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    TJDFT | Edição nº 14/2019 | Página 2801

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    TJDFT 21/01/2019 | Folha | 2801 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 14/2019

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

    dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2019 10:25:09.
    ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
    N. 0736839-18.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: RIVALDO RODRIGUES FILHO.
    Adv(s).: DF56106 - RAFAEL ROMUALDO CLARINDO SILVA, DF20766 - JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR. R: QUALICORP
    ADMINISTRADORA. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. T: PALOMA MACIEL ALVES DA SILVEIRA.
    Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736839-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS
    DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: RIVALDO RODRIGUES FILHO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DESPACHO O feito
    dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2019 10:25:09.
    ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
    DECISÃO
    N. 0733484-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR ANDRADE JORGE. Adv(s).: DF45353 - LUDMILLA
    VIEIRA COSTA CAMPOS. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF0047831S - GISELLE PAULO
    SERVIO DA SILVA, DF045788 - FABIO RIVELLI. R: RGMF IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO32062 - MURILLO
    DIEGO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª
    Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733484-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
    VICTOR ANDRADE JORGE EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RGMF IMOVEIS NEGOCIOS
    IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Aplique-se a multa e honorários
    advocatícios em 10%, previsto no art. 523, § 1º, do CPC. O autor requer sejam feitas as seguintes pesquisas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF
    e INFOJUD. Com relação ao pedido da ré GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, às luz do art. 49 da Lei
    11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal.
    O crédito constituído por decisão condenatória judicial é considerado existente somente após o trânsito em julgado. Na hipótese, o crédito do
    exequente não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto que o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo ocorreu
    após o pedido de recuperação deduzido, em 25/07/2018.Ou seja, muito após o deferimento do pedido de recuperação judicial que se deu em
    02/03/2017. Assim, não existe nenhuma correlação entre o crédito do exequente com o juízo da recuperação judicial, devendo o cumprimento de
    sentença seguir o seu curso normal. Por isso, indefiro os pedidos da ré. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para apreciação
    dos pedidos do autor. Int. BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
    N. 0733484-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR ANDRADE JORGE. Adv(s).: DF45353 - LUDMILLA
    VIEIRA COSTA CAMPOS. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF0047831S - GISELLE PAULO
    SERVIO DA SILVA, DF045788 - FABIO RIVELLI. R: RGMF IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO32062 - MURILLO
    DIEGO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª
    Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733484-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
    VICTOR ANDRADE JORGE EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RGMF IMOVEIS NEGOCIOS
    IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Aplique-se a multa e honorários
    advocatícios em 10%, previsto no art. 523, § 1º, do CPC. O autor requer sejam feitas as seguintes pesquisas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF
    e INFOJUD. Com relação ao pedido da ré GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, às luz do art. 49 da Lei
    11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal.
    O crédito constituído por decisão condenatória judicial é considerado existente somente após o trânsito em julgado. Na hipótese, o crédito do
    exequente não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto que o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo ocorreu
    após o pedido de recuperação deduzido, em 25/07/2018.Ou seja, muito após o deferimento do pedido de recuperação judicial que se deu em
    02/03/2017. Assim, não existe nenhuma correlação entre o crédito do exequente com o juízo da recuperação judicial, devendo o cumprimento de
    sentença seguir o seu curso normal. Por isso, indefiro os pedidos da ré. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para apreciação
    dos pedidos do autor. Int. BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
    N. 0737374-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA LUCIA MARIZ DUARTE. Adv(s).: DF29241 - JULIA
    RANGEL SANTOS SARKIS. R: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA. R: VANIA CABRAL DOS SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF23440 LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737374-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA MARIZ DUARTE EXECUTADO: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA, VANIA CABRAL DOS SANTOS DE
    ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelos credores. Intime-se a parte
    executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o
    valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo
    de 05 dias, dizerem se dão quitação do débito, bem como requererem o que entenderem de direito. Ressalto de que seu silêncio importará em
    anuência em relação à satisfação integral do débito. Se não ocorrer o pagamento, venham os autos conclusos. Cientifico a parte executada
    de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
    intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
    elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura
    digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
    N. 0737374-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA LUCIA MARIZ DUARTE. Adv(s).: DF29241 - JULIA
    RANGEL SANTOS SARKIS. R: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA. R: VANIA CABRAL DOS SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF23440 LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737374-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA MARIZ DUARTE EXECUTADO: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA, VANIA CABRAL DOS SANTOS DE
    ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelos credores. Intime-se a parte
    executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o
    valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo
    de 05 dias, dizerem se dão quitação do débito, bem como requererem o que entenderem de direito. Ressalto de que seu silêncio importará em
    anuência em relação à satisfação integral do débito. Se não ocorrer o pagamento, venham os autos conclusos. Cientifico a parte executada
    de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
    intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
    elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura
    digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito

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