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    TJDFT | Edição nº 125/2015 | Página 1493

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    TJDFT 07/07/2015 | Folha | 1493 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 07/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 125/2015

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de julho de 2015

    Nº 2015.07.1.010484-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012151 - CARLOS
    AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: MARIA DA APARECIDA SOUSA CARVALHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO - 1.
    Cite(m)-se o devedor(es) para pagar no prazo de 03 (três dias), sob pena de penhora (§ 1º do art. 652 do CPC). 2. Arbitro os honorários
    advocatícios, salvo embargos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver
    pagamento integral da dívida em até 03 (três ) parcelas, na forma do parágrafo único do art. 652-A do CPC. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de
    que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
    do mandado de citação devidamente cumprido. 4. No prazo para oposição dos embargos, caso(s) o(s) devedor(es) reconheça(m) o débito e
    comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, incluídos os honorários e as custas processuais, poderá(ão) dividir o pagamento
    do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745A do CPC). 5. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na
    inicial, proceda a Secretaria com pesquisas e juntada dos respectivos resultados, nos sistemas INFOSEG, BACENJUD, INFOJUD e SIEL, com
    intimação do credor para se manifestar, com posterior conclusão dos autos para apreciação. 6. Eventual pedido de suspensão do processo
    somente será apreciado após a citação. 7. Citado(s) o(s) executado(s) e transcorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para juntar
    planilha atualizada do débito, com base na qual a Secretaria procederá às tentativas de constrição eletrônica (BANCEJUD) e eventual bloqueio
    de veículo (RENAJUD). 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, procedam-se à consulta nos sistemas e-RIDF e INFOJUD,
    cujos documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria à disposição do(s) credor(es) para manifestação
    no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação. 9. Esgotadas todas as diligências, ou no caso de êxito de alguma delas, tornem os autos
    conclusos para deliberação. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/06/2015 às 19h35. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
    Nº 2015.07.1.014539-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF028874 ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: THAIS RUSSO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARIA ALBERTINA
    CASTRO MORAIS. Adv(s).: (.). R: ADELINO ALCEBIADES FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). DECISÃO - Expeça-se mandado de citação para
    pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial.
    Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto
    e laudo, de tudo intimando o executado na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário
    o executado, vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao devedor e a posse dos bens com o proprietário contribui
    para sua conservação. Advirto o executado que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15
    (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação. Advirto o executado que, no prazo para embargos, poderá reconhecer
    o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para
    postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
    Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito. Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do
    débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos.
    Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 14h45. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta.
    Nº 2015.07.1.014559-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO ALVES MONTEIRO FILHO. Adv(s).: DF037249 - SUELEN
    FAGUNDES DE SA DELDUQUE. R: NJF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO - Expeçase mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica
    desde já deferido o horário especial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a
    sua avaliação, lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando o executado na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior
    reavaliação judicial, nomeio depositário o executado, vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao devedor e a posse
    dos bens com o proprietário contribui para sua conservação. Advirto o executado que os embargos à execução somente poderão ser opostos
    por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação. Advirto o executado que,
    no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
    inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
    monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito. Os honorários serão reduzidos
    pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários poderão ser majorados na
    hipótese de embargos à execução não acolhidos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 14h47. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de
    Direito Substituta.
    Nº 2015.07.1.015273-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - IVONETE
    ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO. R: LUIZA DOS SANTOS PUGAS ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO - 1. Cite(m)se o devedor(es) para pagar no prazo de 03 (três dias), sob pena de penhora (§ 1º do art. 652 do CPC). 2. Arbitro os honorários advocatícios,
    salvo embargos, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito principal, com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela
    metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três ) parcelas, na forma do parágrafo único do art. 652-A do CPC. 3. Intime(m)-se o(s)
    executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
    aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4. No prazo para oposição dos embargos, caso(s) o(s) devedor(es) reconheça(m) o
    débito e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, incluídos os honorários e as custas processuais, poderá(ão) dividir o
    pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
    (art. 745-A do CPC). 5. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s)
    na inicial, proceda a Secretaria com pesquisas e juntada dos respectivos resultados, nos sistemas INFOSEG, BACENJUD, INFOJUD e SIEL,
    com intimação do credor para se manifestar, com posterior conclusão dos autos para apreciação. 6. Eventual pedido de suspensão do processo
    somente será apreciado após a citação. 7. Citado(s) o(s) executado(s) e transcorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para juntar
    planilha atualizada do débito, com base na qual a Secretaria procederá às tentativas de constrição eletrônica (BANCEJUD) e eventual bloqueio
    de veículo (RENAJUD). 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, procedam-se à consulta nos sistemas e-RIDF e INFOJUD,
    cujos documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria à disposição do(s) credor(es) para manifestação
    no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação. 9. Esgotadas todas as diligências, ou no caso de êxito de alguma delas, tornem os autos
    conclusos para deliberação. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 09/06/2015 às 17h56. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
    Nº 2015.07.1.015339-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
    DF038925 - JOAO JUVENCO GOMES DE SOUSA , DF038925 - Joao Juvenco Gomes de Sousa. R: ANDRADE E GUIMARAES INDUSTRIA
    FABRICACAO E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA EPP. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO - 1.
    Cite(m)-se o devedor(es) para pagar no prazo de 03 (três dias), sob pena de penhora (§ 1º do art. 652 do CPC). 2. Arbitro os honorários
    advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal, com a ressalva de que tal verba honorária será
    reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três ) parcelas, na forma do parágrafo único do art. 652-A do CPC. 3.
    Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias,
    contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4. No prazo para oposição dos embargos, caso(s) o(s) devedor(es)
    reconheça(m) o débito e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, incluídos os honorários e as custas processuais,
    poderá(ão) dividir o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
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