TJMS 04/11/2022 | Folha | 665 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância | Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5064
665
Processo 0800827-18.2021.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Rafael Machado Dias da Silva - Réu: Genilson da Silva
Desse modo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de
Processo Civil. Sem custas, posto que beneficiário da gratuidade da justiça. Dou por transitada em julgado nesta data, por força
do princípio da preclusão lógica, eis que o pedido de desistência foi formulado pela própria parte autora.
Processo 0800862-12.2020.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Autora: Maria Conceição Rocha do Prado
ADV: MARIAMA DE OLIVEIRA MATEUS (OAB 19902/MS)
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento apresentada pela Fazenda Pública, para apenas e tão
somente para fixar a nova metodologia de cálculo a ser observada pelas partes.
Processo 0800931-44.2020.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51)
Reqte: J.P.G. - M.F.S. - Reqdo: I.I.N.S.S.
ADV: ANA PAULA SILVA DE SOUZA (OAB 11007/MS)
I Intimem-se a Procuradoria Federal (INSS), a fim de que, em 20 dias, apresente o cálculo do valor que entender devido
(principal e honorários), levando-se em conta os termos da sentença transitada em julgado, dando início à execução invertida,
sob pena de havendo a necessidade da execução pelo credor se sujeitar a condenação de honorários na fase de cumprimento
de sentença, se a hipótese for de RPV e não precatório. II Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte credora, para
sobre eles se manifestar em cinco dias. III Em havendo concordância com o valor apresentado, desde logo determino seja
expedido ofício requisitório. IV Feito o depósito do valor requisitado, desde logo, defiro a expedição do necessário para fins de
levantamento da importância pelo credor, não sendo devida a retenção de Imposto de Renda sobre os valores devidos à parte,
nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, modo especial em se tratando de benefício previdenciário mínimo. V Após, conclusos
para extinção.
Processo 0801240-07.2016.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde
Autora: Helena Alexandrina Valcanaia - Nelson Valcanaia - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico
ADV: GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 160/MS)
ADV: DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO (OAB 9559/MS)
Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 2547-2555, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze)
dias.
Processo 0801409-81.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento
Autor: Magno Ferreira de Vasconcelos Júnior - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
Vistos. I Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência. II
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016,
do Conselho Superior da Magistratura, recomenda “aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de
audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos
processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se
a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido”, o que também se atende às
causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); III Cite-se o INSS
para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (NCPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; IV Com a vinda
da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; V - Desde logo defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perito judicial o Dr. Bruno Henrique Cardoso, médico, CRM/MS 5489, com endereço na Rua Antônio Emílio
de Figueiredo, nº 2794, Centro, Dourados-MS, CEP: 79.802-021, independentemente de compromisso (NCPC, art. 466), o qual
deverá ser intimado para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de
30 (trinta) dias; Arbitro seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 28, da Resolução
nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à
complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. Com a
entrega do laudo, requisite-se o pagamento; VI - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos
no prazo de cinco dias. I-se. Cumpra-se.
Processo 0801411-51.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial
Autor: Wilson Belchior Pereira - Ré: Maisa Dias Nogueira - Sirlei Belchior Pereira - Dilson Belchior Pereira - Nilson Belchior
Pereira - Sebastião Belchior Pereira - Vilson Belchior Pereira
ADV: FERNANDA FRANÇA LIMA (OAB 26079/MS)
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência. Cite-se a
parte requerida para apresentar resposta, querendo, em 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 335 e 721). Com a vinda da contestação,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0801412-36.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51)
Autor: Esmeralda Luciana da Silva Almeida - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA (OAB 18872A/MS)
Vistos. I Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência. II Da
tutela antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em comento, é necessária
dilação probatória com a inquirição de testemunhas, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a
concessão de tutela antecipada neste momento processual, até porque a prova documental carreada aos autos, por si só, não
demonstra a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Ademais, o ato de indeferimento do pedido administrativo goza
de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação
probatória. Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada. III Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/
mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda “aos juízes da
justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde
logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual,
bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o
caso de improcedência liminar do pedido”, o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou
suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); IV Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta)
dias (NCPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias; I-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.