TJDFT 26/10/2017 | Folha | 2034 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito. Registre-se, desde logo,
que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Transcorrido o prazo "supra", retornem os autos para
sentença. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
N. 0705095-79.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AAGE COMERCIO DE METAIS LTDA - ME. A:
FERNANDO CAMPOS RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4681 - JOSE RICARDO FERNANDES FERREIRA. R: MARIO SERGIO DA COSTA
RAMOS. Adv(s).: DF04183 - ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705095-79.2016.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AAGE COMERCIO DE METAIS LTDA - ME, FERNANDO CAMPOS RIBEIRO
DE OLIVEIRA RÉU: MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS DECISÃO Recebo o recurso da PARTE REQUERIDA, MARIO SERGIO DA COSTA
RAMOS, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para contrarrazões, advertindo-a da necessidade de
profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se o transito em julgado da sentença
para os autores. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens
deste Juízo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
N. 0705095-79.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AAGE COMERCIO DE METAIS LTDA - ME. A:
FERNANDO CAMPOS RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4681 - JOSE RICARDO FERNANDES FERREIRA. R: MARIO SERGIO DA COSTA
RAMOS. Adv(s).: DF04183 - ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705095-79.2016.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AAGE COMERCIO DE METAIS LTDA - ME, FERNANDO CAMPOS RIBEIRO
DE OLIVEIRA RÉU: MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS DECISÃO Recebo o recurso da PARTE REQUERIDA, MARIO SERGIO DA COSTA
RAMOS, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para contrarrazões, advertindo-a da necessidade de
profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se o transito em julgado da sentença
para os autores. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens
deste Juízo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
N. 0704373-11.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JEFFERSON CAVALCANTE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF28738 - MARCUS ANTONIO DA CUNHA ARCOVERDE ALVES JUNIOR, DF49327 - WESLLEY DA CUNHA LIMA. R: SERASA S.A..
Adv(s).: DF11694 - ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: SERVIÇO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC. Adv(s).: DF12086 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA, DF00528 - JOSEVAL SIRQUEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0704373-11.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON
CAVALCANTE OLIVEIRA RÉU: SERASA S.A., SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC DECISÃO Recebo o recurso da PARTE
REQUERIDA, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte
contrária para contrarrazões, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado, no prazo
de 10 (dez) dias. Certifique-se o transito em julgado da sentença para o autor e para a parte requerida SERASA S.A. Transcorrido o prazo, e não
havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703446-45.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OTAVIANO CAETANO DE FARIA NETO.
Adv(s).: DF09797 - SERGIO FERREIRA VIANA. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: MG86844 - ANA CAROLINA
REMIGIO DE OLIVEIRA, MG139387 - RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703446-45.2017.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIANO CAETANO DE FARIA NETO RÉU: SAMSUNG
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO A parte autora interpõe recurso inominado, de forma tempestiva, mas sem o recolhimento de
custas e preparo recursal. Nesse sentido, requer assistência judiciária. Ocorre que não demonstra a real impossibilidade de arcar com as despesas
processuais. Apenas presta declaração de pobreza. Essa afirmação não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob
pena de desvirturamento do instituto. Desta feita, intime-se a recorrente para, no prazo de 2 dias, comprovar sua hipossuficiência, mediante
contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703792-93.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE AUGUSTO ASSUNCAO OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF48051 - LEONARDO FRANCA
SILVA, DF15184 - LUCIANO ANDRADE PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703792-93.2017.8.07.0020 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO ASSUNCAO OLIVEIRA RÉU: BRAZILIENSE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Considerando a certidão de ID nº. 10491452, recebo o recurso da requerida apenas
no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para contrarrazões, advertindo-a da necessidade de profissional
habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos,
encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo
Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703172-18.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KATIA FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA
BARROS JUNIOR, DF26844 - JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA. R: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF30877 - FERNANDO ZAGO
LOES MOREIRA. R: MEMPRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0703172-18.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA FERREIRA GOMES EXECUTADO:
IPANEMA MOVEIS LTDA - ME, MEMPRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO A parte executada, regularmente intimada da penhora
de seus bens, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ou para oposição de embargos à execução, conforme certidão de ID nº.
10279125. A credora, por seu turno, afirmou ter interesse na adjudicação dos bens penhorados (ID nº. 10428587). Desse modo, DEFIRO a
adjudicação em favor da parte exequente dos respectivos bens constritos, conforme auto de penhora de ID nº. 9605949 ? pág. 3, pelo valor da
avaliação (R$3.000,00). Intime-se a exequente a proceder ao depósito em Juízo, no prazo de 5 dias, da diferença entre o valor da avaliação (ID
nº. 9605949 ? pág. 3) e o valor do débito atualizado pela Contadoria Judicial (ID nº. 8634947 ? pág. 1). Comprovado o depósito determinado
acima, expeça-se mandado de entrega, vez que a transmissão da propriedade do bem móvel opera-se por força da simples tradição, tornando-se,
assim, despicienda a expedição de carta de adjudicação. Ficam, desde já, deferidos horário especial, arrombamento e requisição de força policial,
se necessário. Intime-se a parte exequente, cientificando-a de que deverá disponibilizar os meios necessários ao cumprimento da ordem (frete/
2034