TJPA 21/01/2020 | Folha | 818 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6820/2020 - Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
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CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA Processo nº. 0001368-03.2019.814.0070 Presente: Luan
Ramon Quaresma Monteiro - acusado Deliberação em Audiência: Redesigno audiência para o dia 09 de
março de 2020, ás 09:30horas, para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado.
Abaetetuba, 15 de janeiro de 2020 CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juiza de Direito 1
PROCESSO:
00039758620198140070
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação:
Ação Penal de Competência do Júri em: 15/01/2020 DENUNCIADO:JOSIEL DE JESUS COUTO
CARVALHO Representante(s): OAB 6908 - ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES (ADVOGADO) .
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA - JUÍZO DA VARA CRIMINAL
Processo nº 0003975-86.2019.8.14.0070. Autor: Ministério Público. Acusado: Josiel de Jesus Couto
Carvalho. SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face do
acusado JOSIEL DE JESUS COUTO CARVALHO, pela prática do tipo penal tipificado no art. 121, §2º,
incisos II e IV do Código Penal Brasileiro. Consta na denúncia que o acusado na data de 22.09.2018, por
volta de 22h, na localidade do Baixo Itacuruçá, Ramal São João, Zona Rural, Abaetetuba/PA, o
adolescente JEAN COUTO DOS SANTOS, vulgo "Popó", de 17 anos de idade estava em um bar na
companhia de um amigo conhecido por "BEBE", quando ocorreu uma briga generalizada entre o citado
amigo da vítima e o nacional identificado como "GRAFITE". Durante a contenda, o acusado JOSIEL DE
JESUS COUTO CARVALHO, vulgo "Josi" ou "San" que também se encontrava no local, com "animus
necandi", aproveitou-se que a vítima se encontrava de costa para lhe deferir, 02(duas) furadas, as quais
atingiram as regiões cervical e dorsal esquerda do ofendido, causando sua morte. Por fim, o Ministério
Público aduz indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constante nas provas colhidas
durante a fase administrativa. A denúncia foi recebida na data de 30.05.2019, conforme decisão de fl. 05,
tendo o acusado apresentado resposta à acusação às fls. 08/11. Durante a instrução processual, foram
ouvidas 06(seis) testemunhas arroladas pela acusação. Em seu interrogatório judicial, o réu permaneceu
em silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, na forma do art.
413 do Código de Processo Penal. A defesa do réu, em alegações derradeiras, pugnou pela impronúncia
do réu, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP. RELATADO. DECIDO. Trata-se de processo relativo a
crime doloso contra a vida, de delito de Homicídio Qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV do
Código Penal Brasileiro imputado à pessoa do acusado, em que, nesta fase processual, cabe ao Juiz
singular, a análise da existência do crime e dos indícios de que o réu seja o seu autor. Apesar da vedação
legal de que o Julgador não deve se aprofundar sobre a culpabilidade, a fundamentação é indispensável,
conforme preceitua a novel redação do art. 413, §1º do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal,
devendo o juiz manifestar-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e
participação. Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos. A materialidade do crime
encontra-se comprovada por meio da certidão de óbito (fl. 13/IPL) e declaração de óbito (fl. 14/IPL). Os
indícios de autoria estão presentes através dos depoimentos das testemunhas colhidos durante a
instrução criminal corroborados com os prestados durante o inquérito policial. Apesar do fato de que
durante a instrução criminal as testemunhas não declinaram de forma clara a autoria do delito, é possível
vislumbrar durante a leitura da peça policial, que as mesmas afirmaram ser o acusado o autor do delito,
havendo indícios suficientes de autoria do delito apto a ensejar sua pronúncia. Embora a sentença
meritória não possa se embasar somente nas provas produzidas no inquérito policial, nestes autos, os
depoimentos realizados pela vítima durante a fase administrativa foram corroborados com as provas
produzidas em juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e nos
termos do art. 155 do CPP, portanto, sendo suficientes para sustentar um édito de pronúncia. A decisão de
pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte
Popular, cabendo ao magistrado o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, sob pena de invadir
a competência constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal,
PRONUNCIO o acusado JOSIEL DE JESUS COUTO CARVALHO, vulgo "Josi" ou "San" qualificado nos
autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, pela prática do tipo
penal tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro. Mantenho a prisão preventiva
decretada em desfavor do acusado JOSIEL DE JESUS COUTO CARVALHO, vulgo "Josi" ou "San", para
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Após, certifique-se o
trânsito em julgado e cumpra-se as determinações da sentença. P. R. I. C. Intime-se o MP e a Defesa.
Abaetetuba/PA, 15 de janeiro de 2020. CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito titular da
Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. PROCESSO: 00051147320198140070 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/01/2020 VITIMA:M. C. F. VITIMA:A. R. B.
DENUNCIADO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES PINHEIRO DENUNCIADO:LUCAS PASSOS DE