TJDFT 23/02/2016 | Folha | 1806 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Juizado Especial Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2016
Juíza de Direito: Glaucia Falsarella Pereira Foley
Diretora de Secretaria: Daniela Maria Ribeiro Lopes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.07.1.015193-8 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. VITIMA: CLARIANA MOREIRA
DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: (.). VITIMA: KARINE PIRES ALVES. Adv(s).: (.). VITIMA: LUDMILA OLIVEIRA MUCURY. Adv(s).: (.). R:
LEANDRO SILVA CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF014349 - LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO. DECISÃO - Vistos, À fl. 96
o suposto autor do fato LEANDRO SILVA CARVALHO DOS SANTOS informou não ter tido condição de cumprir a prestação de serviço que lhe foi
imposta na transação de fl. 72 e verso, e pediu que a modificação da medida para prestação pecuniária. Em razão da referida petição, LEANDRO
foi encaminhado à CEMA e lá aceitou pagar prestação pecuniária no valor R$ 1.000,00, dividida em quatro parcelas de R$ 500,00, em favor de
uma entendida beneficente. O Ministério Público pediu à fl. 97 da homologação dos novos termos da transação penal. DEFIRO o pedido das
partes, por não vislumbrar qualquer motivo que recomende o não deferimento da alteração pleiteada. Assim, HOMOLOGO OS NOVOS TERMOS
DA TRANSAÇÃO PENAL de fl. 72 e verso, para que LEANDRO SILVA CARVALHO DOS SANTOS pague prestação pecuniária de R$ 1.000,00,
dividida em quatro parcelas de R$ 500,00, nos exatos moldes do Relatório de Investigação Social - RIS da Central de Medidas Alternativas (fl.
98). Na hipótese de descumprimento, o feito terá prosseguimento. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, após o cumprimento
integral da transação penal proposta no presente ato, venham os autos conclusos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/02/2016 às 16h03. Robert
Kirchhoff Berguerand de Melo, Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.037192-0 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JAILSON VIEIRA DE OLIVEIRA
- Parte Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. VITIMA: 54TH STREET HOLDINGS S.A.R.L.. Adv(s).: RS055494 - FELIPE
LUIS ISER DE MEIRELLES . VITIMA: ADIDAS AG E ADIDAS INTERNATIONAL MARKETING B.V.. Adv(s).: (.). VITIMA: CALVIN KLEIN
TRADEMARK TRUST. Adv(s).: SP306659 - RODRIGO LEME FREITAS. VITIMA: TOMMY HILFIGER LICENSING LLC. Adv(s).: SP103773 MARCIA APARECIDA ORTIZ DO AMARAL. R: JOAO SIMAO DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: JOSE CORDEIRO DA SILVA - Parte
Baixada. Adv(s).: (.). R: JOSE EDIMILSON MARCOLINO - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: NILTON CESAR PEREIRA DA SILVA - Parte Baixada.
Adv(s).: (.). R: ROZILMA FELIX DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: VITOR RODRIGUES NUNES - Parte Baixada. Adv(s).: (.). DECISÃO Vistos, Acolhendo a manifestação ministerial de fl. 208 verso, DECRETO A PERDA, em favor da União, do material apreendido, descrito no auto
de apresentação e apreensão de fl. 119-133, com fundamento nos arts. 119 e 124, ambos do CPP. Oficie-se. Após, arquivem-se. Taguatinga DF, quarta-feira, 20/01/2016 às 18h37. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo, Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 2015.07.1.001303-9 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: EM APURACAO. Adv(s).: DF023262
- ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONCALVES. VITIMA: ISADORA GONCALVES CABRAL. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem do(a)
MM(a). Juiz(a) de Direito, designo audiência PRELIMINAR a realizar-se no dia 29/03/2016, às 16h40. Taguatinga - DF, sexta-feira, 22/01/2016
às 18h14..
Nº 2015.07.1.028776-0 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARIA JOSE VIEIRA ALVES.
Adv(s).: DF039186 - LUIS FELIPE NUNES BENDER. VITIMA: SUELI SOARES SANTOS. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
de Direito, designo audiência DE CONCILIAÇÃO a realizar-se no dia 28/03/2016, às 14h40. Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 14h34. .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.041084-2 - Queixa Crime - A: TERESA DA SILVA SOLER RASHEWSKYJ. Adv(s).: DF005945 - SERGIO ANTONINO
FONSECA, DF008765 - Eduardo Milen Viegas, DF042335 - Flávio Augusto Fonseca. R: ERROFLAN MILEN VIEGAS - Parte Baixada e outros.
Adv(s).: DF008765 - EDUARDO MILEN VIEGAS. R: ROZENEIDE SOUZA OLIVEIRA - Parte Baixada. Adv(s).: DF017090 - JOSE WASHINGTON
DOS SANTOS. DESPACHO - Acolhendo o bem lançado parecer ministerial, desentranhem-se os documentos de fls. 495/539 para devolução à
12ª Delegacia de Polícia para apuração dos fatos em autos próprios, porquanto não podem ser objeto de apreciação na presente queixa-crime.
Importante ressaltar que os delitos de falso testemunho, falsidade ideológica e denunciação caluniosa possuem pena máxima superior a 02 anos
e, por conseguinte, não se coadunam com o conceito de delito de menor potencial ofensivo. Intimem-se. Após, certifique a Secretaria do Juízo o
trânsito em julgado da sentença de fls. 436/439 e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/07/2015 às 18h40. Glaucia Falsarella
Pereira Foley, Juíza de Direito.
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