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    TJDFT | Edição nº 161/2018 | Página 1067

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    TJDFT 23/08/2018 | Folha | 1067 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 23/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 161/2018

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018

    Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de
    Registros Públicos do DF Número do processo: 0706650-63.2018.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: EROTIDES SOUZA
    DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: NAO HA CERTIDÂO Certifico e dou fé que, até esta data, não houve manifestação da parte requerente
    em relação ao despacho de ID nº 19376871, mesmo após a intimação de ID nº 20466644. Com base na Portaria VRP nº 2, de 12 de agosto de
    2013, Art. 1º, inciso X, intime-se pessoalmente o(a)(s) requerente(s) a impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
    processo sem resolução de mérito. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 15:15:32. DRIELLY SILVA SOUZA Servidor Geral
    EXPEDIENTE DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2018
    Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
    Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    SENTENÇA
    Nº 2016.01.1.022919-5 - Processo Administrativo - A: CARTORIO 3 REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: ESPOLIO DE ALDIMIRO GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo administrativo instaurado para
    apuração de irregularidades constatadas pelo Ministério Público, no curso do processo nº 2000.01.1.066347-4, em relação às matrículas nºs.
    71.663 e 71.664, pertencentes ao 8º ORI/DF. Às fls.86/87, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito. DECIDO. Conforme certidões
    juntadas pela Oficiala do 8º ORI/DF (fl.58), o cancelamento das matrículas nºs. 102.526, 102.527, 102.528, 102.529, 102.530 e 102.531, todas
    derivadas da matrícula nº. 71.664, foi realizado, conforme determinado por este Juízo no proc. 2000.01.1.066347-4. A Oficiala informa ainda que
    a matrícula 71.663 fora encerrada e rematriculada sobre o nº 4564, tendo sido o imóvel nela descrito objeto de regularização pela Administração
    Regional de Planaltina, conforme certidão de fl.69. Assim, não havendo mais nenhuma providência a ser tomada, acolho o r. parecer ministerial
    determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I Brasília - DF, quarta-feira, 22/08/2018 às
    14h40. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
    Nº 2016.01.1.062158-8 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    VINICIUS LOPES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SE002937 - Raymundo Barros Evangelista Junior. INTERESSADA: MARIA IZABEL
    LOPES DA COSTA. Adv(s).: SE002937 - Raymundo Barros Evangelista Junior. Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Substituto do 3º Ofício
    de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a pedido de VINICIUS LOPES DA COSTA, em face da nota de exigência formulada para registro da
    escritura pública de compra e venda, tendo por objeto o apartamento n. 1006, vaga de garagem vinculada n. 858, bloco G, e vaga de garagem
    n. 793, ambos dos lotes 1 e 2, quadra 107, Praça do Tucano, e lotes ns. 2, 4 e 6, quadra 107, Alameda das Acácias, Águas Claras-DF. A nota
    de exigências veio vazada nos seguintes termos: "Para que o título (COMPRA E VENDA) possa ser averbado ou registrado, é necessário: 1.
    Considerando que o espólio não tem personalidade jurídica (constituindo apenas pessoa formal), cuja duração ocorre até a conclusão da partilha,
    assim como que a inventariante não tem poder de comprar nem vender, salvo autorização judicial, o interessado deverá proceder da seguinte
    forma: 1.1. CONSTAR na escritura pública de compra e venda o número do processo em que foi proferido o Alvará Judicial de autorização para
    compra e venda do imóvel em nome do espólio. OU 1.2. CONSTAR na escritura os herdeiros na qualidade de compradores, nos termos da
    partilha." Não se conformando com a nota de exigências, levantou o interessado a presente dúvida à fl. 09. Regularmente notificado (fl. 08), o
    suscitado apresentou impugnação de fls. 31/ 38, acompanhada dos documentos de fls. 39/48. O Ministério Público requereu diligências às fls.
    50/54, vindo aos autos a manifestação do suscitante (fl. 60) e os documentos de fls. 64/89. Por fim, o Ministério Público oficiou pela improcedência
    da dúvida às fls. 92/96. É o relatório. Decido. A questão a ser decidida é se o espólio poderia adquirir bens, sem autorização judicial. Para negar
    o registro, o suscitante invocou o disposto no art. 619 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos
    os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio;
    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio." Por sua vez, alega o suscitado que "o que
    ocorreu foi uma regularização documental de um imóvel, cujo falecido ANTÔNIO VIEIRA DA COSTA havia adquirido e quitado, quando em vida,
    inexistindo qualquer aquisição onerosa por parte do espólio, tendo em vista, que na condição de cooperado do falecido, todas as despesas,
    inclusive de escrituração do imóvel foram custeadas pela CASAFIBRA, na condição de cooperativa." (fls. 34/35) Tenho que a questão foi bem
    analisada pelo Ministério Público ao concluir que "o legislador se preocupou em preservar o monte partilhável, evitando que o inventariante, sem
    a devida autorização do juiz, venda bens de raiz, utilize recursos da herança para honrar compromisso assumido em transação, pague dívidas
    do espólio ou custeie benfeitorias em bens que componham a herança." (fl. 95) No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria
    de Andrade Nery: "O ato do inventariante que contraria este artigo é nulo, porque para a execução deles o inventariante não está investido
    de poderes de representação, que só serão obtidos com autorização judicial. Note-se que os atos mencionados por esse CPC 619 são todos
    vinculados à livre disposição dos bens, atributo da propriedade (CC 1228). Sendo o inventariante administrador dos bens, e não seu proprietário,
    não há meios de que ele proceda a tais atos sem autorização dos interessados e do juiz. O rol contido neste artigo é aberto; quaisquer outros atos
    que impliquem livre disposição dos bens e que, porventura, não estejam contidos no CPC 619 também deverão ser submetidos à apreciação
    dos interessados (herdeiros, legatários e credores do espólio) e do juiz." (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., Revista dos Tribunais, p.
    1634) A disposição, ao lado do uso e da fruição, é atributo da propriedade que "envolve a possibilidade de dar à coisa e ao direito de propriedade
    o destino que o titular desejar, seja alienando-a onerosa ou gratuitamente, consumindo-a ou de qualquer modo desfazendo-se dela." (Farício
    Zamprogna Matiello, Código Civil Comentado, 7ª ed., LTR, p. 628) No caso, não há que se falar em disposição de bens. Houve, ao contrário,
    espontânea formalização de um direito do espólio, sem a necessidade de se socorrer do Poder Judiciário. É bem verdade que a compra e venda
    constitui contrato oneroso, portanto deveria haver autorização judicial permitindo a compra de imóvel pelo espólio. No entanto, no caso, consta da
    escritura pública de compra e venda que "conforme anteriormente pactuado nos Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda firmados
    em 29/06/2011, não registrados, o que fica dispensado em face do presente negócio jurídico, pagos anteriormente em moeda corrente do país,
    de cuja importância recebida dá plena, geral, rasa e irrevogável quitação, para nada mais reclamar com fundamento na presente escritura..." (fl.
    22) Portanto, o imóvel está sendo transmitido ao espólio, sem qualquer novo ônus ao espólio, sendo desnecessária a autorização judicial. Posto
    isso, acolho o parecer ministerial que acresço às minhas razões para JULGAR IMPROCEDENTE a dúvida registral. Certificado o trânsito em
    julgado, cumpra-se o disposto no inc. II do art. 203 da Lei n. 6015/73. Sem custas (art. 207 da Lei n. 6.015/73. Oportunamente, arquivem-se os
    autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/08/2018 às 18h46. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
    CERTIDÃO
    Nº 2017.01.1.001653-9 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MARIA SALETE LEITE. Adv(s).: DF047298 - Bianca
    Ciriaco Ribeiro. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: EUNICE MAMEDIO BESERRA DA SILVA. Adv(s).: DF047298 Bianca Ciriaco Ribeiro. INTERESSADA: MARIA DO SOCORRO BEZERRA. Adv(s).: DF047298 - Bianca Ciriaco Ribeiro. INTERESSADA: RITA
    MAMEDE DE JESUS. Adv(s).: DF047298 - Bianca Ciriaco Ribeiro. INTERESSADA: HELENA MAMEDIO MARTINS. Adv(s).: DF047298 - Bianca
    Ciriaco Ribeiro. Certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento do despacho de fl(s). 102. Com base na Portaria VRP nº 2, de 12 de
    agosto de 2013, Art. 1º, inciso X, intimo a parte requerente a dar cumprimento integral ao despacho, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, quartafeira, 22/08/2018 às 13h55. .

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