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    TJDFT | Edição nº 101/2018 | Página 1982

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    TJDFT 01/06/2018 | Folha | 1982 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 01/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 101/2018

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de junho de 2018

    médio pretende inscrever-se em curso supletivo para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, ingressar no ensino superior,
    não se confunde com outras similares, em que a jurisprudência da Corte tem abrandado o rigor legal da proibição prevista no art. 38, § 1º, da
    Lei de Diretrizes e Bases da Educação, quanto ao limite de 18 anos para ingressar em cursos supletivos. 2. A substituição do 3º ano do ensino
    médio, aos dezesseis anos, pelo curso supletivo suprime etapas importantes do sistema educacional e traz prejuízos à formação do estudante,
    não se mostrando condizente com as diretrizes traçadas pela Lei nº 9.394/96 que, a rigor, prevê a conclusão do ensino médio em três anos.
    3. Recurso desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n.937842, 20160020004593AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma
    Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 249) Ante o exposto, por entender ausente o requisito da prova
    inequívoca do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo
    artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o
    presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido
    de qualquer utilidade prática. Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Frustrada a diligência
    de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da
    parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora
    requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada
    a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido
    de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Anote-se a necessidade de intervenção do Ministério
    Público. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2018 13:32:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
    N. 0704632-69.2018.8.07.0020 - DESPEJO - A: LUISA LIMA DE HOLANDA. Adv(s).: DF56116 - SAMANTHA MAGALHAES CORREA.
    R: TANIA JANETE DA SILVA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
    FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704632-69.2018.8.07.0020 Classe judicial:
    DESPEJO (92) AUTOR: LUISA LIMA DE HOLANDA RÉU: TANIA JANETE DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV,
    da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A
    declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
    indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
    No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da
    contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar
    a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
    pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º,
    da Lei 11.608/03. Intimo a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
    despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
    Intime-se BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 13:42:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
    CERTIDÃO
    N. 0704450-83.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIVIANE RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF34080 - LADYANE
    RAMOS DOS SANTOS. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: MG109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA.
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
    Número do processo: 0704450-83.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIVIANE RAMOS DOS SANTOS
    RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO apresentada
    tempestivamente pela parte requerida (ID. 17790709) e os documentos que a acompanham. Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo,
    manifeste-se o autor acerca da contestação e dos documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e especificando, se o caso, desde
    já, as provas que pretende produzir. ÁGUAS CLARAS - DF, 30 de maio de 2018 16:40:30. MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral

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