TJGO 09/01/2019 | Folha | 2623 | Seção I | Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2663 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 09/01/2019
Publicação: quinta-feira, 10/01/2019
NR.PROCESSO: 0027190.41.2009.8.09.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MURILLO DE OLIVEIRA MASCARENHAS
contra a sentença inserida no evento 3 – 000063, proferida pelo pelo MM. Juiz de Direito da 15ª
Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Peres de Oliveira, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT formulado contra ITAU
SEGUROS S/A, “para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 337,50 (trezentos
e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do
ingresso da ação, e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da data da
citação” e, sendo reconhecida a sucumbência recíproca, ficou determinado que “as custas
processuais serão divididas igualitariamente entre as partes, ficando compensados os honorários
advocatícios de sucumbência, observando-se eventual incidência da Lei n.º 1.060/50”.
Alega o apelante que laborou em equívoco o Magistrado a quo ao fixar o termo inicial
da correção monetária como sendo a data do ajuizamento da ação, reputando que tal encargo
deve incidir do evento danoso.
Pede, assim a reforma da sentença apelada nos termos das razões apresentadas.
Recorrente deixou de efetuar o preparo recursal ante o deferimento do pedido de
gratuidade de justiça (evento 3 – 000020).
Contrarrazões no sentido de se desprover o apelo (evento 8).
Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em
Segundo Grau deste Tribunal de Justiça, não houve acordo entre as partes (evento 24).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em decisão proferida dia 09 de março de 2016,
concluiu que os recursos interpostos com fundamento no CPC revogado, de 1973, “relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016”, um dia antes de sua vigência, devem ser julgadas
mediante as regras daquele antigo diploma, “com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado administrativo n. 02).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NORIVAL DE CASTRO SANTOME
Validação pelo código: 10473560043333509, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br
2623 de 3563