TJMS 15/08/2019 | Folha | 755 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância | Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4322
755
Processo 0802217-55.2019.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas
Autora: Tereza Nogueira da Silva - Réu: Município de Paranaíba - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Paranaíba - Previm
ADV: MARCO ANTONIO FANTONE (OAB 14721A/MS)
“(FICA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, INDICANDO A NECESSIDADE E PERTINÊNCIA.).”
Processo 0802248-75.2019.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento
Reqte: Maria dos Reis Amorim - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
ADV: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI (OAB 14915A/MS)
“(FICA A PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA
DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU).”
Processo 0802443-94.2018.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Internação Compulsória
Autor: Jaime de Souza Germano - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - TerIntCer: Jaime de Souza Germano Filho
ADV: RILKER DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 11605A/MS)
ADV: DENISE CORREA DA COSTA MACHADO BEZERRA (OAB 10170/MS)
ADV: BRUNO AUGUSTO PASIAN CATOLINO (OAB 14826/MS)
ADV: DANIELE SILVA LAMBLÉM (OAB 14824/MS)
“Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da baixa dos autos, requerendo
o que de direito.”
Processo 0802783-14.2013.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito
Exeqte: Adilar José Bettoni - Exectdo: Agencia Estadual de Defesa Sanitaria Animal de Vegetal de MS - Advogado: Adilar
José Bettoni e outro
ADV: ADILAR JOSÉ BETTONI (OAB 7843/MS)
ADV: ADILAR JOSE BETTONI (OAB 7843/MS)
“(FICA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, ACERCA DA PETIÇÃO DE F. 304 E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHA).”
Processo 0803211-20.2018.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: José Vinha Neto - Valdete Costa Vinha - Réu: Serviço Registral e Notarial do 1º Oficio de Paranaíba - MS - TerIntCer:
Angela Maria da Gloria
ADV: HELIO MADSON CORREA PRATES (OAB 21136/MS)
ADV: ARNALDO BARRENHA FILHO (OAB 9260/MS)
ADV: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 17408/MS)
ADV: VICTOR CASSIO LOPES SILVA (OAB 20708/MS)
ADV: ELIZANGELA MACEDO DE JESUS (OAB 23165/MS)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos às f. 159/165 e 176/177, permanecendo a sentença
hostilizada tal como lançada nos autos. Intimem-se.
Processo 0803870-29.2018.8.12.0018 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior
Autora: F.F.T. - Réu: S.S.M.
ADV: DENISE CORREA DA COSTA MACHADO BEZERRA (OAB 10170/MS)
“Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 30(trinta) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada
pelo réu.”
Processo 0803926-96.2017.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Exeqte: Geraldo de Freitas Oliveira - Exectdo: Zoofort Suplementação Animal Industria e Comercio LTDA
ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
Vistos etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se a parte
executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador
constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários
advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o
prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores
depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI
11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a
penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag
976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 4.1
Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte
executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os
dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação
da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro)
horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono
constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as
matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se
a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Caso a parte exequente indique bem
imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora
do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo,
nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo
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