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    TJGO | ANO XI - EDIÇÃO Nº 2488 - Seção I | Página 203

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    TJGO 17/04/2018 | Folha | 203 | Seção I | Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 17/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XI - EDIÇÃO Nº 2488 - Seção I

    1 APELANTE(S)
    1 APELADO(S)
    EMENTA

    DECISAO

    14 - APELACAO CRIMINAL
    PROTOCOLO
    COMARCA
    RELATOR
    PROCURADOR
    1 APELANTE(S)
    1 APELADO(S)
    EMENTA

    DECISAO

    Documento Assinado Digitalmente

    Disponibilização: terça-feira, 17/04/2018

    Publicação: quarta-feira, 18/04/2018

    : JUSCELIO MACEDO DA ROCHA
    ADV(S) : 19294/GO -VANILDA VELOSO DE SOUZA
    : MINISTERIO PUBLICO
    : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
    FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO
    PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
    DECRETADA DE OFÍCIO. Considerando que entre as
    causas interruptivas transcorreu o prazo que
    dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal,
    deve ser decretada, de ofício, a extinção da
    punibilidade do apelante, em razão da prescrição
    retroativa da pretensão punitiva estatal, nos
    moldes do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma.
    APELAÇÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
    DECLARADA DE OFÍCIO.
    : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
    da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
    Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
    acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da
    apelação e, reconhecer a prescrição retroativa da
    pretensão punitiva estatal em relação a Juscelio
    Macedo da Rocha e declarar extinta a sua
    punibilidade, nos termos dos artigos 107, inciso
    IV, 109, inciso V, todos do Código Penal, nos
    termos do voto do Relator, exarado na assentada do
    julgamento que a este se incorpora. Custas de
    lei.

    :
    :
    :
    :
    :

    199839-59.2015.8.09.0032(201591998395)
    CERES
    DES. LEANDRO CRISPIM
    PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
    ELISVALDO BATISTA FERREIRA
    ADV(S) : 22706/GO -DINO CARLO BARRETO AYRES
    : MINISTERIO PUBLICO
    : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
    FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
    Devidamente comprovadas a materialidade e a
    autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo
    de uso permitido nos elementos de prova,
    jurisdicionalizados inclusive, não há se falar em
    absolvição. Mantida a condenação do apelante. 2 PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
    REDUÇÃO. EQUIVALÊNCIA DA PENA CORPÓREA. Em
    observância ao princípio da proporcionalidade,
    impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma
    equivalência da privativa de liberdade.
    3 CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.
    Mostra-se incabível a substituição da sanção
    corporal pela pena restritiva de direitos, quando
    a conduta do apelante, voltada a reiteração
    criminosa, evidencia que a aplicação de tal
    instituto não se mostra suficiente e eficaz aos
    escopos da repressão e prevenção ao crime.
    APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
    : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
    da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
    Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
    acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, na
    parte dispositiva, em conhecer da apelação e
    dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
    Relator, exarado na assentada do julgamento que a
    este se incorpora. Custas de lei.

    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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