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    TJGO | ANO XII - EDIÇÃO Nº 2663 - SEÇÃO I | Página 2623

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    TJGO 09/01/2019 | Folha | 2623 | Seção I | Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 09/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XII - EDIÇÃO Nº 2663 - SEÇÃO I

    Disponibilização: quarta-feira, 09/01/2019

    Publicação: quinta-feira, 10/01/2019

    NR.PROCESSO: 0027190.41.2009.8.09.0051

    DECISÃO MONOCRÁTICA
    Trata-se de Apelação Cível interposta por MURILLO DE OLIVEIRA MASCARENHAS
    contra a sentença inserida no evento 3 – 000063, proferida pelo pelo MM. Juiz de Direito da 15ª
    Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Peres de Oliveira, a qual julgou
    parcialmente procedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT formulado contra ITAU
    SEGUROS S/A, “para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 337,50 (trezentos
    e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do
    ingresso da ação, e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da data da
    citação” e, sendo reconhecida a sucumbência recíproca, ficou determinado que “as custas
    processuais serão divididas igualitariamente entre as partes, ficando compensados os honorários
    advocatícios de sucumbência, observando-se eventual incidência da Lei n.º 1.060/50”.

    Alega o apelante que laborou em equívoco o Magistrado a quo ao fixar o termo inicial
    da correção monetária como sendo a data do ajuizamento da ação, reputando que tal encargo
    deve incidir do evento danoso.

    Pede, assim a reforma da sentença apelada nos termos das razões apresentadas.

    Recorrente deixou de efetuar o preparo recursal ante o deferimento do pedido de
    gratuidade de justiça (evento 3 – 000020).

    Contrarrazões no sentido de se desprover o apelo (evento 8).

    Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em
    Segundo Grau deste Tribunal de Justiça, não houve acordo entre as partes (evento 24).

    É o relatório.

    Decido.

    O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em decisão proferida dia 09 de março de 2016,
    concluiu que os recursos interpostos com fundamento no CPC revogado, de 1973, “relativos a
    decisões publicadas até 17 de março de 2016”, um dia antes de sua vigência, devem ser julgadas
    mediante as regras daquele antigo diploma, “com as interpretações dadas, até então, pela
    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado administrativo n. 02).

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por NORIVAL DE CASTRO SANTOME
    Validação pelo código: 10473560043333509, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br

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