TJMS 19/12/2019 | Folha | 380 | Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância | Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4408
380
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Requerente: Solenia Lopes Barbosa Garcia
Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
Requerente: Magna Barbosa Serra
Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
Reqte: Eva Maria Barbosa Carneiro
Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
Requerente: Mário Lopes Barbosa
Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
Reqte: Juagna Lopes Barbosa Limberger
Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
Reqte: Ana Geralda Lopes Barbosa
Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
Reqte: Maria de Fátima Barbosa
Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
Reqte: Judith Lopes Barbosa
Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos, etc. Ante o pagamento integral do crédito, declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento.
Comunique-se à origem e arquivem-se. Às providências.
Precatório nº 1600027-77.2018.8.12.0000
Comarca de Bela Vista - 1ª Vara
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Requerente: KCinco Caminhões e Ônibus Ltda
Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
Requerido: Município de Bela Vista
Vistos, etc. O MUNICÍPIO de Bela Vista requer seja aplicado o art. 100, § 20, da constituição federal, o qual estabelece
que caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados no exercício
respectivo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em
parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Com efeito, consoante
documentos de f. 118/219, verifica-se que o valor desta requisição supera o montante de 15% (quinze por cento) dos precatórios
apresentados, e autoriza a incidência do art. 100, § 20, da Constituição Federal. Frisa-se, nos termos do mencionado dispositivo
constitucional, que a sua aplicação ocorre de imediato, independente da vontade do credor, bastando somente a manifestação
de interesse por parte do ente público. Diante disso, defiro o pedido de aplicação do art. 100, § 20, da Constituição Federal,
devendo o setor de precatórios acompanhar o cumprimento do adimplemento deste precatório, isto é, 15% (quinze por cento)
do total da dívida atualizada até o final de 2019 e o restante em parcelas iguais atualizadas no momento do pagamento, nos
cinco exercícios subsequentes. Por fim, necessário ressaltar ao ente devedor que o depósito de 15% (quinze por cento) deve
obedecer à ordem cronológica de pagamento de precatórios, sob pena de configurar quebra da ordem orçamentária. Ademais,
esclareça-se que as parcelas restantes devem ser incluídas nos orçamentos dos anos subsequentes. Às providências.
Precatório nº 1600133-97.2013.8.12.0000
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Requerente: Carlos Rogério da Silva
Advogado: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS)
Requerente: Botega & Secco Ltda
Advogado: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS)
Requerente: Moacir Camilo de Almeida
Advogado: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS)
Requerido: Município de Japorã
Procurador: Marcelo Antônio Balduino (OAB: 9574/MS)
Vistos, etc. Manifeste-se a Coordenadoria de Cálculos e de Liquidação acerca das petições de f. 167/168 e f. 172/175. Às
providências.
Precatório nº 1600237-31.2018.8.12.0000
Comarca de Bela Vista - 1ª Vara
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Requerente: STAF Sistemas Ltda EPP
Advogado: Diego Baltuilhe dos Santos (OAB: 13079/MS)
Requerente: Diego Baltuilhe dos Santos
Advogado: Diego Baltuilhe dos Santos (OAB: 13079/MS)
Requerido: Município de Bela Vista
Vistos, etc. O MUNICÍPIO de Bela Vista requer seja aplicado o art. 100, § 20, da Constituição Federal, o qual estabelece
que caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados no exercício
respectivo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em
parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Com efeito, consoante
documentos de f. 201/304, verifica-se que somente o valor devido ao credor SATF SISTEMAS LTDA EPP supera o montante de
15% (quinze por cento) dos precatórios apresentados, autorizando a incidência do art. 100, § 20, da Constituição Federal. Frisase, nos termos do mencionado dispositivo constitucional, que a sua aplicação ocorre de imediato, independente da vontade do
credor, bastando somente a manifestação de interesse por parte do ente público. Diante disso, defiro o pedido de parcelamento
do crédito de SATF SISTEMAS LTDA EPP, devendo o setor de precatórios acompanhar o cumprimento do adimplemento deste
precatório, isto é, 15% (quinze por cento) do total da dívida atualizada até o final de 2019 e o restante em parcelas iguais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.