TJDFT 27/06/2019 | Folha | 556 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 121/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de junho de 2019
Vara de Registros Públicos do DF
CERTIDÃO
N. 0730235-62.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: P. F. O. C. J..
Adv(s).: DF51295 - SANDRA MARA DE OLIVEIRA CESAR. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO: 0730235-62.2018.8.07.0015 AUTUAÇÃO: [PEDRO
FERNANDO OLIVEIRA CAVALCANTE JUNIOR, SANDRA MARA DE OLIVEIRA CESAR, PEDRO FERNANDO OLIVEIRA CAVALCANTE] x
[NAO HA] ASSUNTO: [Direitos da Personalidade, Registro Civil das Pessoas Naturais, Retifica??o de Nome] PETICONANTE: ALESSANDRA
CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA VELUDO RETIFICA??O OU SUPRIMENTO OU RESTAURA??O DE REGISTRO CIVIL DO(S)
FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2019-06-26, 14:57:22 ALESSANDRA CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA
VELUDO
N. 0730235-62.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: P. F. O. C. J..
Adv(s).: DF51295 - SANDRA MARA DE OLIVEIRA CESAR. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0730235-62.2018.8.07.0015 Classe judicial:
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SANDRA MARA DE OLIVEIRA CESAR
- CPF: 264.900.991-87 (ADVOGADO), P. F. O. C. J. - CPF: 050.995.591-66 (REQUERENTE), PEDRO FERNANDO OLIVEIRA CAVALCANTE
- CPF: 002.159.271-33 (REPRESENTANTE) REQUERIDO: NAO HA (REQUERIDO) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
autos o demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 38063501. De acordo com o PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO
AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, nos termos do Art. 100, parágrafo 1º, intimo o (a) requerente P. F. O. C. J. e outros, a pagar as custas
finais, no valor de R$ 1,08 (UM REAL E OITO CENTAVOS), juntando o comprovante de pagamento, no prazo de 05 dias. 26 de junho de 2019
ALESSANDRA CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA VELUDO Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2019
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
TERMO DE AUDIÊNCIA
Nº 2012.01.1.067681-2 - 0027390-11.2012.8.07.0015 - Registro de Nascimento Tardio - A: MANOEL TIAGO VAZ. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aos 25 de junho de 2019, na hora designada, nesta cidade de Brasília DF, e na sala de audiências deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, DR. RICARDO NORIO DAITOKU, bem como o ilustre representante do
Ministério Público Dr. RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA e DR. GLAYSON MARCOS PIMENTA, Defensor Público, foi aberta a
audiência nos autos de REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - 67681-2/12, ajuizado por MANOEL TIAGO VAZ. Feito o pregão, a ele respondeu
o requerente, acompanhado pela Defensoria Pública. Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos do requerente e de uma testemunha,
conforme termos em apartado. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Em seguida pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
sentença: "O presente processo tramita há sete anos, sem que tenha sido localizado o assento de nascimento do requerente. Os precários
documentos juntados aos autos e as declarações prestadas nesta assentada sugerem que o registro de nascimento do requerente nunca foi
lavrado. A ausência de certidão de nascimento, documento necessário ao exercício da cidadania, impede o requerente de exercer seus direitos.
Por fim, à míngua de outros elementos, devem ser admitidos como corretos os dados quanto à naturalidade. Em relação à data de nascimento,
diversas foram as datas apontadas como correta. No entanto, o único documento não oficial (carteira de saúde) aponta a data de seu nascimento
como sendo 30 de março de 1967. À míngua de documentos que apontem a data certa de seu nascimento, é razoável admitir-se como correta a
data de 30 de março de 1967. Ademais, comprovando estar incorreta tal data, é possível a posterior retificação. Quanto à paternidade, não juntou
o requerente nenhum documento de seus genitores e as pesquisas realizadas, inclusive no CRC-JUD, resultaram negativas. Assim, diante do
exposto, acolho o parecer ministerial e DETERMINO a lavratura do Registro Tardio de Nascimento do requerente no 1º Ofício de Registro Civil do
Núcleo Bandeirante/DF, para que dele conste: Nome: MANOEL TIAGO DE VAZ; Nacionalidade: brasileiro; Sexo: Masculino; Data de nascimento:
30/03/1967; Local de nascimento: Caatiba/BA; filiação: ignorada, avós paternos e maternos: ignorados; demais dados ignorados. Sem custas.
Sentença publicada em audiência, onde também são feitas as intimações. Registre-se. Sem recurso pelo requerente ou pelo Ministério Público.
Sentença com trânsito em julgado para o requerente e para o Ministério Público na presente data. Assim, pelo presente termo, que serve como
mandado para o registro de nascimento do Requerente no 1º Ofício de Registro Civil do Núcleo Bandeirante/DF, cumpra-se desde já a decisão
retro. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo encerra-se o presente termo. Eu, Drielly Silva Souza Gomes,
Secretário de Audiência, lavrei o presente termo. MM. Juiz Ministério Público Requerente Defensoria Pública .
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