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    TJDFT | Edição nº 81/2018 | Página 2065

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    TJDFT 03/05/2018 | Folha | 2065 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 81/2018

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018

    (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ADRIANA GOMES DE LUCENA SENTENÇA BV
    FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requereu a extinção da ação proposta contra ADRIANA GOMES DE LUCENA
    pois a ré efetuou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora, ID 16017210. "In casu", a parte requerida não não apresentou resposta até o
    presente momento (art. 485, § 4º do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito,
    com fulcro no art. 485, VI e VIII, do NCPC. Não houve bloqueio do veículo perante o RENAJUD. Custas finais pela parte autora. Sem honorários.
    Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE
    OLIVEIRA Juíza de Direito f
    N. 0700417-59.2018.8.07.0017 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
    E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: LUCIANE ARRUDA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do
    Riacho Fundo Número do processo: 0700417-59.2018.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
    AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: LUCIANE ARRUDA SANTOS SENTENÇA AYMORE CREDITO,
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu a desistência da ação proposta contra LUCIANE ARRUDA SANTOS em razão da quitação
    do contrato, ID 15866984. "In casu", a parte requerida não não apresentou resposta até o presente momento (art. 485, § 4º do CPC). Ante o
    exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Não houve
    bloqueio do veículo perante o RENAJUD. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data,
    publique-se intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito f
    N. 0701542-96.2017.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FLASH COMPANY INFORMATICA E COMPUTACAO
    LTDA - ME. Adv(s).: DF47975 - JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO. R: FABIANA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
    da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do
    processo: 0701542-96.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLASH COMPANY
    INFORMATICA E COMPUTACAO LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA ANDRADE SENTENÇA ME X FABIANA ANDRADE, Executada, adimpliu
    a obrigação visada na inicial executiva, ID 9602484, tendo a parte Exequente, FLASH COMPANY INFORMATICA E COMPUTAÇÃO LTDA,
    aquiescido com o pagamento, consoante se afere do ID 15918979. Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com espeque
    no art. 924, II do CPC. Deverá ainda o autor, depositar as cártulas de cheque de n° 000022, 000023, 000024 e 000025 em cartório. Bem como,
    deverá o executado retirá-las, no prazo de 05 dias. Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s). Sentença registrada eletronicamente,
    publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8
    N. 0701542-96.2017.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FLASH COMPANY INFORMATICA E COMPUTACAO
    LTDA - ME. Adv(s).: DF47975 - JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO. R: FABIANA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
    da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do
    processo: 0701542-96.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLASH COMPANY
    INFORMATICA E COMPUTACAO LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA ANDRADE SENTENÇA ME X FABIANA ANDRADE, Executada, adimpliu
    a obrigação visada na inicial executiva, ID 9602484, tendo a parte Exequente, FLASH COMPANY INFORMATICA E COMPUTAÇÃO LTDA,
    aquiescido com o pagamento, consoante se afere do ID 15918979. Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com espeque
    no art. 924, II do CPC. Deverá ainda o autor, depositar as cártulas de cheque de n° 000022, 000023, 000024 e 000025 em cartório. Bem como,
    deverá o executado retirá-las, no prazo de 05 dias. Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s). Sentença registrada eletronicamente,
    publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8
    N. 0702000-16.2017.8.07.0017 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF38883
    - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: ANA PAULA PETRONILO DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
    da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do
    Processo: 0702000-16.2017.8.07.0017 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AUTOR:
    BANCO ITAUCARD S.A. Parte Ré: RÉU: ANA PAULA PETRONILO DE AQUINO SENTENÇA Trata-se de ação movida por BANCO ITAUCARD
    S.A. em desfavor de ANA PAULA PETRONILO DE AQUINO, partes qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial, mas
    a parte autora manteve-se inerte, conforme ID 16001365. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
    mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Sentença
    registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição Judiciária do Riacho-Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES
    DE OLIVEIRA Juíza de Direito f
    N. 0700686-98.2018.8.07.0017 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL
    S.A.. Adv(s).: DF46141 - ALISSON SANTIAGO DOS REIS, SP248505 - FRANCISCO DUQUE DABUS, SP84314 - JOSE MARTINS. R:
    FRANCISCO JEFFERSON BEZERRA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0700686-98.2018.8.07.0017 Classe
    Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Parte Ré:
    RÉU: FRANCISCO JEFFERSON BEZERRA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação movida por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
    em desfavor de FRANCISCO JEFFERSON BEZERRA DE MOURA , partes qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial,
    mas a parte autora manteve-se inerte, conforme ID 16361801. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução
    do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Sentença
    registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição Judiciária do Riacho-Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES
    DE OLIVEIRA Juíza de Direito f
    N. 0700218-37.2018.8.07.0017 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
    E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do
    Riacho Fundo Número do Processo: 0700218-37.2018.8.07.0017 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
    Parte Autora: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA SENTENÇA
    Trata-se de ação movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSE CARLOS DA SILVA , partes
    qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora manteve-se inerte, conforme ID 16362840. Ante o
    exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485,
    I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
    Circunscrição Judiciária do Riacho-Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito f
    DECISÃO
    N. 0701460-31.2018.8.07.0017 - PROCESSO CAUTELAR - A: CONDOMINIO 07. A: JOSAFA OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF23593 PATRICIA PRADO TOMAZ. R: AELMA SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE. Adv(s).:
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