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    TJDFT | Edição nº 105/2016 | Página 1098

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    TJDFT 08/06/2016 | Folha | 1098 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 08/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 105/2016

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de junho de 2016

    8ª Vara Criminal de Brasília
    EXPEDIENTE DO DIA 07 DE JUNHO DE 2016
    Juiz de Direito: Evandro Neiva de Amorim
    Diretora de Secretaria: Ana Eustratia Sofoulis H. Cinnanti
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    CERTIDAO
    Nº 2015.01.1.069352-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
    SERGIO GOVEA PEREIRA. Adv(s).: DF022125 - ARIEL GOMIDE FOINA. VITIMA: VALDIRON FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: (.). Nos termos
    da Portaria 02, de 23 de agosto de 2013, item XXXIX, abro vista à Defesa para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 99,
    transcrita a seguir: "(...) o qual informou que sua esposa estava viajando, ressantando que ela passa muito tempo fora de Braília, (...), DEIXEI DE
    INTIMAR ANDREA VASQUES DE LYRA PESSOA MEDEIROS", no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 06/06/2016 às 14h56..
    EXPEDIENTE DO DIA 07 DE JUNHO DE 2016
    Juiz de Direito: Evandro Neiva de Amorim
    Diretora de Secretaria: Ana Eustratia Sofoulis H. Cinnanti
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    DECISAO
    Nº 2005.01.1.072003-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
    CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO. Adv(s).: DF005297 - LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO, DF007045 - Anna Rosa Octaviano
    Andrade, (.). Consubstanciado em recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC nº 126292/
    SP, no sentido de que deve haver o cumprimento imediato da pena, ainda que pendente de julgamento os Agravos no Recurso Especial
    e Extraordinário, de fls. 334/335, extraia-se Carta de Guia Provisória. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
    ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENDÊNCIA DE
    JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DO PARQUET E DETERMINOU
    A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA
    PACIENTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
    INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS ADMITIDO EM PARTE E, NESSA
    EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. (...) 2. Estando a decisão impugnada amparada em recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal
    Federal, firmado no julgamento do HC nº 126292/SP, no sentido de que deve haver o cumprimento imediato da pena após a sentença condenatória
    ter sido confirmada em segundo grau, caso dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de expedição de carta de
    guia de execução provisória da pena e de mandado de prisão em desfavor da paciente. (...)4. Habeas corpus admitido em parte e, nessa
    extensão, ordem denegada para manter a decisão que determinou a expedição de carta de guia de execução provisória da pena e de mandado
    de prisão em desfavor da paciente (Acórdão n.935741, 20160020071848HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal,
    Data de Julgamento: 14/04/2016, Publicado no DJE: 25/04/2016. Pág.: 129). HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PENAL NÃO-DEFINITIVA.
    PENDÊNCIA DE RECURSO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA E MANDADO DE PRISÃO PARA
    IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO STF. HC 126.292/SP. COMPATIBILIDADE
    DO REGIME SEMIABERTO COM O RECOLHIMENTO À PRISÃO. VÁRIAS CONDENAÇÕES DO PACIENTE. UNIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO
    EM PRISÃO DOMICILIAR OU EM SALA DE ESTADO-MAIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VEP. Segundo a novel jurisprudência firmada pelo
    Pleno do STF no julgamento do HC 126.292/SP, é possível o início imediato da execução da pena privativa de liberdade, quando a sentença
    condenatória foi confirmada pelo Tribunal, porque o núcleo essencial da garantia da presunção de não-culpabilidade está preservado e o recurso
    para as instâncias extraordinárias não goza de efeito suspensivo. A jurisprudência deste TJDFT estabeleceu que o recolhimento do réu para
    o início do cumprimento da pena em regime semiaberto não configura constrangimento ilegal. Habeas corpus denegado (Acórdão n.934701,
    20160020070443HBC, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/04/2016, Publicado no DJE: 20/04/2016. Pág.: 101).
    Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 19h47. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito.
    Nº 2009.01.1.197878-9 - Sequestro - A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS SA. Adv(s).: SP148019 - SANDRO RIBEIRO,
    DF016134 - Peter Erik Kummer, DF032294 - Felippe Seyffarth de Andrade. R: VERONICA MATIAS MONTE DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).:
    DF027929 - JOSE PEREIRA DA SILVA. R: ORISMEIRE CARVALHO DE ARAUJO. Adv(s).: DF027929 - JOSE PEREIRA DA SILVA. R: JOSE
    ELESIO DUARTE. Adv(s).: (.). R: CESAR DE ROMA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ARI MIGUEL DE AZEVEDO SILVA JUNIOR. Adv(s).:
    (.). R: MARIA DO CEU MARTINS MONTE. Adv(s).: (.). R: DINARTE JOSE DUARTE. Adv(s).: (.). OUTROS OFERTADOS: VERA BEATRIZ
    GONZATTO. Adv(s).: DF00668A - BRASIL JOSE BRAGA. OUTROS OFERTADOS: ARIVAN EVANGELISTA ALVES. Adv(s).: DF00668A - BRASIL
    JOSE BRAGA. Retifique-se o pólo ativo fazendo constar a Distribuidora de Veículos Brasília (fl. 762). Desapensem-se estes autos. Em seguida,
    intime-se a Autora desta Medida Assecuratória (Distribuidora Brasília de Veículos S/A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o
    pedido formulado às fls. 786/798. Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 18h18. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito.
    Nº 2013.01.1.029843-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
    RODRIGO RODRIGUES LIMA e outros. Adv(s).: DF042065 - CLARA DE ASSIS DO AMARAL SILVA. R: FERNANDO CESAR DE CASTILHOS.
    Adv(s).: DF025485 - HERMES BATISTA TOSTA , DF025485 - HERMES BATISTA TOSTA, DF042065 - Clara de Assis do Amaral Silva.
    VITIMA: LOJA TOK STOK IGUATEMI BRASILIA. Adv(s).: (.). VITIMA: LOJA LUIGI BERTOLLI IGUATEMI BRASILIA. Adv(s).: (.). VITIMA:
    LOJA IPLACE IGUATEMI BRASILIA. Adv(s).: (.). Consubstanciado em recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmado
    no julgamento do HC nº 126292/SP, no sentido de que deve haver o cumprimento imediato da pena, ainda que pendente de julgamento
    os Agravos no Recurso Especial de fls. 664 e 696, interpostos pelos sentenciados FERNANDO CÉSAR DE CASTILHOS e RODRIGO
    RODRIGUES LIMA, respectivamente, extraiam-se as correspondente Cartas de Guia Provisória. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS.
    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM
    SEGUNDO GRAU. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
    PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DO PARQUET E
    DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA
    PACIENTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
    INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS ADMITIDO EM PARTE E, NESSA
    EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. (...) 2. Estando a decisão impugnada amparada em recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal
    Federal, firmado no julgamento do HC nº 126292/SP, no sentido de que deve haver o cumprimento imediato da pena após a sentença condenatória
    ter sido confirmada em segundo grau, caso dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de expedição de carta de
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