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    TJMS | Publicação: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 | Página 380

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    TJMS 19/12/2019 | Folha | 380 | Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância | Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    Campo Grande, Ano XIX - Edição 4408

    380

    Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
    Requerente: Solenia Lopes Barbosa Garcia
    Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
    Requerente: Magna Barbosa Serra
    Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
    Reqte: Eva Maria Barbosa Carneiro
    Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
    Requerente: Mário Lopes Barbosa
    Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
    Reqte: Juagna Lopes Barbosa Limberger
    Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
    Reqte: Ana Geralda Lopes Barbosa
    Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
    Reqte: Maria de Fátima Barbosa
    Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
    Reqte: Judith Lopes Barbosa
    Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
    Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
    Advogado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
    Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
    Vistos, etc. Ante o pagamento integral do crédito, declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento.
    Comunique-se à origem e arquivem-se. Às providências.
    Precatório nº 1600027-77.2018.8.12.0000
    Comarca de Bela Vista - 1ª Vara
    Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
    Requerente: KCinco Caminhões e Ônibus Ltda
    Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
    Requerido: Município de Bela Vista
    Vistos, etc. O MUNICÍPIO de Bela Vista requer seja aplicado o art. 100, § 20, da constituição federal, o qual estabelece
    que caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados no exercício
    respectivo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em
    parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Com efeito, consoante
    documentos de f. 118/219, verifica-se que o valor desta requisição supera o montante de 15% (quinze por cento) dos precatórios
    apresentados, e autoriza a incidência do art. 100, § 20, da Constituição Federal. Frisa-se, nos termos do mencionado dispositivo
    constitucional, que a sua aplicação ocorre de imediato, independente da vontade do credor, bastando somente a manifestação
    de interesse por parte do ente público. Diante disso, defiro o pedido de aplicação do art. 100, § 20, da Constituição Federal,
    devendo o setor de precatórios acompanhar o cumprimento do adimplemento deste precatório, isto é, 15% (quinze por cento)
    do total da dívida atualizada até o final de 2019 e o restante em parcelas iguais atualizadas no momento do pagamento, nos
    cinco exercícios subsequentes. Por fim, necessário ressaltar ao ente devedor que o depósito de 15% (quinze por cento) deve
    obedecer à ordem cronológica de pagamento de precatórios, sob pena de configurar quebra da ordem orçamentária. Ademais,
    esclareça-se que as parcelas restantes devem ser incluídas nos orçamentos dos anos subsequentes. Às providências.
    Precatório nº 1600133-97.2013.8.12.0000
    Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
    Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
    Requerente: Carlos Rogério da Silva
    Advogado: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS)
    Requerente: Botega & Secco Ltda
    Advogado: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS)
    Requerente: Moacir Camilo de Almeida
    Advogado: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS)
    Requerido: Município de Japorã
    Procurador: Marcelo Antônio Balduino (OAB: 9574/MS)
    Vistos, etc. Manifeste-se a Coordenadoria de Cálculos e de Liquidação acerca das petições de f. 167/168 e f. 172/175. Às
    providências.
    Precatório nº 1600237-31.2018.8.12.0000
    Comarca de Bela Vista - 1ª Vara
    Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
    Requerente: STAF Sistemas Ltda EPP
    Advogado: Diego Baltuilhe dos Santos (OAB: 13079/MS)
    Requerente: Diego Baltuilhe dos Santos
    Advogado: Diego Baltuilhe dos Santos (OAB: 13079/MS)
    Requerido: Município de Bela Vista
    Vistos, etc. O MUNICÍPIO de Bela Vista requer seja aplicado o art. 100, § 20, da Constituição Federal, o qual estabelece
    que caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados no exercício
    respectivo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em
    parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Com efeito, consoante
    documentos de f. 201/304, verifica-se que somente o valor devido ao credor SATF SISTEMAS LTDA EPP supera o montante de
    15% (quinze por cento) dos precatórios apresentados, autorizando a incidência do art. 100, § 20, da Constituição Federal. Frisase, nos termos do mencionado dispositivo constitucional, que a sua aplicação ocorre de imediato, independente da vontade do
    credor, bastando somente a manifestação de interesse por parte do ente público. Diante disso, defiro o pedido de parcelamento
    do crédito de SATF SISTEMAS LTDA EPP, devendo o setor de precatórios acompanhar o cumprimento do adimplemento deste
    precatório, isto é, 15% (quinze por cento) do total da dívida atualizada até o final de 2019 e o restante em parcelas iguais
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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