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    TJDFT | Edição nº 100/2018 | Página 2414

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    TJDFT 30/05/2018 | Folha | 2414 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 30/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 100/2018

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2018

    (7) Requerente: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA Requerido: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De
    ordem do MM. Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 04/06/2018 Hora: 10h Local:
    Avenida Águas Claras 2675, Morada do Parque, estacionamento do pilotis, vaga 401-A. Contato da procuradora do autor: (051) 99286-7978.
    Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado. Havendo
    assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 17:51:03. ANDREIA SOARES
    DE OLIVEIRA Servidor Geral
    N. 0701866-77.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA. Adv(s).: DF48404 - LUDMILA
    CRISTINA SANTANA. R: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF24705 - DAVINO ALVES CAVALCANTE. T:
    DORIENE GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
    E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP:
    71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701866-77.2017.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM
    (7) Requerente: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA Requerido: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De
    ordem do MM. Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 04/06/2018 Hora: 10h Local:
    Avenida Águas Claras 2675, Morada do Parque, estacionamento do pilotis, vaga 401-A. Contato da procuradora do autor: (051) 99286-7978.
    Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado. Havendo
    assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 17:51:03. ANDREIA SOARES
    DE OLIVEIRA Servidor Geral
    N. 0706557-37.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAIQUE CASTANHO BOLOGNESI MELCHIOR. A: BRUNA RAFAELA
    DE MELO MORAIS. Adv(s).: DF49690 - LUCIANA BATISTA MUNHOZ. R: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
    SP173624 - FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI. Dispositivo Em face do exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos
    termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao
    pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00
    (mil reais), o que faço com base no art.85, § 2º e 8º, do CPC.
    N. 0706557-37.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAIQUE CASTANHO BOLOGNESI MELCHIOR. A: BRUNA RAFAELA
    DE MELO MORAIS. Adv(s).: DF49690 - LUCIANA BATISTA MUNHOZ. R: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
    SP173624 - FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI. Dispositivo Em face do exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos
    termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao
    pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00
    (mil reais), o que faço com base no art.85, § 2º e 8º, do CPC.
    N. 0706557-37.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAIQUE CASTANHO BOLOGNESI MELCHIOR. A: BRUNA RAFAELA
    DE MELO MORAIS. Adv(s).: DF49690 - LUCIANA BATISTA MUNHOZ. R: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
    SP173624 - FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI. Dispositivo Em face do exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos
    termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao
    pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00
    (mil reais), o que faço com base no art.85, § 2º e 8º, do CPC.
    DECISÃO
    N. 0705297-85.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA. Adv(s).:
    DF22388 - TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES. R: JOAO BATISTA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa forma, INTIMESE a parte autora para: a) Retificar o valor da causa, o qual deverá refletir a soma das parcelas vencidas e vincendas na cobrança, na forma
    do art. 292, §1° e 2°, do CPC, bem como juntar aos autos comprovante de pagamento da diferença das custas processuais. b) Regularizar sua
    representação processual, juntando aos autos a ata da assembléia que elegeu o atual síndico do condomínio, além de nova procuração por ele
    assinada, com data recente. Advirto o autor que a emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial, na íntegra. Prazo: 15 dias,
    sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC/15). Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz
    de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
    N. 0705006-22.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
    DA FAZENDA. Adv(s).: DF42912 - JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA. R: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS AGNELLO. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. A emenda não atende. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que formalize o pedido de cumprimento de sentença, nos termos
    do art. 523 e seguintes do CPC, sem prejuízo de atender as ordem judiciais contidas na decisão de ID 15347691. Na mesma oportunidade,
    deverá a parte autora retificar a guia de custas processuais de ID 16623292 para constar nome da petição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem
    como, para corrigir o valor da causa na guia de custas, o qual deverá ser idêntico ao valor da causa atribuído na petição inicial de cumprimento
    de sentença e planilha de débitos (valor atualizado da condenação, sem incidência de multa e honorários do cumprimento de sentença, ou
    seja, R$ 21.321,19). Por fim, deverá comprovar ainda, o recolhimento das custas processuais complementares quanto ao cumprimento de
    sentença, em face da majoração do valor atribuído à causa para R$21.321,19. Derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
    e arquivamento do feito. Publique-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
    na data da certificação digital.
    N. 0705347-14.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA CHACARA 233 COLONIA AGRICOLA VICENTE
    PIRES. Adv(s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: EDENJONES
    ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de tais premissas, faculto ao autor o prazo de 15 dias, para que promova a exclusão
    dos valores referentes a honorários contratuais inseridos em sua cobrança adequando o valor da causa e a planilha de cálculos apresentada,
    sob pena de arcar com o ônus de eventual sucumbência. Publique-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
    Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
    N. 0705346-29.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF56234 - MONALIZA
    TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU. R: NIVALDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto,
    INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas
    processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
    abaixo identificado, na data da certificação digital.
    SENTENÇA

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