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    TJDFT | Edição nº 74/2017 | Página 2197

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    TJDFT 24/04/2017 | Folha | 2197 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 74/2017

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017

    de Águas Claras Número do processo: 0701869-66.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
    AUTOR: IVAN CARLOS CORREIA JUNIOR RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DECISÃO Intime-se a parte ré para efetuar o
    pagamento do restante do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Águas Claras, DF. Documento assinado
    eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
    N. 0703498-75.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARNALDO NADIM MIZIARA JUNIOR. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. A: TATIANA MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POUSADA VILLA DAS PEDRAS LTDA ME. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
    DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703498-75.2016.8.07.0020 Classe judicial:
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO NADIM MIZIARA JUNIOR, TATIANA MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU:
    POUSADA VILLA DAS PEDRAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO A
    demandada é uma pousada aberta ao público. Ela é fornecedora de serviço hoteleiro (CDC, art. 3º). Os demandantes, hóspedes da demandada,
    foram destinatários finais do serviço por esta prestado. São consumidores, portanto (CDC, art. 2º). A relação entre as partes é de consumo. Os
    fatos alegados pelos demandantes ? que adquiriram 2 pernoites na pousada requerida e que, na noite da 2a diária faltou água no estabelecimento ?
    foram confessados pela demandada. Implicitamente, a ré confessou ao menos o vício do serviço, pois um hotel sem água presta serviço impróprio,
    pois inadequado ao seu fim (CDC, art. 20, caput e §2º). A princípio, o demandado responde por esse vício (CDC, art. 20). No entanto, ele alega
    dois fatores que excluiriam sua responsabilidade: o caso fortuito e a culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, §3º, por analogia). A garantia do
    funcionamento adequado da rede interna de distribuição de água (confessadamente, não foi o caso de interrupção do abastecimento público de
    água) é tarefa que incumbe ao fornecedor. Eventuais falhas nesse sistema situam-se no âmbito do risco inerente ao negócio. São fortuito interno,
    portanto, incapazes de afastar a responsabilidade do fornecedor. Esse excludente não se verificou. A culpa exclusiva dos autores consumidores
    estaria caracterizada pela injustificada recusa em aceitarem acomodação oferecida pelo fornecedor. O ônus da prova desse fato incumbe ao
    réu, seja pela aplicação do art. 14, §3º do CDC, seja pelo art. 373, II do CPC. O demandado, contudo, não demonstrou a recusa dos autores,
    somente a alegou. Essa alegação é, inclusive, inverossímil, pois não é razoável supor que os demandantes se sujeitassem a pernoitar sem
    poderem utilizar-se do vaso sanitário de sua suíte porque estariam plantando uma causa de indenização judicial. Não tendo o demandando se
    desincumbido de seu ônus probatório, considera-se provado o fato oposto, isto é, a versão dos autores de que nenhuma acomodação alternativa
    foi oferecida. Fica afastada, assim, a outra excludente de responsabilidade alegada pelo réu. Presente a falha na prestação do serviço e ausentes
    quaisquer excludentes, o demandado por ela responde. Antes já se declarou que essa falha consistiu, ao menos, em vício do serviço (CDC,
    art. 20). Os autores, contudo, ao requererem a compensação de dano moral, a qualificam como defeito (CDC, art. 14). Os autores têm razão,
    ao menos em parte. A privação de utilização dos banheiros por falta de água ultrapassa o mero aborrecimento. O incômodo não era facilmente
    solucionável. Se fosse, os demandantes teriam simplesmente procurado outro estabelecimento. Se não o fizeram, foi porque os hotéis da cidade
    já estavam lotados ou porque já tinham gasto todos os seus recursos justamente com a pousada demandada. Pode-se considerar que o pernoite
    em hotel sem banheiro funcional ofendeu a dignidade dos demandantes. Configurou-se, assim, o dano moral. A quantia compensatória exigida
    pelos demandantes, contudo, é desproporcional. Embora tenha havido mais do que mero desconforto, os autores não sofreram danos nem à
    sua honra nem a sua saúde. O valor das diárias pagas foi igual a R$ 470,00 (fato incontroverso). A quantia de R$ 1.500,00, praticamente o
    triplo do despendido com acomodação, é suficiente para compensar, a um só tempo, a ofensa ao direito da personalidade (dano extrínseco
    ao serviço; defeito), quanto o vício do serviço (dano intrínseco). O valor anterior já leva em consideração os efeitos do tempo, de modo que
    os juros e a correção monetária fluem desde o registro desta sentença. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487,
    I), julgo os pedidos parcialmente procedentes para condenar POUSADA VILLA DAS PEDRAS LTDA ? ME (demandado) a pagar, em favor
    de ARNALDO NADIM MIZIARA JUNIOR e TATIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (demandantes) a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
    reais), dividida meio a meio entre cada um dos autores, a título de reparação de todos os danos causados pela falha na prestação do serviço. À
    quantia acima são acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de registro da sentença. Sem custas e
    sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento
    assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
    DESPACHO
    N. 0705092-27.2016.8.07.0020 - PETIÇÃO - A: LUISA LIMA DE HOLANDA. Adv(s).: DF35804 - GABRIELA CARVALHO MENDES
    MARANHAO. R: Condomínio do Edifício Portal das Andorinhas. Adv(s).: DF34339 - EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA. Número do processo:
    0705092-27.2016.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LUISA LIMA DE HOLANDA REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO
    EDIFÍCIO PORTAL DAS ANDORINHAS DESPACHO Concedo à requerida o prazo de 03 dias para juntar aos autos cópia da ata de eleição da
    síndica que compareceu na audiência, sob pena de não homologação do acordo. Com a apresentação do documento, retorne o processo ao
    CEJUSC, para apreciação do acordo. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2017 17:10:19. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza de Direito
    Substituta
    N. 0705092-27.2016.8.07.0020 - PETIÇÃO - A: LUISA LIMA DE HOLANDA. Adv(s).: DF35804 - GABRIELA CARVALHO MENDES
    MARANHAO. R: Condomínio do Edifício Portal das Andorinhas. Adv(s).: DF34339 - EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA. Número do processo:
    0705092-27.2016.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LUISA LIMA DE HOLANDA REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO
    EDIFÍCIO PORTAL DAS ANDORINHAS DESPACHO Concedo à requerida o prazo de 03 dias para juntar aos autos cópia da ata de eleição da
    síndica que compareceu na audiência, sob pena de não homologação do acordo. Com a apresentação do documento, retorne o processo ao
    CEJUSC, para apreciação do acordo. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2017 17:10:19. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza de Direito
    Substituta
    INTIMAÇÃO
    N. 0701739-76.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILTON RIBEIRO SILVEIRA. Adv(s).: DF32319 - PEDRO
    HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO. R: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS. Adv(s).: DF24709 - KARINE
    FRANCELINA SOUSA, DF27698 - EDILSON FREITAS DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
    E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701739-76.2016.8.07.0020 Classe judicial:
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON RIBEIRO SILVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS
    AGUAS CLARAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Nota-se que pela certidão de id. 6176052 que a parte exequente quedouse inerte quanto à decisão proferida (id. 5710370). Portanto, houve anuência tácita quanto ao valor depositado pela executada. Ante o exposto,
    JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei
    n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas
    Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
    N. 0701739-76.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILTON RIBEIRO SILVEIRA. Adv(s).: DF32319 - PEDRO
    HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO. R: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS. Adv(s).: DF24709 - KARINE
    FRANCELINA SOUSA, DF27698 - EDILSON FREITAS DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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