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    TJDFT | Edição nº 113/2018 | Página 2166

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    TJDFT 19/06/2018 | Folha | 2166 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 19/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 113/2018

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018

    2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
    SENTENÇA
    N. 0701184-88.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARLINDO VERZEGNASSI FILHO. A: ERIKA
    PATRICIA FERREIRA. Adv(s).: DF17697 - VERA MARIA BARBOSA COSTA. R: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE. Adv(s).: DF34339 - EDSON
    ALEXANDRE SILVA PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL
    2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701184-88.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
    ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO VERZEGNASSI FILHO, ERIKA PATRICIA FERREIRA RÉU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
    SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando alterar o conteúdo constante da sentença de id.17310252, sob o fundamento da
    existência de erro material. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art.
    49 da Lei 9.099/95. Sem razão a embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão
    e contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a
    interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já
    se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em
    sede de embargos de declaração, à míngua de contradições a sanar. Mantenho a sentença em seus termos, a qual não está a merecer nenhum
    retoque em sede de embargos de declaração. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
    Intimem-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
    N. 0701184-88.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARLINDO VERZEGNASSI FILHO. A: ERIKA
    PATRICIA FERREIRA. Adv(s).: DF17697 - VERA MARIA BARBOSA COSTA. R: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE. Adv(s).: DF34339 - EDSON
    ALEXANDRE SILVA PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL
    2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701184-88.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
    ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO VERZEGNASSI FILHO, ERIKA PATRICIA FERREIRA RÉU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
    SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando alterar o conteúdo constante da sentença de id.17310252, sob o fundamento da
    existência de erro material. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art.
    49 da Lei 9.099/95. Sem razão a embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão
    e contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a
    interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já
    se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em
    sede de embargos de declaração, à míngua de contradições a sanar. Mantenho a sentença em seus termos, a qual não está a merecer nenhum
    retoque em sede de embargos de declaração. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
    Intimem-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
    N. 0701184-88.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARLINDO VERZEGNASSI FILHO. A: ERIKA
    PATRICIA FERREIRA. Adv(s).: DF17697 - VERA MARIA BARBOSA COSTA. R: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE. Adv(s).: DF34339 - EDSON
    ALEXANDRE SILVA PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL
    2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701184-88.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
    ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO VERZEGNASSI FILHO, ERIKA PATRICIA FERREIRA RÉU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
    SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando alterar o conteúdo constante da sentença de id.17310252, sob o fundamento da
    existência de erro material. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art.
    49 da Lei 9.099/95. Sem razão a embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão
    e contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a
    interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já
    se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em
    sede de embargos de declaração, à míngua de contradições a sanar. Mantenho a sentença em seus termos, a qual não está a merecer nenhum
    retoque em sede de embargos de declaração. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
    Intimem-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
    CERTIDÃO
    N. 0711613-51.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERALDO PILOTO MACIEL. Adv(s).: DF7659
    - WALTERSON MARRA, DF20972 - KARINA MACEDO MARRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
    DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711613-51.2017.8.07.0020 Classe judicial:
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO PILOTO MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ
    DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado, devendo a parte imprimir e levar ao banco correspondente. Fica a parte intimada a,
    no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, requerer o que
    entender de direito. Fica salientado que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sextafeira, 15 de Junho de 2018.
    N. 0707989-91.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
    LTDA - EPP. Adv(s).: DF7652 - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: MARIA DA CONCEICAO BRITO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível
    de Águas Claras Número do processo: 0707989-91.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCDI
    CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO BRITO DA SILVA CERTIDÃO
    Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado, devendo a parte imprimir e levar ao banco
    correspondente. Fica a parte intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito,
    ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito. Fica salientado que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à
    quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 15 de Junho de 2018.
    N. 0708511-21.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FILIPE RODRIGUES SANTOS. Adv(s).:
    DF36135 - MARCOS NEI MOREIRA TAVARES, DF33280 - FELIPE PEREIRA CAXANGA DA SILVA, DF39428 - GENILTON JOSE
    FONSECA. R: BANCO ALFA S.A.. Adv(s).: DF36442 - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
    0708511-21.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE RODRIGUES SANTOS
    RÉU: BANCO ALFA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado, devendo a parte
    imprimir e levar ao banco correspondente. Fica a parte intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e

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