TJDFT 29/09/2017 | Folha | 2118 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de setembro de 2017
0702180-23.2017.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SARA MELO FARNESI REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 8819329,
alegando a existência de erro material. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que
estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Razão assiste, à embargante. Verifica-se a ocorrência de mero
erro material Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte alteração: "Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para decretar rescindido o contrato firmado
entre as partes em relação a compra de duas camas beliche e, por consequência, condenar a parte ré a restituir, de forma simples, a quantia paga
pela consumidora, que perfaz um montante de R$1.526,74 (um mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser
corrigida a contar da data da compra (28/09/2016) e com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação." Mantenho incólumes
os demais termos da sentença prolatada. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703446-45.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OTAVIANO CAETANO DE FARIA NETO.
Adv(s).: DF09797 - SERGIO FERREIRA VIANA. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: MG139387 - RAFAEL GOOD
GOD CHELOTTI, MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Número do processo: 0703446-45.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIANO CAETANO DE FARIA NETO RÉU: SAMSUNG ELETRONICA
DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos
embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos
de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Neste sentido,
trago a colação o presente aresto: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES
- REJEIÇÃO. 1. Destinam-se os embargos de declaração a purificar o julgado, afastando os vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda que
visem ao prequestionamento, e não ao rejulgamento da causa, como se infere dos argumentos em que se sustenta. 2. Embargos rejeitados.
Unânime." (20070110181575APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 17/11/2008 p. 110). No caso em exame,
entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito,
desafiando o recurso inominado. Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Ante
o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703446-45.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OTAVIANO CAETANO DE FARIA NETO.
Adv(s).: DF09797 - SERGIO FERREIRA VIANA. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: MG139387 - RAFAEL GOOD
GOD CHELOTTI, MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Número do processo: 0703446-45.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIANO CAETANO DE FARIA NETO RÉU: SAMSUNG ELETRONICA
DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos
embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos
de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Neste sentido,
trago a colação o presente aresto: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES
- REJEIÇÃO. 1. Destinam-se os embargos de declaração a purificar o julgado, afastando os vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda que
visem ao prequestionamento, e não ao rejulgamento da causa, como se infere dos argumentos em que se sustenta. 2. Embargos rejeitados.
Unânime." (20070110181575APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 17/11/2008 p. 110). No caso em exame,
entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito,
desafiando o recurso inominado. Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Ante
o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703627-46.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PRISCILA VIANA TARDIN REINOSO. Adv(s).:
DF45094 - ATHOS BORGES DE ALMEIDA. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0703627-46.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: PRISCILA VIANA TARDIN REINOSO RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se
de processo de conhecimento proposto por Priscila Viana Tardin Reinoso em face de Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do
Brasil, partes devidamente qualificadas, proposta sob o fundamento de suposta cancelamento indevido de seguro de vida. Verifico que o autor
e a ré Banco do Brasil firmaram acordo, conforme documentos id 7974133, páginas 1 e 2, tendo a parte autora solicitado o prosseguimento da
ação em relação a ré de Companhia de Seguros Aliança do Brasil , o que foi devidamente homologado, conforme sentença de id 7985110 - Pág.
1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o
que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação
probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A parte autora afirma que seu seguro de
vida foi cancelado indevidamente. Requer a reativação do seguro e indenização pelos danos morais sofridos. A ré, em sua defesa, afirma que não
agiu de forma ilícita vez que o cancelamento deveu-se à inadimplência da autora. Conforme documentação constante nos autos, o contrato de
seguro firmado entre as partes previa o pagamento em cartão de crédito, conforme id 7069624 - Pág. 1. De acordo com as mensagens eletrônicas
da autora com sua gerente, restou claro que o cartão de crédito da autora foi bloqueado e, após, foi emitido novo cartão (id 7069663, páginas
1/10), o que impediu os débitos relativos ao prêmio do seguro. Ocorre que o contrato firmado, terceiro parágrafo da página 4, id 7069624 - Pág.
2, dispõe expressamente: ?Autorizo debitar o prêmio mensal do seguro em minha conta corrente, na hipótese da operadora do cartão de crédito
não aceitá-la.? Nessa dinâmica, caberia à parte ré avisar o consumidor sobre a impossibilidade dos descontos em cartão de crédito, requisitando
do consumidor a liberação do débito em conta corrente, tudo nos termos do contrato. Se assim não o fez, agiu de foma ineficiente, permitindo
o indevido cancelamento do contrato. Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade
civil da ré que não conseguiu demonstrar a ausência de fundos nas contas da autora que justificassem o cancelamento do seguro. Acerca do
tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: ?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e
927 do Código Civil, in verbis: ?Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ?Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo?. Nesse sentido, determino o restabelecimento do contrato de seguro, nas mesmas condições contratadas é medida que se
impõe, devendo a ré promover os débitos em aberto, sem qualquer correção, diretamente na conta corrente da autora mantida junta ao Banco do
Brasil (conta corrente 430501-9, agência 3478-9). Noutro giro, quanto aos danos morais, verifico que o valor pago no acordo formulado junto ao
Banco do Brasil a título de danos morais (R$1.500,00) é suficiente para adimplir todo o dano imaterial sofrido, acarretando a liberação também
da ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Não há mais nada a ser reparado, motivo pelo qual a improcedência do pedido indenizatório é
medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a
ré a restabelecer o contrato de seguro (BB Seguro Vida Mulher), nas mesmas condições anteriormente convencionadas, no prazo de 10 (dez)
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