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    TJPA | TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020 | Página 2262

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    TJPA 06/08/2020 | Folha | 2262 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020

    2262

    SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA

    Número do processo: 0005911-03.2013.8.14.0024 Participação: RECLAMANTE Nome: ROSANGELA
    FREITAS SILVA Participação: ADVOGADO Nome: JESSICA BUENO DE AGUIAR OAB: 14532/PA
    Participação: RECLAMADO Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Participação: ADVOGADO Nome:
    ELADIO MIRANDA LIMA OAB: 086235/RJ
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
    PODER JUDICIARIO
    COMARCA DE ITAITUBA
    Juizado Especial Cível de Itaituba - PJE
    Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des. Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP:
    68180-060
    Fone: (93) 35189326
    PROCESSO: 0005911-03.2013.8.14.0024
    CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
    ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
    RECLAMANTE: ROSANGELA FREITAS SILVA
    RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
    SENTENÇA
    Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório e decido.
    Cuida-se de cumprimento de sentença promovida pela Exequente em face da Executada, hoje em
    recuperação judicial.
    Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação
    judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal, sendo que o entendimento do c.
    STJ é o de que o prosseguimento de execuções individuais fora do juízo em que tramita a recuperação
    pode prejudicar o plano de recuperação da empresa.
    Considerando a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial, do Estado do Rio de Janeiro,
    Comarca da Capital Cartório , nos autos do processo de nº 0203711-65.2016.8.19.0001, que deferiu,
    dentre outras providências, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas contra
    o Grupo Oi, do qual faz parte a empresa Executada, e a necessidade de habilitação retardatária dos
    créditos perseguidos na presente demanda no próprio processo que trata da recuperação da empresa,
    conforme procedimento constante da Lei nº 11.101/05, o presente cumprimento de sentença não pode
    prosseguir neste juízo.
    Em outras palavras, o crédito buscado na presente demanda deve ser pago na forma do plano de
    recuperação judicial e, sendo vedada ao juízo da execução a prática de quaisquer atos de constrição
    judicial sobre o patrimônio da empresa recuperanda, desconstituo a penhora de valores eventualmente
    realizada nos autos, ficando desde já autorizada a expedição de alvará em favor da executada para
    levantamento dos valores penhorados nos autos, se for o caso.
    Ademais, há orientação jurisprudencial aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais que trata
    especificamente sobre a circunstância do prosseguimento de ação em face de empresas que se
    encontram em recuperação judicial somente até a constituição do título executivo judicial, qual seja, o

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