maron. Neste passo, acolho o pedido (f. 43/46) para autorizar a
    liberação imediata de R$ 1.188,18 (mil cento e oitenta e oito reais e dezoito centavos), relativos ao bloqueio na conta do Banco do Brasil, conforme
    f. 40. Expeça-se alvará em favor do segundo executado, na pessoa de seu advogado com poderes para o ato (f. 48). Em após, tornem os autos
    conclusos para análise do pedido de f. 59/60. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 15h46. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.160577-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JADA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF027808 - GISLENE
    SAMPAIO FERNANDES ANDRE, DF028146 - Igna de Souza Oliveira Moura. R: LM ZINGARO ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
    R: LEANDRO MARTINS ZINGARO. Adv(s).: (.). R: LUIZ WAGNER ZINGARO. Adv(s).: (.). Houve bloqueio de ativos financeiros através do sistema
    Bacenjud, o qual transfiro para conta judicial. Segue recibo de protocolo. Converto em penhora os ativos financeiros transferidos para a conta
    judicial, com apoio no artigo 655, I, do CPC. Intime o executado da penhora por publicação a seu advogado constituído nos autos. Se não houver
    advogado constituído, intime o executado por mandado postal com aviso de recebimento. Intime o exequente para promover o andamento do feito
    no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 16/01/2015 às 13h53. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.
    Nº 2014.01.1.134739-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF023455 - DAVI
    RODRIGUES RIBEIRO. R: DEVAIR TOLENTINO PACHECO DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. I - Recebo a emenda à
    inicial. Exclua-se do polo ativo o exequente DAVI RODRIGUES RIBEIRO e inclua-se OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Quanto ao polo
    passivo, exclua-se a executada ANA PAULA VELOSO DE OLIVEIRA PACHECO e inclua-se DEVAIR TOLENTINO PACHECO DE OLIVEIRA. Fica
    dispensada a expedição de ofício ao Cartório Extrajudicial, conforme GPR 1536/2014 e Ofício Circular 230/GC. II - Cite(m)-se para pagamento do
    principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça
    procederá à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimará, na mesma oportunidade, o executado. Advirto
    o executado que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados
    da juntada aos autos do mandado de citação. Advirto o executado que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e
    comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do
    restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios
    em 10% (dez por cento) do débito. Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três)
    dias a contar da citação. Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos. III - Diante da necessidade
    de expedição de carta precatória, cuja remessa se faz eletronicamente, na forma da Portaria Conjunta TJDFT nº 25/2014, ao exequente para
    providenciar o prévio recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência, no juízo deprecado, devendo comprovar nestes autos
    o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a remessa e cumprimento da deprecada. Ressalto que os tribunais de
    justiça normalmente possuem, em seus sítios eletrônicos, "link" específico para a emissão de guias de custas, o que dispensa o comparecimento
    da parte ao setor próprio do Juízo Deprecado para o fim exclusivo de emissão e pagamento das custas referentes ao cumprimento de cartas
    precatórias. Intime-se. IV - Após o cumprimento do item III supra, expeça-se carta precatória e instrua-se com as peças previstas no artigo 202
    do Código de Processo Civil. Observe-se o procedimento da Portaria Conjunta TJDFT nº 25/2014, no que respeita à remessa eletrônica da carta
    precatória. Ao exequente incumbe o recolhimento das custas da carta e o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado. Brasília
    - DF, segunda-feira, 19/01/2015 às 13h33. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.
    Nº 2014.01.1.024296-9 - Embargos A Execucao - A: ADEMARIO MILANES PESSOA. Adv(s).: DF026205 - DOUGLAS LACERDA
    LUCAS. R: EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO. Adv(s).: DF034710 - PAULO JOSE MENDES DOS SANTOS. 1. Não houve intimação da
    testemunha arrolada, o que inviabiliza a realização da audiência designada. De todo modo, apesar da r. decisão proferida pelo ilustre Juiz
    Substituto em exercício à época neste Juízo, observo que se faz necessário aditamento àquela decisão tendo em vista as peculiaridades do
    caso concreto. 2. Trata-se de embargos do devedor em ação de execução de cheques, os quais, embora não ostentem natureza causal, não
    entraram em circulação, o que legitima excepcional discussão acerca da origem da dívida, a despeito dos princípios cambiários da autonomia e
    abstração. Com efeito, frente ao credor originário, o devedor do título se obriga por uma relação contratual, motivo pelo qual contra ele mantém
    intactas as defesas pessoais que o direito comum lhe assegura. Neste sentido, já decidiu o STJ: "(...) 2. O cheque ostenta a natureza de
    título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão
    sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária
    estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi. (...) 8. Recurso especial
    a que se nega provimento." (REsp 1.228.180/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 28.3.2011). No caso, o
    embargante alega contrato de mútuo como causa subjacente aos títulos de crédito em execução. E a impugnação apresentada nos embargos
    não desmente o mútuo, pois, ao contrário, admite o empréstimo ao embargante no dia 3.1.2012, na quantia de R$ 300.000,00 (f. 140/1) e, depois,
    a entrega ao embargante de mais de um milhão de reais, a título de investimento para uma suposta parceria (f. 142), quando passadas três
    declarações em valores diferentes, todas datadas de 10.12.2012 (f. 150/3). Além disso, os autos narram a existência de vários cheques emitidos
    pelo embargante em face do mútuo e, em especial, a existência de outra execução contra o embargante proposta pelo pai do embargado,
    na qual o egrégio Tribunal de Justiça reconhecera verossimilhança suficiente para a inversão do ônus da prova. De fato, a heterodoxia das
    operações realizadas destoa das regras de experiência comum e do que é esperado do homem médio, vez que não se espera que alguém
    conceda mútuo ou aplique valores vultosos sem documentação condizente que evidenciem claramente a origem e destinação. Conforme o voto
    condutor no julgamento da Apelação nos autos nº 2013.01.1.059750-2, em causa referente ao mesmo negócio narrado nestes embargos, não
    se teve por justificadas as cobranças com base nos alegados investimentos feitos para concretização de uma parceria comercial desprovida
    de qualquer registro, tal como abertura de sociedade comercial, findando por conferir verossimilhança à alegação de agiotagem. Concluiu o
    eminente Relator do aresto acima mencionado (Acórdão nº 718.673): "Diante desse contexto fático, principalmente em decorrência dos altos
    valores objeto de mútuo sem correspondente documentação que lhe dê sustentação, revela-se a ocorrência de operações atípicas aptas a
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