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    TJMG | 22 – quinta-feira, 03 de Maio de 2018 Diário do Executivo | Página 22

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    TJMG 03/05/2018 | Folha | 22 | Caderno 1 - Diário do Executivo | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    22 – quinta-feira, 03 de Maio de 2018 Diário do Executivo
    Minas Gerais do dia 02/12/2015, DECIDE pela aplicação da penalidade de REPREENSÃO em face aos processados Bruno de Souza Sá
    Mendes, MASP: 1.220.581-1 e Fernanda Helen Zenha Xavier, MASP:
    1.219.551-7, Agentes de Segurança Penitenciários, por descumprimento do disposto no artigo 216, V da Lei n. 869/1952, fundamentado
    no Parecer USCI/SEAP nº 43/2018. O prazo recursal é de 10 (dez) dias,
    nos termos da Lei 14184/2002.
    Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
    Sérgio Barbosa Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder ao expediente da Secretaria
    de Estado de Administração Prisional)
    DESPACHO
    O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas
    atribuições legais, tendo em vista o Pedido de Reconsideração apresentado pelo Agente de Segurança Penitenciário, Antônio Magno Reis
    Ferreira, Masp: 1.378.570-4 nos autos do Processo Administrativo
    Disciplinar, instaurado pela PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/
    PAD Nº 120/2015, DECIDE, preliminarmente, conhecer do pedido,
    contudo, negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão inicialmente proferida.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
    Sérgio Barbosa Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder pelo expediente da
    Secretária de Estado de Administração Prisional)
    DESPACHO
    O Secretário de Estado de Administração Prisional, no exercício de
    suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/PAD Nº 130/2015, publicada no Diário Oficial “Minas
    Gerais” de 02/12/2015, em desfavor da Agente de Segurança Penitenciário Fernanda Helen Zenha Xavier - Masp 1.219.551-7, DECIDE pela
    SUSPENSÃO de 10 (dez) dias, pela não observância da norma contida
    no artigo 216, V com incidência no artigo 246, I da Lei n. 869/1952,
    fundamentado no Parecer/USCI/SEAP Nº 40/2018. O prazo recursal é
    de 10 (dez) dias, nos termos da Lei 14184/2002.
    Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
    Sérgio Barbosa Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder pelo expediente da
    Secretária de Estado de Administração Prisional)
    DESPACHO
    O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo
    Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/
    SUAPI/PAD Nº 100/2016, publicada no Diário Oficial “Minas Gerais”
    em 05/05/2016, DECIDE pelo ARQUIVAMENTO, por perda da pretensão punitiva do Estado, por prescrição, baseado no PARECER/
    USCI/SEAP nº 044/2018.
    Determina que se apure a responsabilidade de quem deu causa a
    prescrição.
    Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018
    Sérgio Barbosa Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder pelo expediente da
    Secretária de Estado de Administração Prisional)
    DESPACHO
    O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão o Processo Administrativo
    Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA /CORREGEDORIA/
    SUAPI/PAD Nº. 135/2015, publicada no Diário Oficial “Minas Gerais”
    em 02/12/2015, baseado no parecer nº 41/2018 USCI-SEAP.
    DECIDE por:
    1 - Aplicação da penalidade de REPREENSÃO em desfavor de Fernando de Souza Lima, Masp – 1.224.375-4 na função de Agente de
    Segurança Penitenciário, por ter infringido ao disposto nos incisos V e
    VI do artigo 216; da Lei Estadual 869/1952.
    2 - Acatadas as proposições apresentadas, que sejam os autos encaminhados ao Apoio Administrativo do NUCAD para as formalidades de
    estilo.
    3 - O prazo recursal é de 10 dias, nos termos da Lei 14184/2002.
    4 - Determino o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018
    Sérgio Barbosa Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder pelo expediente da
    Secretária de Estado de Administração Prisional)
    DESPACHO
    O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Pedido de Reconsideração apresentado pelo Agente de Segurança Penitenciário, Marlon Henrique Felício Silva, Masp: 1.094.039-3 nos autos do Processo Administrativo
    Disciplinar, instaurado pela PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/
    PAD Nº 042/2016, DECIDE, preliminarmente, conhecer do pedido e,
    no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão inicialmente proferida.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
    Sérgio Barboza Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder pelo expediente da
    Secretária de Estado de Administração Prisional)
    DESPACHO
    O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo
    Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/
    SUAPI/PAD Nº 041/2015, publicada no Diário Oficial “Minas Gerais”
    em 14/07/2015, DECIDE pelo ARQUIVAMENTO, por perda da pretensão punitiva do Estado, por prescrição, baseado no PARECER/
    USCI/SEAP nº 036/2018.
    Determina que se apure a responsabilidade de quem deu causa a
    prescrição.
    Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
    Sérgio Barboza Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder ao expediente da Secretaria
    de Estado de Administração Prisional)
    DESPACHO
    O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas
    atribuições legais, tendo em vista a conclusão da Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/SAD Nº 095/2016, publicada no Diário Oficial
    “Minas Gerais” em 20/08/2016, baseado no PARECER/USCI/SEAP
    nº 37/2018.
    1 - Aplicação da penalidade de REPREENSÃO ao sindicado Élcio
    Mesquita – Masp 1.214.673-4 na função de Agente de Segurança Penitenciário, por ter infringido ao disposto no inciso VI do artigo 216; da
    Lei Estadual n. 869/1952 c/c artigo 316, caputdo RENP, por ter ingressado na Unidade Prisional com celular.
    Todavia, a execução da pena imposta, no entanto, fica prejudicada, por
    se tratar de prestador de serviços já desligado dos quadros de funcionários da SEAP, devendo-se registrar a publicação em seus assentos
    funcionais.
    2 - ARQUIVAMENTO dos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 095/2016, por perda de objeto, operado em favor de Élcio
    Mesquita – Masp 1.214.673-4, na função de agente de segurança
    penitenciário.
    Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
    Sérgio Barbosa Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder ao expediente da Secretaria
    de Estado de Administração Prisional)

    DESPACHO
    O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas
    atribuições legais, tendo em vista a conclusão da Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/SAD Nº 094/2015, publicada no Diário Oficial “Minas
    Gerais” em 11/12/2015, DECIDE pela ABSOLVIÇÃO em favor de
    Clayton de Faria Verissimo – Masp: 1.338.532-3, Gedilson Otavio
    da Silva – Masp: 1.363.242-7 e Joilson Santos Emerenciano – Masp:
    1.354.324-4; e ARQUIVAMENTO dos autos, por não restar comprovado o cometimento de falta disciplinar conforme portaria inaugural,
    baseado no PARECER/USCI/SEAP nº 49/2018.
    Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
    Sérgio Barboza Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder pelo expediente da
    Secretária de Estado de Administração Prisional)
    DESPACHO
    O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo
    Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/
    SUAPI/PAD Nº 070/2015, publicada no Diário Oficial “Minas Gerais”
    de 03/10/2015, DECIDE pelo ARQUIVAMENTO dos autos em virtude da falta de provas, fundamentado no PARECER/USCI/SEAP nº
    47/2018.
    Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
    Sérgio Barboza Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder ao expediente da Secretaria
    de Estado de Administração Prisional)
    DESPACHO
    O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo
    Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/
    SUAPI/PAD Nº 113/2015, publicada no Diário Oficial “Minas Gerais”
    em 16/12/2015, DECIDE pela ABSOLVIÇÃO em favor de Fábio Junio
    Manoel da Cruz – MASP 1.297.198-1 e ARQUIVAMENTO dos autos,
    por não restar comprovado o cometimento de falta disciplinar conforme
    portaria inaugural, baseado no PARECER/USCI/SEAP nº 45/2018.
    Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
    Sérgio Barboza Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder pelo expediente da
    Secretária de Estado de Administração Prisional)
    DESPACHO
    O Secretário de Estado de Administração Prisional, no exercício de
    suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/PAD Nº 145/2015, publicada no Diário Oficial “Minas
    Gerais” de 12/12/2015, em desfavor do Agente de Segurança Penitenciário Felipe Santiago Pego – Masp 1.221.417-7, DECIDE pela SUSPENSÃO de 05 (cinco)dias, pela não observância da norma contida
    no artigo 216, VI com incidência no artigo 246, I da Lei n. 869/1952,
    fundamentado no Parecer/USCI/SEAP Nº 42/2018. O prazo recursal é
    de 10 (dez) dias, nos termos da Lei n. 14184/2002.
    Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
    Sérgio Barboza Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder pelo expediente da
    Secretária de Estado de Administração Prisional)
    02 1091929 - 1
    DESPACHO
    O Coordenador do Núcleo de Correição Administrativa da Secretaria
    de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais,
    tendo em vista a conclusão da Sindicância Administrativa Nº 022/2015,
    publicada no Diário Oficial “Minas Gerais”, por meio da Portaria/CORREGEDORIA/SUAPI/SA Nº 022/2015, em 03/10/2015, determina o
    ARQUIVAMENTO do expediente em tela por não haver elementos
    que apontem para ilícitos administrativos ou mesmo negligência nas
    responsabilidades de guarda do administrado, afastando da Administração Pública a responsabilidade por causa no óbito do detento, na
    época em custódia no CERESP/BH01 (Gameleira), Unidade Prisional
    da SUAPI/SEDS.
    Belo Horizonte, 25 de abril de 2018.
    CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA
    Coordenador do NUCAD-USCI/SEAP
    DESPACHO
    O Secretário de Estado de Administração Prisional, no exercício de suas
    atribuições legais, tendo em vista a conclusão da Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/SAD Nº 077/2015, publicada no Diário Oficial “Minas
    Gerais” de 02/12/2015, em desfavor do Agente de Segurança Penitenciário Flávio Antônio Gomes – Masp 1.274.561-8, DECIDE pela SUSPENSÃO de 15 (quinze) dias, por infringir ao disposto no artigo 246,
    inciso I, da Lei Estadual n. 869/52 c/c parágrafo único do art. 10 da Lei
    18.185/2009, fundamentado no Parecer/USCI/SEAP Nº 56/2018.
    O prazo recursal são de 10 (dez) dias, nos termos da Lei 14184/2002.
    Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
    Belo Horizonte, 02 de maio de 2018.
    Sérgio Barboza Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    (Designado para responder pelo expediente da
    Secretária de Estado de Administração Prisional)
    02 1092140 - 1

    Secretaria de Estado
    de Segurança Pública
    Secretário: Sérgio Barboza Menezes

    Expediente
    RESOLUÇÃO SESPNº18, DE 25 DE ABRILDE 2018.
    Estabelece diretrizes e normativas para o atendimento e tratamento
    da pessoa LGBT no âmbito do Sistema Socioeducativodo Estado de
    Minas Gerais.
    OSECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso
    das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º do art. 93, da Constituição Estadual de Minas Gerais, a Lei Estadual no 22.257, de 27 de
    julho de 2016, bemcomo o exposto no Decreto Estadual no 47.088 de
    23 de novembro de 2016.
    Considerando o Decreto 47.148, de 27/01/2017, que dispõe sobre a
    adoção e utilização do nome social por parte de pessoas travestis e transexuais, no âmbito da administração pública de Minas Gerais;
    Considerando os princípios de Yogyakarta, da qual o Brasil é signatário, alicerçados na noção de que todos os seres humanos nascem livres
    e iguais em dignidade e direitos;
    Considerando Nota Pública do Conselho Nacional dos Direitos das
    Crianças e dosAdolescentes – Conanda, publicada em 14 de setembro
    de 2017;
    Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
    Considerando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
    especial os artigos 17 e18;
    Considerando a Lei Nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o
    Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), em especial o artigo 35, incisos VI, VIII; e o artigo 49, inciso III;
    Considerando o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e Eixos Operativos para o Sinase (2013);

    Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
    humana (art.1º, inciso III), da igualdade (art.5º. caput), da vedação de
    discriminações odiosas (art.3º, inciso IV), da liberdade (art.5º, caput),
    da privacidade (art.5º, inciso X) e da Saúde (art. 196), previstos da
    Constituição da República;
    Considerando o princípio constitucional da prioridade absoluta na promoção e defesa dosdireitos humanos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens, dentre os quais os direitosà dignidade, respeito
    e liberdade, bem como o direito de serem protegidos de toda forma
    de negligência, discriminação, exploração, crueldade, violência e
    opressão;
    Considerando o Decreto Federal Nº 678, de 6 novembro 1992, que promulga a ConvençãoAmericana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
    José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969;
    Resolve:
    Art. 1ºPara efeitos desta Resolução, entende-se:
    §1º “Orientação sexual” como uma referência à capacidade de cada
    pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por
    indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um
    gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas.
    §2º“Identidade de gênero” como a experiência de uma pessoa com o
    seu próprio gênero (que pode ou não corresponder ao sexo designado
    no nascimento), incluindo o senso pessoal do corpo (que pode ou não
    envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporais por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de
    gênero, inclusive, vestimenta, modo de falar e maneirismos.
    §3º“LGBT” a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando-se:
    I -Lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam
    afetiva e sexualmente com outras mulheres;
    II - Gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e sexualmente com outros homens;
    III - Bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente com
    ambos os sexos;
    IV - Travestis e Transexuais: pessoas que possuem uma identidade de
    gênero diferente do sexo designado no nascimento, manifestando o
    desejo de viver e ser aceito como sendo do sexo oposto.
    §4ºPara efeitos dessa resolução, ficam contempladas outras manifestações de sexualidade e gênero que não tenham sido mencionadas no
    parágrafo anterior.
    Art. 2ºO direcionamento e normatização do tratamento dispensado à
    população LGBT em cumprimento de medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade no Sistema Socioeducativo de Minas
    Gerais tem por objetivo:
    §1º O respeito à diversidade sexual e a dignidade humana.
    §2º A humanização do cumprimento das medidas socioeducativas de
    meio fechado.
    §3º O acolhimento responsável da população LGBT dentro do Sistema
    Socioeducativo.
    §4º A garantia plena dos direitos previstos em instrumentos legais à
    população LGBT, incluindo a integridade física e psicológica.
    Art. 3ºÉ expressamente proibida toda e qualquer forma de discriminação por parte de funcionários do Sistema Socioeducativo ou de particulares fundada na orientação sexual ou na identidade de gênero do(a)
    adolescente privado(a) ou restrito(a) de liberdade, assegurando-lhes o
    respeito à sua liberdade de autodeterminação, podendo o funcionário
    responder administrativa, cível e criminalmente.
    Art. 4ºConsiderando ser um Direito Fundamental, a identificação da
    adolescente travesti, da adolescente transexual e do adolescente transexual será por autodeclaração ao início do cumprimento da medida
    socioeducativa ou a qualquer momento da execução da medida, independentemente de autorização de pais ou responsáveis legais, a ser
    registrado no Plano Individual de Atendimento (PIA).
    §1º Entende-se por pessoa travesti e mulher transexual a pessoa do
    sexo biológico masculino e identidade de gênero feminina e homem
    transexual a pessoa do sexo biológico feminino e identidade de gênero
    masculina.
    §2º As (os) adolescentes que se autodeclararem travestis ou transexuais,
    ou aquelas(es) que se autodeclararem lésbicas; gays ou bissexuais, não
    deverão ser submetidas (os) a quaisquer atendimentos médicos, psiquiátricos ou psicológicos com a finalidade ou intenção de realizar diagnóstico que resultem em patologização da identidade de gênero ou da
    orientação sexual.
    Art. 5ºA adolescente travesti, a adolescente transexual e o adolescente transexual em privação ou restrição de liberdade têm o direito
    de serem tratados pelo seu nome social, de acordo com o sua identidade de gênero.
    §1ºEntende-se por nome social aquele pelo qual pessoas travestis, e
    transexuais se autoidentificam, não devendo ser confundido com alcunha ou apelido.
    §2º Os sistemas e instrumentos de registro de informações referentes
    aos (às) adolescentes deverão conter campos próprios destinados ao
    Nome Social e Identidade de Gênero, podendo ser retificado caso as
    (os) adolescentes assim solicitem.
    §3º A adoção do nome social poderá ser realizada a qualquer tempo por
    meio de manifestação do (a) adolescente em cumprimento de medida
    restritiva ou privativa de liberdade, a partir de solicitação formal por
    escrito ou verbalmente à equipe de atendimento socioeducativo.
    Art. 6ºAs adolescentes travestis e transexuais (aquelas designadas no
    nascimento com o sexo masculino, cuja identidade de gênero é feminina) com determinação para acautelamento provisório ou cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado deverão ser encaminhadas às unidades socioeducativas em acordo à identidade de gênero
    autodeclarada, quais sejam: unidades femininas.
    §1º Devem-se observar os parâmetros de segurança necessários para
    que não haja risco a segurança de qualquer pessoa, ou seja, todos os
    envolvidos no processo socioeducativo, independente de seu gênero ou
    identidade de gênero.
    §2º Conforme entendimento majoritário, o adolescente transexual
    (aquele designado no nascimento com o sexo feminino, cuja identidade
    de gênero é masculina) cumprirá medida socioeducativa em unidade
    feminina, excepcionalmente, considerando o potencial risco de violência de gênero.
    Art. 7ºO cumprimento de medida socioeducativa por adolescentes
    LGBT em privação de liberdade não deverá ocorrer em espaços segregados, salvo em justificadas situações de risco de violências.
    §1º As situações de risco de violência deverão ser justificadas junto
    às Diretorias da Superintendência de Atendimento ao Adolescente, em
    relatório circunstanciado específico.
    §2º O cumprimento da medida em espaços discriminados deverá cessar
    tão logo seja cessado o risco de violências.
    Art. 8ºA transferência compulsória entre alojamentos ou unidades ou
    qualquer sanção aplicada em razão da condição de adolescente LGBT
    será considerada tratamento desumano e degradante, sem prejuízo da
    aplicação das sanções disciplinares previstas no regimento único no
    caso de cometimento de transgressões disciplinares por adolescentes
    LGBT em privação ou restrição de liberdade.
    Art. 9ºÀ adolescente travesti, à adolescente transexual e ao adolescente
    transexual em privação ou restrição de liberdade será facultado, observando o que é permitido no regimento único da unidade, o uso de vestimentas femininas ou masculinas, incluindo roupas íntimas, conforme
    sua identidade de gênero, bem como a manutenção de cabelos compridos, se assim desejarem, garantindo o respeito ao uso de caracteres
    secundários de acordo com sua identidade de gênero.
    Parágrafo Único - Deverá ser respeitado o direito de uso de cabelos
    longos às adolescentes travestis, às adolescentes transexuais e aos adolescentes transexuais quando do momento de ingresso no sistema, das
    transferências e durante a sua permanência no sistema socioeducativo.

    Minas Gerais - Caderno 1
    Art. 10ºNas atividades externas à unidade, como consultas médicas,
    audiências judiciais, cursos, entre outras, será assegurado à adolescente
    travesti, à adolescente transexual e ao adolescente transexual o uso de
    vestimentas em acordo com sua identidade de gênero.
    Parágrafo Único - É vedado a todo e qualquer profissional que atua no
    sistema socioeducativo de Minas Gerais impor às (aos) adolescentes
    exposição corporal vexatória como condição para a realização de qualquer das atividades externas.
    Art. 11ºPor via de regra, a revista masculina é realizada por agente
    socioeducativo masculino e a revista feminina é realizada por agente
    socioeducativo feminino sendo que, para efeitos dessa resolução, a
    revista superficial e a revista minuciosa na adolescente travesti e na
    adolescente transexual serão procedidas por agente socioeducativo do
    gênero feminino, resguardando a garantia de respeito à identidade de
    gênero e a prevenção à violência.
    §1º Deverá ser preservada a supremacia de força em todos os procedimentos de revista minuciosa de modo a garantir a segurança de todos
    os envolvidos.
    §2º A revista superficial e a revista minuciosa no adolescente transexual
    (aquele designado no nascimento com o sexo feminino, cuja identidade
    de gênero é masculina) será procedida por agente socioeducativo do
    gênero feminino, em acordo com o sexo designado no nascimento do
    adolescente.
    Art. 12ºÉ vedado proceder à revista minuciosa na adolescente travesti,
    na adolescente transexual e no adolescente transexual em ambiente
    público que permita a exposição da nudez do(a) adolescente revistado(a)
    diante dos demais adolescentes, devendo-se proceder à referida diligência em ambiente reservado, que assegure a privacidade.
    Art. 13ºÉ garantido o direito à visita íntima para os(as) adolescentes
    LGBT em situação de privação de liberdade, nos termos da Lei nº
    12.594/2012 (SINASE), artigos 67 e 68, ou seja,para os(as) adolescentes e jovens LGBT casados(as) ou que vivam, comprovadamente,
    em união estável, observando-se dias e horários próprios definidos pelo
    regimento interno das unidades.
    Art. 14ºÉ garantida às (aos) adolescentes LGBT em situação de privação ou restrição de liberdade a atenção integral à saúde, em conformidade com a portaria nº 1.082 de 23 de maio de 2014 e à Política
    de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei,
    em Regime de Internação e Internação Provisória da Política Nacional
    de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.
    Parágrafo Único - Às (aos) jovens travestis ou transexuais maiores de
    18 anos em cumprimento de medida socioeducativa de privação ou restrição de liberdade, será garantido o direito de acesso a tratamento hormonal e a acompanhamento de saúde específico, mediante prescrição
    médica, na medida das possibilidades do atendimento da rede de atenção básica do SUS, em conformidade com a Portaria Nº 2.803 de 19 de
    novembro de 2013 do Ministério da Saúde.
    Art. 15ºSerá garantido aos (as) adolescentes LGBT em cumprimento de
    medidas socioeducativas de meio fechado, em igualdade de condições,
    o acesso e a continuidade da sua formação educacional e profissional
    sob a responsabilidade do Estado.
    Art. 16ºO Estado deverá garantir estrutura de recursos humanos adequada para consecução das diretrizes deste documento.
    Art. 17ºO Estado deverá garantir a formação inicial e continuada aos
    profissionais das unidades socioeducativas, considerando a perspectiva
    dos direitos humanos e os princípios de igualdade e não-discriminação,
    inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero.
    Art. 18ºFica garantido o direito à livre manifestação da orientação
    sexual e da identidade de gênero às pessoas que visitam os(as) adolescentes privados(as) ou restritos(as) de liberdade, ou a qualquer pessoa que por qualquer razão adentrar em unidades socioeducativas de
    Minas Gerais.
    Parágrafo Único - Toda pessoa travesti, mulher transexual e homem
    transexual que adentrar em unidades socioeducativas no Estado de
    Minas Gerais terá respeitado o direito de serem tratados pelo seu nome
    social, de acordo com a sua identidade degênero, bem como terá respeitada sua identidade de gênero para a realização das revistas pessoais necessárias.
    Art. 19ºFica determinada a revisão e adequação, aos termos dessa resolução, de todos os documentos que orientem a prática dos funcionários do Sistema Socioeducativo de Minas Gerais, tais como Regimento
    Único, Metodologias de Atendimento, Procedimentos Operacionais
    Padrão.
    Art. 20º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 25 de abril de 2018.
    Sérgio Barboza Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    02 1092309 - 1
    LICENÇA PATERNIDADE
    CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Inciso XIX do
    art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da
    CR/1988, por cinco dias, aos servidores:
    MASP 1195563-0, CESAR ELIAS DE OLIVEIRA, AGSE , a contar
    de 26/02/2018.
    MASP 1435661-2, PEDRO AUGUSTO GONCALVES ALEXANDRE, AGSE, a contar de 05/03/2018.
    MASP 1195084-7, RENATO NARCISO LOBATO, AGSE, a contar de
    19/02/2018.
    MASP 1450472-4, BRUNO ALVES DA CUNHA, AGSE, a contar de
    24/03/2018.
    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO
    REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
    nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº. 869, de 5/7/1952, por
    oito dias aos servidores:
    MASP 1251409-7, THIAGO DE JESUS FERREIRA, ASEDS, a contar
    de 15/02/2018, para regularização funcional.
    MASP 1449326-6, DANIEL FERREIRA CAMPOS, AGSE, a contar
    de 25/01/2018, para regularização funcional.
    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO
    REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO,nos termos
    da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias,
    aoservidor:
    MASP 1456874-5, ALESSANDRA RODRIGUES SETTE PINHEIRO,
    ANEDS, a contar de 09/03/2018.
    MASP 1248741-9, FERNANDO DE FIGUEIREDO MOREIRA,
    AGSE, a contar de 17/03/2018.
    Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
    Sérgio Barboza Menezes
    Secretário de Estado de Segurança Pública
    02 1091921 - 1
    REMOVE “EX OFFICIO”, nos termos do art. 80, da lei nº 869, de
    5/7/1952, o(s) servidor(es), sem ônus para o Estado:
    MASP 1173935-6, EDSON ANASTACIO PACHECO, referente ao
    cargo Efetivo Agente de Segurança Socioeducativo, de CASA DE
    SEMILIBERDADE VENDA NOVA, para CENTRO SOCIOEDUCATIVO SÃO JERONIMO.
    Belo Horizonte, 02 de Maio de 2018.
    SÉRGIO BARBOZA MENEZESSecretário
    de Estado de Segurança Pública
    02 1092391 - 1

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