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    TJDFT | Edição nº 27/2019 | Página 1801

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    TJDFT 07/02/2019 | Folha | 1801 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 27/2019

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

    de Processo Civil. Para a intimação da parte devedora, a secretaria deverá observar o prescrito no artigo 513, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC.
    Taguatinga/DF, Domingo, 03 de Fevereiro de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
    N. 0712828-67.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L & G COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: Oi S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO
    GONCALVES. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Cumpra-se integralmente
    a decisão de Id 27432076, com a intimação da parte devedora para o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagamento,
    considerando-se a apresentação pela parte credora da planilha atualizada do débito (Ids 28417606/28417643). Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
    N. 0712828-67.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L & G COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: Oi S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO
    GONCALVES. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Cumpra-se integralmente
    a decisão de Id 27432076, com a intimação da parte devedora para o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagamento,
    considerando-se a apresentação pela parte credora da planilha atualizada do débito (Ids 28417606/28417643). Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
    N. 0711702-16.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBERTO BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: DF11743 - FRANCISCO
    CAVALCANTE DINIZ. R: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: MS7785 - AOTORY DA SILVA SOUZA, MS17519 - CAMILLA
    DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. T: JANICE ALVES EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALEXANDRE DE ALMEIDA GOMES.
    Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fixo os honorários periciais em R$ 1.329,58 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos),
    uma vez que, atualmente, por questões orçamentárias, o TJDFT limita a esse valor o pagamento de honorários periciais em casos em que a parte
    é beneficiária da gratuidade de justiça. Diante da aceitação do perito para a realização dos trabalhos periciais e da apresentação do laudo, expeçase o necessário para liberação dos valores para pagamento em seu favor. De mais a mais, diante das manifestações das partes, ID. 27025399 e
    28147018, que não formularam nenhuma impugnação específica ou outros requerimentos, homologo o laudo ID. 25405235/25405238. Em razão
    da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos
    autos. Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
    N. 0705402-04.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SS MUSA CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF41794 - IRACY
    GONCALVES DA SILVA NETO. R: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1503/A - CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ,
    DF24837 - JOAO VITOR LUKE REIS. R: TEC LAR ASSISTENCIA TECNICA INSTALACOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF29482 - RAFAEL
    MUNIZ DOS SANTOS, DF06362 - NORA NEY ALVARES MUNIZ, DF29466 - MARIA FERNANDA DE AZEVEDO REIS. Trata-se de processo
    em fase de liquidação de sentença, nos termos da decisão ID. 15904731. Intimadas as partes executadas, a segunda executada apresentou
    impugnação no id 17849537. A primeira executada, por meio do ID. 20079195 não fez ressalvas em relação aos cálculos apresentados. A
    impugnação foi rejeitada, conforme decisão ID. 231370099, e houve condenação em honorários advocatício em desfavor da segunda executada,
    conforme ID.26268967. A parte autora foi intimada para apresentar novos cálculos, os quais foram juntados, ID. 23836144, sem manifestação das
    partes requeridas, conforme certidão ID. 28215394. Assim, homologo os cálculos apresentados pelos exeqüente (id 23836144) como devidos.
    DEFIRO o pedido para instaurar a fase de cumprimento de sentença, objetivando adimplemento de obrigação de pagar. Anotem-se, inclusive os
    nomes dos patronos das parte devedoras. Sem solução de continuidade, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) ou, se for o caso, seu representante
    legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente a obrigação,
    sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, a ser revertida
    em favor do(a)(s) credor(a)(es), bem como a fixação, para esta fase, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido,
    além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
    N. 0705402-04.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SS MUSA CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF41794 - IRACY
    GONCALVES DA SILVA NETO. R: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1503/A - CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ,
    DF24837 - JOAO VITOR LUKE REIS. R: TEC LAR ASSISTENCIA TECNICA INSTALACOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF29482 - RAFAEL
    MUNIZ DOS SANTOS, DF06362 - NORA NEY ALVARES MUNIZ, DF29466 - MARIA FERNANDA DE AZEVEDO REIS. Trata-se de processo
    em fase de liquidação de sentença, nos termos da decisão ID. 15904731. Intimadas as partes executadas, a segunda executada apresentou
    impugnação no id 17849537. A primeira executada, por meio do ID. 20079195 não fez ressalvas em relação aos cálculos apresentados. A
    impugnação foi rejeitada, conforme decisão ID. 231370099, e houve condenação em honorários advocatício em desfavor da segunda executada,
    conforme ID.26268967. A parte autora foi intimada para apresentar novos cálculos, os quais foram juntados, ID. 23836144, sem manifestação das
    partes requeridas, conforme certidão ID. 28215394. Assim, homologo os cálculos apresentados pelos exeqüente (id 23836144) como devidos.
    DEFIRO o pedido para instaurar a fase de cumprimento de sentença, objetivando adimplemento de obrigação de pagar. Anotem-se, inclusive os
    nomes dos patronos das parte devedoras. Sem solução de continuidade, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) ou, se for o caso, seu representante
    legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente a obrigação,
    sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, a ser revertida
    em favor do(a)(s) credor(a)(es), bem como a fixação, para esta fase, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido,
    além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
    N. 0714022-05.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF0026001A - MARCILIO
    PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ELZA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cabível pois, no caso concreto, o pedido
    monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Intime-se a parte autora para apresentar o título original (nota promissória) na Secretaria
    do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto, em se tratando de título de natureza cambiária deve o autor demonstrar que está de
    posse do(s) título(s), para fins de comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de (15) quinze dias úteis. Após, determino a citação da parte ré a
    pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, ?caput?, do CPC).
    CERTIDÃO
    N. 0709018-84.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS. Adv(s).: DF50864 - WELLINGTON
    COSMO DE MEDEIROS, DF56771 - LIDIANE FERNANDES LEANDRO. R: CLAUDIA CARDOSO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
    Número do processo: 0709018-84.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS
    RÉU: CLAUDIA CARDOSO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem,
    querendo, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias úteis, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecerem
    eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo.
    Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019 MARCELA SANTIAGO DE SOUZA Servidor Geral
    N. 0705988-41.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. Adv(s).: DF53962 - THAIS
    GOMES DE SOUSA. R: BRUNO SILVA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705988-41.2018.8.07.0007 Classe

    1801

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