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    TJDFT | Edição nº 109/2017 | Página 1734

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    TJDFT 13/06/2017 | Folha | 1734 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 109/2017

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017

    CENTRO COMERCIAL PARK WAY em face de VICENTE PAULO FERNANDES, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido
    pela parte autora. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do NCPC, que determina o indeferimento da petição inicial. Isso
    posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo
    sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se
    os presentes autos. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2017 16:34:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
    DESPACHO
    N. 0704459-79.2017.8.07.0020 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: SUZANA SOARES RAMOS DE QUEIROZ. Adv(s).: DF38211
    - JONATAS MOREIRA MONTANHO DOS SANTOS, DF33314 - ROVILSON XAVIER PACHECO. R: ARGOLO & CARDOSO SOCIEDADE
    SIMPLES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIBRA NACIONAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível
    de Águas Claras Número do processo: 0704459-79.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE:
    SUZANA SOARES RAMOS DE QUEIROZ REQUERIDO: ARGOLO & CARDOSO SOCIEDADE SIMPLES LTDA, LIBRA NACIONAL FACTORING
    FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral
    e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
    é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
    sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
    que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
    discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
    ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
    Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
    do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
    bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
    meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
    e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2017 12:57:40. MARCIA ALVES
    MARTINS LOBO Juíza de Direito
    SENTENÇA
    N. 0701915-21.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA CHACARA 287 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE
    PIRES. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
    Número do processo: 0701915-21.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 287
    DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES RÉU: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança
    manejada por CONDOMINIO DA CHACARA 287 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em desfavor de ROGERIO ANTONIO ALVES DA
    NATIVIDADE, partes qualificadas nos autos. A parte autora informa a quitação do débito pelo(a) requerido(a) e requer a extinção do feito. Dessa
    forma, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual, não havendo mais necessidade, na hipótese em tela, de se socorrer do
    Poder Judiciário e nem utilidade do provimento buscado, que se mostraria inócuo, frente à situação relatada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
    o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 487, VI do CPC. Custas finais, se houver, pelo requerente. Sem honorários. Transitada
    em julgado, pagas as custas remanescentes, se houver, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Sentença
    registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2017 13:16:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO
    Juiz de Direito
    N. 0701915-21.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA CHACARA 287 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE
    PIRES. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
    Número do processo: 0701915-21.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 287
    DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES RÉU: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança
    manejada por CONDOMINIO DA CHACARA 287 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em desfavor de ROGERIO ANTONIO ALVES DA
    NATIVIDADE, partes qualificadas nos autos. A parte autora informa a quitação do débito pelo(a) requerido(a) e requer a extinção do feito. Dessa
    forma, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual, não havendo mais necessidade, na hipótese em tela, de se socorrer do
    Poder Judiciário e nem utilidade do provimento buscado, que se mostraria inócuo, frente à situação relatada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
    o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 487, VI do CPC. Custas finais, se houver, pelo requerente. Sem honorários. Transitada
    em julgado, pagas as custas remanescentes, se houver, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Sentença
    registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2017 13:16:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO
    Juiz de Direito

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