TJDFT 23/08/2018 | Folha | 1067 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de
Registros Públicos do DF Número do processo: 0706650-63.2018.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: EROTIDES SOUZA
DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: NAO HA CERTIDÂO Certifico e dou fé que, até esta data, não houve manifestação da parte requerente
em relação ao despacho de ID nº 19376871, mesmo após a intimação de ID nº 20466644. Com base na Portaria VRP nº 2, de 12 de agosto de
2013, Art. 1º, inciso X, intime-se pessoalmente o(a)(s) requerente(s) a impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 15:15:32. DRIELLY SILVA SOUZA Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.022919-5 - Processo Administrativo - A: CARTORIO 3 REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ESPOLIO DE ALDIMIRO GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo administrativo instaurado para
apuração de irregularidades constatadas pelo Ministério Público, no curso do processo nº 2000.01.1.066347-4, em relação às matrículas nºs.
71.663 e 71.664, pertencentes ao 8º ORI/DF. Às fls.86/87, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito. DECIDO. Conforme certidões
juntadas pela Oficiala do 8º ORI/DF (fl.58), o cancelamento das matrículas nºs. 102.526, 102.527, 102.528, 102.529, 102.530 e 102.531, todas
derivadas da matrícula nº. 71.664, foi realizado, conforme determinado por este Juízo no proc. 2000.01.1.066347-4. A Oficiala informa ainda que
a matrícula 71.663 fora encerrada e rematriculada sobre o nº 4564, tendo sido o imóvel nela descrito objeto de regularização pela Administração
Regional de Planaltina, conforme certidão de fl.69. Assim, não havendo mais nenhuma providência a ser tomada, acolho o r. parecer ministerial
determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I Brasília - DF, quarta-feira, 22/08/2018 às
14h40. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.062158-8 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VINICIUS LOPES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SE002937 - Raymundo Barros Evangelista Junior. INTERESSADA: MARIA IZABEL
LOPES DA COSTA. Adv(s).: SE002937 - Raymundo Barros Evangelista Junior. Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Substituto do 3º Ofício
de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a pedido de VINICIUS LOPES DA COSTA, em face da nota de exigência formulada para registro da
escritura pública de compra e venda, tendo por objeto o apartamento n. 1006, vaga de garagem vinculada n. 858, bloco G, e vaga de garagem
n. 793, ambos dos lotes 1 e 2, quadra 107, Praça do Tucano, e lotes ns. 2, 4 e 6, quadra 107, Alameda das Acácias, Águas Claras-DF. A nota
de exigências veio vazada nos seguintes termos: "Para que o título (COMPRA E VENDA) possa ser averbado ou registrado, é necessário: 1.
Considerando que o espólio não tem personalidade jurídica (constituindo apenas pessoa formal), cuja duração ocorre até a conclusão da partilha,
assim como que a inventariante não tem poder de comprar nem vender, salvo autorização judicial, o interessado deverá proceder da seguinte
forma: 1.1. CONSTAR na escritura pública de compra e venda o número do processo em que foi proferido o Alvará Judicial de autorização para
compra e venda do imóvel em nome do espólio. OU 1.2. CONSTAR na escritura os herdeiros na qualidade de compradores, nos termos da
partilha." Não se conformando com a nota de exigências, levantou o interessado a presente dúvida à fl. 09. Regularmente notificado (fl. 08), o
suscitado apresentou impugnação de fls. 31/ 38, acompanhada dos documentos de fls. 39/48. O Ministério Público requereu diligências às fls.
50/54, vindo aos autos a manifestação do suscitante (fl. 60) e os documentos de fls. 64/89. Por fim, o Ministério Público oficiou pela improcedência
da dúvida às fls. 92/96. É o relatório. Decido. A questão a ser decidida é se o espólio poderia adquirir bens, sem autorização judicial. Para negar
o registro, o suscitante invocou o disposto no art. 619 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos
os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio." Por sua vez, alega o suscitado que "o que
ocorreu foi uma regularização documental de um imóvel, cujo falecido ANTÔNIO VIEIRA DA COSTA havia adquirido e quitado, quando em vida,
inexistindo qualquer aquisição onerosa por parte do espólio, tendo em vista, que na condição de cooperado do falecido, todas as despesas,
inclusive de escrituração do imóvel foram custeadas pela CASAFIBRA, na condição de cooperativa." (fls. 34/35) Tenho que a questão foi bem
analisada pelo Ministério Público ao concluir que "o legislador se preocupou em preservar o monte partilhável, evitando que o inventariante, sem
a devida autorização do juiz, venda bens de raiz, utilize recursos da herança para honrar compromisso assumido em transação, pague dívidas
do espólio ou custeie benfeitorias em bens que componham a herança." (fl. 95) No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery: "O ato do inventariante que contraria este artigo é nulo, porque para a execução deles o inventariante não está investido
de poderes de representação, que só serão obtidos com autorização judicial. Note-se que os atos mencionados por esse CPC 619 são todos
vinculados à livre disposição dos bens, atributo da propriedade (CC 1228). Sendo o inventariante administrador dos bens, e não seu proprietário,
não há meios de que ele proceda a tais atos sem autorização dos interessados e do juiz. O rol contido neste artigo é aberto; quaisquer outros atos
que impliquem livre disposição dos bens e que, porventura, não estejam contidos no CPC 619 também deverão ser submetidos à apreciação
dos interessados (herdeiros, legatários e credores do espólio) e do juiz." (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., Revista dos Tribunais, p.
1634) A disposição, ao lado do uso e da fruição, é atributo da propriedade que "envolve a possibilidade de dar à coisa e ao direito de propriedade
o destino que o titular desejar, seja alienando-a onerosa ou gratuitamente, consumindo-a ou de qualquer modo desfazendo-se dela." (Farício
Zamprogna Matiello, Código Civil Comentado, 7ª ed., LTR, p. 628) No caso, não há que se falar em disposição de bens. Houve, ao contrário,
espontânea formalização de um direito do espólio, sem a necessidade de se socorrer do Poder Judiciário. É bem verdade que a compra e venda
constitui contrato oneroso, portanto deveria haver autorização judicial permitindo a compra de imóvel pelo espólio. No entanto, no caso, consta da
escritura pública de compra e venda que "conforme anteriormente pactuado nos Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda firmados
em 29/06/2011, não registrados, o que fica dispensado em face do presente negócio jurídico, pagos anteriormente em moeda corrente do país,
de cuja importância recebida dá plena, geral, rasa e irrevogável quitação, para nada mais reclamar com fundamento na presente escritura..." (fl.
22) Portanto, o imóvel está sendo transmitido ao espólio, sem qualquer novo ônus ao espólio, sendo desnecessária a autorização judicial. Posto
isso, acolho o parecer ministerial que acresço às minhas razões para JULGAR IMPROCEDENTE a dúvida registral. Certificado o trânsito em
julgado, cumpra-se o disposto no inc. II do art. 203 da Lei n. 6015/73. Sem custas (art. 207 da Lei n. 6.015/73. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/08/2018 às 18h46. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001653-9 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MARIA SALETE LEITE. Adv(s).: DF047298 - Bianca
Ciriaco Ribeiro. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: EUNICE MAMEDIO BESERRA DA SILVA. Adv(s).: DF047298 Bianca Ciriaco Ribeiro. INTERESSADA: MARIA DO SOCORRO BEZERRA. Adv(s).: DF047298 - Bianca Ciriaco Ribeiro. INTERESSADA: RITA
MAMEDE DE JESUS. Adv(s).: DF047298 - Bianca Ciriaco Ribeiro. INTERESSADA: HELENA MAMEDIO MARTINS. Adv(s).: DF047298 - Bianca
Ciriaco Ribeiro. Certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento do despacho de fl(s). 102. Com base na Portaria VRP nº 2, de 12 de
agosto de 2013, Art. 1º, inciso X, intimo a parte requerente a dar cumprimento integral ao despacho, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, quartafeira, 22/08/2018 às 13h55. .
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