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    TJDFT | Edição nº 23/2018 | Página 336

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    TJDFT 01/02/2018 | Folha | 336 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 23/2018

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

    que rejeitou os embargos de declaração opostos (proferida em 17 de novembro de 2017 - id 3176933). Intime-se. Brasília, 30 de janeiro de 2018.
    Desembargador Carlos Rodrigues Relator
    N. 0716817-39.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DIDEROT RODRIGUES PARREIRA. Adv(s).: DF33941 - TATIANA
    RAMOS DA CRUZ. R: ESDRAS ALVES ROCHA QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANICIA LOBAO DE QUEIROZ. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. Número do processo: 0716817-39.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
    DIDEROT RODRIGUES PARREIRA AGRAVADO: ESDRAS ALVES ROCHA QUEIROZ, DANICIA LOBAO DE QUEIROZ D E S P A C H O Id
    3184958. Nada a prover diante da anterior decisão de não conhecimento do recurso (id 3007992). Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília,
    29 de janeiro de 2018. Desembargador Carlos Rodrigues Relator
    DECISÃO
    N. 0700519-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS
    S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A:
    MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: SP311479 - ITALO COSTA SIMONATO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
    da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do
    processo: 0700519-35.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS
    S.A., MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A.,
    MARISA LOJAS S.A. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto
    por MARISA LOJAS S/A contra a decisão, que, em ação de conhecimento, movida pela agravante, deferiu apenas em parte o pedido de
    tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal se abstenha de cobrar ICMS sobre os valores devidos a título de TUST ? Tarifa de
    Uso do Sistema de Transmissão e TUSD/TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e adicionais de bandeiras tarifárias que não
    remunerem o serviço prestado (ID nº 3150098). Em suas razões recursais, a agravante afirma que o adicional do Sistema de Bandeiras
    Tarifárias (SBT) não deve compor a base de cálculo do ICMS, eis que não traduz em aumento de consumo, mas mera variação de custo.
    Postula a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. DECIDO Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe
    agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória. Recebido o agravo de instrumento no tribunal
    e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
    deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC). Os
    requisitos para a concessão da tutela de urgência, que pode ser deferida liminarmente, são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença
    de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos,
    não se vislumbra a presença de tais requisitos. Inicialmente, não se entrevê o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Caso, ao
    final, se entenda que o adicional não deve compor a base de cálculo do ICMS, a agravante poderá repetir o valor pago a maior. E, quanto à
    probabilidade do direito, verifica-se que o adicional varia de acordo com o consumo, estando, portanto, atrelado à efetiva utilização da energia,
    razão pela qual esta Corte tem entendido como correta a inclusão do acréscimo na base de cálculo do ICMS. Neste sentido: ?AGRAVO
    DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CELERIDADE E ECONOMIA
    PROCESSUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO
    REGULATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA
    APLICAÇÃO DO SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO COM AS QUESTÕES RELATIVAS À COBRANÇA POR
    DEMANDA CONTRATADA E NÃO EFETIVAMENTE UTILIZADA E ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. AUMENTO DA TARIFAÇÃO
    POR KW/H EFETIVAMENTE CONSUMIDO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO ALARGADA PELO ACRÉSCIMO
    DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA BANDEIRA TARIFÁRIA. POLÍTICA TARIFÁRIA DEFINIDA PELA ANEEL. LEGALIDADE. RECURSOS
    CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante insurge-se, desde a origem, contra a cobrança do ICMS sobre o
    adicional decorrente da implementação do Sistema de Bandeiras Tarifárias, ao argumento de que tal tributo, segundo entendimento já pacificado
    pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente poderia incidir sobre o efetivo consumo de energia elétrica pelo usuário. 2. De fato, é farta a
    jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a alegação da agravante, no sentido de que na incidência do ICMS sobre o consumo
    de energia elétrica não é possível inserir na base de cálculo do referido tributo eventuais parcelas que componham o custo total da tarifa, mas
    que não decorram de efetivo consumo do bem jurídico em consideração, como se dá nos casos de incidência sobre demanda contratada ou
    sobre o encargo de capacidade emergencial, na linha do verbete sumular nº 391 (?O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
    correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada?). 3. O sistema de bandeiras tarifárias está atrelado às condições de geração de
    energia mais favoráveis ou mais custosas, a depender das condições hidrológicas, tendo a finalidade de assegurar aos prestadores de serviço
    de energia elétrica receita suficiente para cobrir os custos relativos à geração, eventualmente aumentados em decorrência da necessidade de
    acionamento de termoelétricas, quando as condições hidrológicas não estão favoráveis, decaindo, pois, o potencial de geração das fontes de
    produção hidroelétricas. 4. O adicional decorrente da bandeira tarifária, em que pese constitua acréscimo de valor no faturamento da contra de
    energia elétrica, está vinculado à efetiva utilização do produto sobre o qual incide o tributo, isto é, trata-se de encargo que se agrega à tarifa normal
    de energia, mas não se trata de valor aleatoriamente estabelecido, pois o faturamento da bandeira tarifária se aplica sobre o consumo medido,
    isto é, a depender da bandeira que esteja em vigor, adiciona-se certo valor para cada quilowatt-hora (kWh) consumido, o que, em verdade, nada
    mais representa do que um aumento da tarifa incidente sobre o consumo da energia elétrica. 5. Como conseqüência, a incidência da tributação
    devida, no caso, o ICMS, naturalmente, há de acompanhar a exasperação do valor do faturamente decorrente do aumento da própria tarifação,
    que, refletindo-se sobre o consumo, determinará o valor final da conta de energia, operação que em nada desnatura a base de cálculo do imposto
    mencionado, o qual, em decorrência da aplicação da bandeira tarifária, sofrerá alargamento. 6. Insta assentar, ainda, que é atribuição da ANEEL,
    na qualidade de Agência Reguladora, autarquia especial, estabelecer, segundo os critérios legais e regulamentares pertinentes, a política tarifária
    e de preços para o setor energético, consoante se verifica do disposto no inciso V do art. 29 da Lei nº 8.987/95 e no art. 4º, inciso X, do Decreto
    n.º 2.335/97. 7. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se as decisões agravadas?. (Acórdão n.1017235, 07014925820168070000,
    Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017. Pág.: Sem Página
    Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro a liminar. Dê-se ciência ao juiz da causa, solicitando-lhe informações. Intime-se, inclusive o agravado
    para apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219 e 1.019, II). Desembargador JOSÉ DIVINO DE
    OLIVEIRA Relator
    N. 0700519-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS
    S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A:
    MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: SP311479 - ITALO COSTA SIMONATO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
    da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do
    processo: 0700519-35.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS
    S.A., MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A.,
    MARISA LOJAS S.A. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto
    por MARISA LOJAS S/A contra a decisão, que, em ação de conhecimento, movida pela agravante, deferiu apenas em parte o pedido de
    tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal se abstenha de cobrar ICMS sobre os valores devidos a título de TUST ? Tarifa de
    Uso do Sistema de Transmissão e TUSD/TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e adicionais de bandeiras tarifárias que não
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