TJDFT 19/02/2018 | Folha | 2139 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
não servindo meras alegações genéricas para tanto. Note-se que nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a teor do
disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o que ocorreu nos autos, sendo certo que a ré não se propôs a provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do recorrido, não satisfazendo o disposto no art. 373, II, do CPC. Em que pese não tenha a ré demonstrado a existência de
fundamento para a cobrança do débito apontado pela parte autora como indevido, a cobrança indevida não se reveste, por si só, de relevância
e gravidade hábeis a provocar danos à esfera pessoal da parte autora, passíveis de reparação. Consoante ensina a doutrina, o dano moral se
configura em lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas em certos aspectos da sua personalidade e em razão de investidas injustas de
outrem. Não é, contudo, toda e qualquer contrariedade, insatisfação ou aborrecimento que rende azo à indenização por dano moral, mas, tãosomente, aquela que causa abalo ao equilíbrio e bem-estar da pessoa. Assim, por mais que se considere o dissabor experimentado pela parte
autora, o desgosto por si experimentado, embora decorrente de conduta indevida da ré, constitui fato corriqueiro nas relações jurídicas mantidas
com operadoras de telefonia, que, embora reprovável, não é incomum, pelo que não pode ser alçado à importância da verdadeira dor causada
à alma, ao espírito, capaz de abalar o equilíbrio emocional humano e, portanto, ensejar a reparação de ordem moral com soma pecuniária. No
presente caso, a inexistência de danos morais se torna ainda mais evidente pelo fato de não ter o nome da parte autora sequer sido inscrito em
nenhum órgão de proteção ao crédito. Logo, embora desagradável, o fato ocorrido com a parte autora não pode ser considerado passível de
reparação a título de danos morais. Por outro lado, mostra-se devida e proporcional a restituição do valor de R$ 113,35, pois a parte autora efetuou
a cobrança a maior em relação ao valor dos serviços contratados, conforme comprovantes de pagamento de id 11815293. Estes valores deverão
ser restituídos de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobranças indevidas injustificadas. Por fim,
observo que a ré formulou pedido contraposto, e a esse respeito, constato que ela, pessoa jurídica com natureza distinta das microempresas e
empresas de pequeno porte, não ostenta pertinência subjetiva ativa, nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, para formular pleito perante
os Juizados Especiais. Assim, não pode, por via oblíqua, arrefecer a proibição legal, e dele não conheço por falta de legitimidade da parte que
o formulou. Dispositivo Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC,
para: a) DECLARAR nula a vinculação do plano de telefonia contratado ao número (61) 33520183, e, por conseqüência, declarar inexigíveis
as dívidas lançadas nas faturas de id 8369210 (R$ 90,02), 8369228 (R$ 158,17) e 8369241 (R$ 147,33), contra a parte autora relativamente
a esta linha telefônica; b) DETERMINAR que a ré vincule o plano de telefonia contratado pelo autor aos números de telefone (61) 3356-4679
e (61) 98423-9771, e, por conseqüência, determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança dos serviços acima do valor contratado entre
as partes, ressalvados reajustes previstos contratualmente e contratação de novos serviços, sob pena de ressarcir ao autor pelo dobro do valor
cobrado em excesso, mediante comprovação do pagamento pelo requerente; c) DETERMINAR que a ré REATIVE a linha do autor de número
(61) 98423-9771, no mesmo plano de telefonia contratado entre as partes, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença,
sob pena de aplicação de multa diária em eventual fase de cumprimento de sentença, ou conversão da obrigação de fazer em perdas e danos;
d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 113,35 (cento e treze reais e trinta e cinco centavos), em dobro, ou seja, R$ 226,70
(duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), corrigido monetariamente a contar dos respectivos desembolsos (id 11815293), e acrescido
de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por
petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à(s) ré(s) que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez
por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Passada em julgado,
promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras-DF, 16 de fevereiro de 2018. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso
Campos Juíza de Direito Substituta
N. 0701308-42.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA MACEDO FERREIRA. Adv(s).: DF29811 RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE. R: EVANDRO PEREIRA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF12437 - MARIELA SOUZA DE JESUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701308-42.2016.8.07.0020 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA MACEDO FERREIRA EXECUTADO: EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução que EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA move em face de ALESSANDRA MACEDO FERREIRA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O presente feito comporta
julgamento antecipado, eis que desnecessárias maiores dilações probatórias. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo
à análise do mérito propriamente dito. Cuidam os autos de embargos à execução, onde o embargante alega impenhorabilidade do salário. Em
resposta, o embargado refuta a pretensão oposta. Pois bem. Por meio da decisão de id 11712072, foi determinada a penhora correspondente
a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. O executado impugnou referida decisão, todavia, não trouxe qualquer prova de
que os descontos, na forma determinada, irá comprometer a sua subsistência ou de sua família. Portanto, não houve alteração fática a afastar
a decisão prolatada anteriormente. Conforme já ressaltado na decisão de id 11712072, a impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV,
do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo, sim, excepcionalmente, ser afastada de parte dos vencimentos do executado com o
objetivo exclusivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional concedida por sentença à exequente. Ressalto que a parte executada apresentou
proposta de parcelamento do débito em 15 parcelas iguais (id 4759382), proposta esta aceita pela credora, a qual informou que o valor da
parcela seria de R$ 1.452,14, resultando na homologação do acordo por sentença (id 5031075). A executada, após a homologação do acordo e
extinção do processo, não procedeu ao pagamento das parcelas, na forma proposta por ela própria, ensejando no prosseguimento da execução
(id 5417551). Após, este juízo determinou o bloqueio mensal de 15% dos rendimentos líquidos do devedor, a partir de janeiro de 2018, até a
quitação da dívida, atualizada no ID nº. 5644667, em importe de R$23.462,35 (id 11712072). O valor mensal das parcelas a serem descontadas
na folha de pagamento do devedor seria inferior ao próprio valor das prestações propostas por ele anteriormente. Ocorre que, antes mesmo de ser
expedido o ofício ao órgão empregador, a parte executada alega impenhorabilidade dos vencimentos, e utiliza como fundamento que o bloqueio
mensal determinado irá dificultar sua própria sobrevivência (id 12888631). De se ver, portanto, que a parte executada apresenta verdadeira
conduta contraditória, uma vez que formulou a proposta de pagamento da melhor maneira para ela quitar a dívida, informando posteriormente
que não possui condições de cumprir com a proposta por ela própria formulada. Na forma do artigo 187 do Código Civil, trata-se de ato ilícito,
consubstanciado em abuso do direito, o qual se verifica quando a parte, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pela
boa-fé. Com efeito, não obstante seu direito de defesa, fato é que, no caso, mostrou-se manifesto a conduta temerária e o propósito protelatório
da parte executada, a qual, em momento anterior, formulou proposta de pagamento e, logo em seguida, após requerimento da credora para
execução do acordo, sem apresentar qualquer contraproposta de pagamento, informa implicitamente que não possui condições de cumprir com
sua proposta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, prevê tratar-se de litigância de má-fé a conduta da parte de proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo, bem como provocar incidente manifestamente infundado. Na hipótese, entendo configurada
a conduta ilícita do executado, uma vez que vedado pelo ordenamento jurídico o exercício de comportamento contraditório capaz de gerar prejuízo
à outra parte. Face ao abuso do direito de defesa, portanto, impõe-se a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de máfé, na forma do disposto no artigo 81 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido encontrado nos embargos à execução, com
fulcro no artigo 487, I, do CPC. Em face à litigância de má-fé, condeno o executado, Sr. EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, ao pagamento de
multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor da parte exeqüente, acrescida ao
débito exequendo. Ao credor para que atualize o débito, acrescentando a multa ora fixada. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado,
intime-se o credor para promover o prosseguimento da execução, juntando planilha atualizada do débito. Após, proceda-se ao cumprimento da
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