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    TJPA | TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6900/2020 - Sexta-feira, 15 de Maio de 2020 | Página 2348

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    TJPA 15/05/2020 | Folha | 2348 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6900/2020 - Sexta-feira, 15 de Maio de 2020

    2348

    JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Goianésia do Pará Processo
    nº 0000161-09.2020.8.14.0110 DECISÃO
    Considerando a necessidade de readequação de pauta em
    virtude do agravamento da situação envolvendo o novo Coronavírus e o aumento dos casos confirmados
    pelo Ministério da Saúde, bem como em face da adequação de medidas temporárias de prevenção diante
    da evolução do contágio pelo CODVID-19, cancelo a audiência anteriormente designada.
    Aprazese nova audiência, conforme pauta da secretaria.
    Cumpra-se.
    Goianésia do Pará, 05 de maio
    de 2020.
    Jose Jocelino Rocha
    Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará
    PROCESSO:
    00001629120208140110
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA A??o: Termo
    Circunstanciado em: 25/03/2020---AUTOR:PATRICIA SILVA FERNANDES VITIMA:W. G. C. . PODER
    JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Goianésia do Pará Processo
    nº 0000162-91.2020.8.14.0110 DECISÃO
    Considerando a necessidade de readequação de pauta em
    virtude do agravamento da situação envolvendo o novo Coronavírus e o aumento dos casos confirmados
    pelo Ministério da Saúde, bem como em face da adequação de medidas temporárias de prevenção diante
    da evolução do contágio pelo CODVID-19, cancelo a audiência anteriormente designada.
    Aprazese nova audiência, conforme pauta da secretaria.
    Cumpra-se.
    Goianésia do Pará, 05 de maio
    de 2020.
    Jose Jocelino Rocha
    Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará
    PROCESSO:
    00002616120208140110
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA A??o: Inquérito Policial
    em: 25/03/2020---AUTOR:JOCIVAL PONTES SILVA VITIMA:D. C. S. S. . FLS. _______= ________--KJD NKJSFNBSABF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA
    DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo nº 0000261-61.2020.8.14.0110
    SENTENÇA
    Vistos etc.
    Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela autoridade policial, visando investigar a prática do
    crime previsto no art. 217-A do CPB.
    Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
    requereu o arquivamento do Inquérito Policial, às fls. 32-35.
    É o relatório. Passo a decidir.
    Compulsando os autos, vislumbro que, no relatório psicopedagógico de fls. 16/17, a vítima nega ter
    sido abusada pelo seu paie em fls. 17/18, o laudo sexológico deu resultado negativo para a prática de
    conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
    Bem como não há nenhum fato novo
    que possa ser utilizado para demonstrar a autoria e materialidade do fato delitivo, conforme relatório de
    autoridade policial, fls. 26/28.
    Diante o exposto, Eugênio Pacceli de Oliveira, em seu livro Curso de
    Processo Penal, Editora Del Rey, 6ª Edição, Belo Horizonte, 2006, pág. 42/43, afirma:
    ¿Encerrada
    as investigações, (...) os autos de inquérito deverão adotar as seguintes providências: (...) c) requerimento
    de arquivamento do inquérito, (...) seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível (ou o
    alcance de novas diligências), no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade.¿
    A
    jurisprudência pátria também assim orienta: TRE-PB- INQUÉRITO INQ 416570 PB (TRE-PB) Data de
    publicação: 05/03/2012 Ementa: INQUÉRITO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS. OFERECIMENTO. DENÚNCIA.
    PEDIDO. ARQUIVAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
    INEXISTÊNCIA. Deve ser arquivado o inquérito quando o Ministério Público Eleitoral não vislumbra
    elementos que justifiquem o oferecimento da denúncia, diante da ausência de provas ou indícios da
    materialidade delitiva. Encontrado em: ARQUIVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
    UNÂNIME. DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 05.../02/2012 - 5/3/2012 INQUÉRITO INQ 416570 PB
    (TRE-PB) SYLVIO PELICO PORTO FILHO.
    Assim, considerando a insuficiência dos elementos de
    prova, quanto à comprovação da materialidade e a autoria delitiva, e em consonância com o parecer
    ministerial, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressalvando a possibilidade de
    desarquivamento, na hipótese de surgirem novas provas, nos termos do art. 18 e 28 do CPP.
    Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
    Cumpra-se e arquive-se, com baixa na
    Distribuição.
    Goianésia do Pará/PA, 06 de maio de 2020
    JOSE JOCELINO ROCHA Juiz de
    Direito
    PROCESSO: 00005313720108140110 PROCESSO ANTIGO: 201010003501
    MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA A??o: Procedimento
    Sumário em: 25/03/2020---REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS
    ENVOLVIDO:W. C. J. ENVOLVIDO:M. C. J. ENVOLVIDO:J. P. C. J. ENVOLVIDO:J. P. C. J.
    Representante(s): OAB 15739-A - BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO)
    REQUERENTE:GIRLENE DA SILVA COELHO Representante(s): OAB 15227 - ELIANE DE ALMEIDA
    GREGORIO (ADVOGADO) OAB 15739-A - BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) .
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Goianésia do Pará
    Processo nº 0000531-37.2010.8.14.0110 DECISÃO
    Considerando a necessidade de readequação de
    pauta em virtude do agravamento da situação envolvendo o novo Coronavírus e o aumento dos casos

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