TJPA 16/09/2019 | Folha | 2283 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6743/2019 - Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
2283
Considerando que, após a remoção/transferência dos Defensores Públicos ADONAI OLIVEIRA
FARIAS e GISELE VIEIRA BRASIL BATISTA, no início de agosto, não temos assistência jurídica
para os pobres na forma da Lei na Comarca Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru, não
havendo qualquer aceno pela Administração da Defensoria Pública para lotação de Defensor
Público para a Comarca. 2. Do exposto, nomeio o (a) Dr (a). LANA CLAUDIA LUCENA DA CUNHA,
OAB/PA 22.046-B como advogado (a) dativo (a) para que assuma a causa. O arbitramento dos
honorários será feito em conformidade com a Resolução nº 09/2018 ¿ OAB/PA, que atualiza os
valores da tabela de honorários, em atenção ao §1º do art. 22 do EOAB, que assim dispõe: ¿O
advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de
impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários
fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo
Estado¿. O valor será fixado ao fim do processo ou, caso seja nomeado Defensor Público, quando
a Defensoria assumir a causa, havendo a fixação de honorários proporcionais. 3. Intime-se,
pessoalmente, o (a) advogado (a) para ciência dessa nomeação e assumir seu munus publicum e
providencie o andamento do feito ou levante algum impedimento legal para o encargo.
Primavera/PA, 13/09/2019. Gilson do Carmo Castelo dos Reis-Auxiliar Judiciária, portaria nº 14524.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇ¿O ¿ Processo n.: 044.2008.2.000049-2.- Art. 121, § 2º. Inc. II e IV, art.
129, caput e art. 129, § 1º, I e III c/c art. 70 do CPB. Autora: Justiça Pública. Denunciado: JOSÉ
LINDOMAR FERREIRA DE SOUZA. Advogados: Dr. CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIROOAB/PA, 6907 e Dr. MANASSES ALVES DA ROCHA-OAB/PA, 6007. Eu, Auxiliar Judiciária abaixo
descrito, exercendo na função de Diretor de Secretaria a Vara Única da Comarca de Primavera, no uso de
minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §
4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de
administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado,
nos termos do disposto no artigo 1º, § 2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2009, da CJCI. Em cumprimento
do despacho de fls. 102 dos autos: Intime a defesa do denunciado para no prazo legal, apresentar suas
alegações finais. Primavera/PA, 13/09/2019. Gilson do Carmo Castelo dos Reis-Auxiliar Judiciária, portaria
nº 14524.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇ¿O¿Processo nº 0000841-62.2015.8.14.0144.- Autora: Justiça Pública.
Denunciado: DOMINGOS SANTIAGO DA SILVA. Eu, Auxiliar Judiciária da Vara Única da Comarca
de Primavera, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da
Constituição Federal e no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que o
presente caso se amolda às hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem
caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §
2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2009, da CJCI. Em cumprimento do despacho de fls. 52 dos
autos: 1. Considerando que, após a remoção/transferência dos Defensores Públicos ADONAI
OLIVEIRA FARIAS e GISELE VIEIRA BRASIL BATISTA, no início de agosto, não temos assistência
jurídica para os pobres na forma da Lei na Comarca Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru,
não havendo qualquer aceno pela Administração da Defensoria Pública para lotação de Defensor
Público para a Comarca (conforme Ofício nº 081/2019 ¿ DP/DI).2. Nomeio o (a) Dr(ª). SHIRLENE
RIBEIRO ROCHA ¿ OAB/PA 22.505 como advogado (a) dativo (a) para que assuma a causa. O
arbitramento dos honorários será feito em conformidade com a Resolução nº 09/2018 ¿ OAB/PA,
que atualiza os valores da tabela de honorários, em atenção ao §1º do art. 22 do EOAB, que assim
dispõe: ¿O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no
caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos
honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos
pelo Estado¿. O valor será fixado ao fim do processo ou, caso seja nomeado Defensor Público,
quando a Defensoria assumir a causa, havendo a fixação de honorários proporcionais. 3. Intime-se,
pessoalmente, o (a) advogado (a) para ciência dessa nomeação e assumir seu munus publicum e
providencie o andamento do feito ou levante algum impedimento legal para o encargo.
Primavera/PA, 13/09/2019. Gilson do Carmo Castelo dos Reis-Auxiliar Judiciária, portaria nº 14524.