TJDFT 04/05/2018 | Folha | 377 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
N. 0700519-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS
S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A:
MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: SP311479 - ITALO COSTA SIMONATO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA
(SBT). I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Ausente a demonstração inequívoca
quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a plausibilidade do direito alegado, não há como se deferir o almejado
provimento antecipatório. III - O adicional de bandeira tarifária varia de acordo com o consumo, estando, portanto, atrelado à efetiva utilização da
energia, razão pela qual esta Corte tem entendido como correta a inclusão do acréscimo na base de cálculo do ICMS. IV - Negou-se provimento
ao recurso.
N. 0700519-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS
S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A:
MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: SP311479 - ITALO COSTA SIMONATO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA
(SBT). I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Ausente a demonstração inequívoca
quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a plausibilidade do direito alegado, não há como se deferir o almejado
provimento antecipatório. III - O adicional de bandeira tarifária varia de acordo com o consumo, estando, portanto, atrelado à efetiva utilização da
energia, razão pela qual esta Corte tem entendido como correta a inclusão do acréscimo na base de cálculo do ICMS. IV - Negou-se provimento
ao recurso.
N. 0700519-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS
S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A:
MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: SP311479 - ITALO COSTA SIMONATO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA
(SBT). I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Ausente a demonstração inequívoca
quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a plausibilidade do direito alegado, não há como se deferir o almejado
provimento antecipatório. III - O adicional de bandeira tarifária varia de acordo com o consumo, estando, portanto, atrelado à efetiva utilização da
energia, razão pela qual esta Corte tem entendido como correta a inclusão do acréscimo na base de cálculo do ICMS. IV - Negou-se provimento
ao recurso.
N. 0700519-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS
S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A:
MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: SP311479 - ITALO COSTA SIMONATO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA
(SBT). I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Ausente a demonstração inequívoca
quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a plausibilidade do direito alegado, não há como se deferir o almejado
provimento antecipatório. III - O adicional de bandeira tarifária varia de acordo com o consumo, estando, portanto, atrelado à efetiva utilização da
energia, razão pela qual esta Corte tem entendido como correta a inclusão do acréscimo na base de cálculo do ICMS. IV - Negou-se provimento
ao recurso.
N. 0700519-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS
S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A:
MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: SP311479 - ITALO COSTA SIMONATO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA
(SBT). I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Ausente a demonstração inequívoca
quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a plausibilidade do direito alegado, não há como se deferir o almejado
provimento antecipatório. III - O adicional de bandeira tarifária varia de acordo com o consumo, estando, portanto, atrelado à efetiva utilização da
energia, razão pela qual esta Corte tem entendido como correta a inclusão do acréscimo na base de cálculo do ICMS. IV - Negou-se provimento
ao recurso.
N. 0700519-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS
S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A: MARISA LOJAS S.A.. A:
MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: SP311479 - ITALO COSTA SIMONATO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA
(SBT). I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Ausente a demonstração inequívoca
quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a plausibilidade do direito alegado, não há como se deferir o almejado
provimento antecipatório. III - O adicional de bandeira tarifária varia de acordo com o consumo, estando, portanto, atrelado à efetiva utilização da
energia, razão pela qual esta Corte tem entendido como correta a inclusão do acréscimo na base de cálculo do ICMS. IV - Negou-se provimento
ao recurso.
N. 0041964-76.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ. Adv(s).: MG9052700A - JOSE MARCIO DINIZ
FILHO, SP2724230A - DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS, DF4374300A - RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO. R: FLEX
VIAGENS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOSSA TECNOLOGIA E SERVICOS EM TI LTDA. Adv(s).: DF2051800A - ERCILIA ALESSANDRA
STECKELBERG. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. TRANSMISSÃO. PORTADOR. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO. NEGÓCIO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. I ? Em princípio, a executividade do cheque não pode ser
questionada com base na causa negocial, em razão da autonomia e abstração de que goza o referido título de crédito (art. 13, caput, da Lei
n.º 7.357/85). II ? Para a incidência do art. 25 da Lei n° 7.357/85, é necessária a comprovação da má-fé do portador do título, ao adquirir o
cheque. III ? Transferido o cheque por tradição, e não por cessão de direito, o crédito nele consubstanciado passa a pertencer ao portador, com
todos os atributos inerentes aos títulos de crédito, mormente a autonomia e abstração, independente da anuência do emitente. IV ? Negou-se
provimento ao recurso.
N. 0041964-76.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ. Adv(s).: MG9052700A - JOSE MARCIO DINIZ
FILHO, SP2724230A - DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS, DF4374300A - RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO. R: FLEX
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