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    TJPA | TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 | Página 2048

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    TJPA 10/02/2021 | Folha | 2048 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021

    2048

    presente extin??o n?o impede que a parte intente nova a??o. ?????????Por conseguinte, resta evidente o
    abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
    Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA??O. BUSCA COBRAN?A. PERDA
    SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
    ESCORREITA A EXTIN??O DO PROCESSO SEM AN?LISE DO M?RITO (ART. 267, INC. III, DO CPC).
    O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao
    cumprimento de dilig?ncias que dependem de provid?ncias por parte do requerente, com vistas ao bom
    andamento da a??o, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu,
    pelo abandono da causa), com a consequente extin??o do processo sem julgamento do m?rito (art. 267 ,
    inc. III , do CPC ), haja vista que essa in?rcia esvazia o conte?do de eventual provimento judicial quanto
    ao m?rito. Recurso conhecido e n?o provido. (TJ-DF - Apela??o C?vel APC 20080110774173 (TJ-DF) Data de publica??o: 05/06/2015). ?????????Enfim, o abandono da causa pela parte
    requerente/exequente demonstra a aus?ncia de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que
    enseja a extin??o do feito. ?????????Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual
    superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
    RESOLU??O DO M?RITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, C?digo de Processo Civil (CPC).
    ?????????INTIME-SE o autor para recolher eventuais custas finais pendentes, sob pena de inscri??o de
    seu nome em d?vida ativa. ?????????INTIMEM-SE rsid865insrsid8651454 as partes atrav?s de seus
    caus?dicos apenas pelo Di?rio de Justi?a Eletr?nico (DJe). ?????????Registre-se. Cumpra-se.
    ?????????Ap?s o tr?nsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribui??o no
    Sistema Libra. Itaituba (PA),?7 de fevereiro de 2021. Odinandro Garcia Cunha Juiz de Direito
    PROCESSO: 00003289420038140024 PROCESSO ANTIGO: 200310002010
    MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ODINANDRO GARCIA CUNHA A??o: Execução de
    Título Extrajudicial em: 09/02/2021 EXEQUENTE:BANCO DA AMAZONIA SA Representante(s): OAB
    13221-A - CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO (ADVOGADO) OAB 10176 - ARNALDO HENRIQUE
    ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) OAB 11471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO (ADVOGADO) OAB
    13221-A - CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO (ADVOGADO) OAB 10176 - ARNALDO HENRIQUE
    ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) OAB 11471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO (ADVOGADO)
    EXECUTADO:NAZARENO PALHETA DE SOUSA EXECUTADO:ANTONIA TORRES OLIVEIRA
    EXECUTADO:IRACY DA SILVA OLIVEIRA. PROCESSO N? 0000328-94.2003.8.14.0024? SENTEN?A
    ?????????Adoto como relat?rio os fatos constantes nos presentes autos. ?????????Vieram os autos
    conclusos.? ?????????? a s?ntese do necess?rio. Doravante, decido. ?????????Como ? cedi?o, o
    C?digo de Processo Civil arrola como uma das causas de extin??o do processo sem resolu??o do m?rito
    a ina??o do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este ? devidamente
    chamado para a realiza??o de determinada dilig?ncia ou ato processual, mas se queda inerte.
    ?????????Analisando os autos, ? poss?vel perceber que houve in?rcia do requerente/exequente,
    restando caracterizado est? seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua
    extin??o.? ?????????Compulsando os autos, verifica-se que a aus?ncia, pelos motivos expostos, de
    manifesta??o dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na
    satisfa??o da tutela jurisdicional. ?????????No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado
    de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou
    praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo
    processual, raz?o pela qual a medida mais acertada ? extin??o do processo por abandono de causa.?
    ?????????Ora, a marcha processual n?o pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo
    permane?a em Secretaria Judicial ou ocupando a m?quina judici?ria com provid?ncias infrut?feras,
    quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta
    do Poder Judici?rio.? ?????????Neste sentido, pertinentes s?o as palavras da doutrina sobre a
    necessidade de uma atua??o mais efetiva do magistrado na aplica??o de regras processuais para a
    regular tramita??o dos processos c?veis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom
    desenvolvimento do procedimento e o real equil?brio entre os sujeitos parciais dessa rela??o jur?dica,
    para qu? tamb?m ? fundamental a efetiva participa??o do juiz. A regulamenta??o desse m?todo de
    solu??o de conflitos chamado ?processo? destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal
    contribua decisivamente para a manuten??o da integridade do ordenamento jur?dico, a elimina??o dos
    lit?gios e a pacifica??o social. (BEDAQUE, Jos? Roberto dos Santos. Efetividade do processo e t?cnica
    processual. 2? ed. S?o Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) ?????????Outrossim, cumpre destacar que a
    presente extin??o n?o impede que a parte intente nova a??o. ?????????Por conseguinte, resta evidente o
    abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
    Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA??O. BUSCA COBRAN?A. PERDA

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