TJDFT 21/01/2019 | Folha | 2801 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2019 10:25:09.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0736839-18.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: RIVALDO RODRIGUES FILHO.
Adv(s).: DF56106 - RAFAEL ROMUALDO CLARINDO SILVA, DF20766 - JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. T: PALOMA MACIEL ALVES DA SILVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736839-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: RIVALDO RODRIGUES FILHO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DESPACHO O feito
dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2019 10:25:09.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0733484-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR ANDRADE JORGE. Adv(s).: DF45353 - LUDMILLA
VIEIRA COSTA CAMPOS. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF0047831S - GISELLE PAULO
SERVIO DA SILVA, DF045788 - FABIO RIVELLI. R: RGMF IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO32062 - MURILLO
DIEGO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733484-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
VICTOR ANDRADE JORGE EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RGMF IMOVEIS NEGOCIOS
IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Aplique-se a multa e honorários
advocatícios em 10%, previsto no art. 523, § 1º, do CPC. O autor requer sejam feitas as seguintes pesquisas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF
e INFOJUD. Com relação ao pedido da ré GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, às luz do art. 49 da Lei
11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal.
O crédito constituído por decisão condenatória judicial é considerado existente somente após o trânsito em julgado. Na hipótese, o crédito do
exequente não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto que o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo ocorreu
após o pedido de recuperação deduzido, em 25/07/2018.Ou seja, muito após o deferimento do pedido de recuperação judicial que se deu em
02/03/2017. Assim, não existe nenhuma correlação entre o crédito do exequente com o juízo da recuperação judicial, devendo o cumprimento de
sentença seguir o seu curso normal. Por isso, indefiro os pedidos da ré. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para apreciação
dos pedidos do autor. Int. BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0733484-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR ANDRADE JORGE. Adv(s).: DF45353 - LUDMILLA
VIEIRA COSTA CAMPOS. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF0047831S - GISELLE PAULO
SERVIO DA SILVA, DF045788 - FABIO RIVELLI. R: RGMF IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO32062 - MURILLO
DIEGO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733484-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
VICTOR ANDRADE JORGE EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RGMF IMOVEIS NEGOCIOS
IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Aplique-se a multa e honorários
advocatícios em 10%, previsto no art. 523, § 1º, do CPC. O autor requer sejam feitas as seguintes pesquisas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF
e INFOJUD. Com relação ao pedido da ré GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, às luz do art. 49 da Lei
11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal.
O crédito constituído por decisão condenatória judicial é considerado existente somente após o trânsito em julgado. Na hipótese, o crédito do
exequente não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto que o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo ocorreu
após o pedido de recuperação deduzido, em 25/07/2018.Ou seja, muito após o deferimento do pedido de recuperação judicial que se deu em
02/03/2017. Assim, não existe nenhuma correlação entre o crédito do exequente com o juízo da recuperação judicial, devendo o cumprimento de
sentença seguir o seu curso normal. Por isso, indefiro os pedidos da ré. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para apreciação
dos pedidos do autor. Int. BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0737374-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA LUCIA MARIZ DUARTE. Adv(s).: DF29241 - JULIA
RANGEL SANTOS SARKIS. R: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA. R: VANIA CABRAL DOS SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF23440 LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737374-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ANA LUCIA MARIZ DUARTE EXECUTADO: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA, VANIA CABRAL DOS SANTOS DE
ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelos credores. Intime-se a parte
executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo
de 05 dias, dizerem se dão quitação do débito, bem como requererem o que entenderem de direito. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Se não ocorrer o pagamento, venham os autos conclusos. Cientifico a parte executada
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura
digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0737374-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA LUCIA MARIZ DUARTE. Adv(s).: DF29241 - JULIA
RANGEL SANTOS SARKIS. R: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA. R: VANIA CABRAL DOS SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF23440 LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737374-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ANA LUCIA MARIZ DUARTE EXECUTADO: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA, VANIA CABRAL DOS SANTOS DE
ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelos credores. Intime-se a parte
executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo
de 05 dias, dizerem se dão quitação do débito, bem como requererem o que entenderem de direito. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Se não ocorrer o pagamento, venham os autos conclusos. Cientifico a parte executada
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura
digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
2801