TJPA 10/02/2021 | Folha | 2048 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
2048
presente extin??o n?o impede que a parte intente nova a??o. ?????????Por conseguinte, resta evidente o
abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA??O. BUSCA COBRAN?A. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTIN??O DO PROCESSO SEM AN?LISE DO M?RITO (ART. 267, INC. III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao
cumprimento de dilig?ncias que dependem de provid?ncias por parte do requerente, com vistas ao bom
andamento da a??o, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu,
pelo abandono da causa), com a consequente extin??o do processo sem julgamento do m?rito (art. 267 ,
inc. III , do CPC ), haja vista que essa in?rcia esvazia o conte?do de eventual provimento judicial quanto
ao m?rito. Recurso conhecido e n?o provido. (TJ-DF - Apela??o C?vel APC 20080110774173 (TJ-DF) Data de publica??o: 05/06/2015). ?????????Enfim, o abandono da causa pela parte
requerente/exequente demonstra a aus?ncia de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que
enseja a extin??o do feito. ?????????Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual
superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLU??O DO M?RITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, C?digo de Processo Civil (CPC).
?????????INTIME-SE o autor para recolher eventuais custas finais pendentes, sob pena de inscri??o de
seu nome em d?vida ativa. ?????????INTIMEM-SE rsid865insrsid8651454 as partes atrav?s de seus
caus?dicos apenas pelo Di?rio de Justi?a Eletr?nico (DJe). ?????????Registre-se. Cumpra-se.
?????????Ap?s o tr?nsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribui??o no
Sistema Libra. Itaituba (PA),?7 de fevereiro de 2021. Odinandro Garcia Cunha Juiz de Direito
PROCESSO: 00003289420038140024 PROCESSO ANTIGO: 200310002010
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ODINANDRO GARCIA CUNHA A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 09/02/2021 EXEQUENTE:BANCO DA AMAZONIA SA Representante(s): OAB
13221-A - CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO (ADVOGADO) OAB 10176 - ARNALDO HENRIQUE
ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) OAB 11471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO (ADVOGADO) OAB
13221-A - CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO (ADVOGADO) OAB 10176 - ARNALDO HENRIQUE
ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) OAB 11471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO (ADVOGADO)
EXECUTADO:NAZARENO PALHETA DE SOUSA EXECUTADO:ANTONIA TORRES OLIVEIRA
EXECUTADO:IRACY DA SILVA OLIVEIRA. PROCESSO N? 0000328-94.2003.8.14.0024? SENTEN?A
?????????Adoto como relat?rio os fatos constantes nos presentes autos. ?????????Vieram os autos
conclusos.? ?????????? a s?ntese do necess?rio. Doravante, decido. ?????????Como ? cedi?o, o
C?digo de Processo Civil arrola como uma das causas de extin??o do processo sem resolu??o do m?rito
a ina??o do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este ? devidamente
chamado para a realiza??o de determinada dilig?ncia ou ato processual, mas se queda inerte.
?????????Analisando os autos, ? poss?vel perceber que houve in?rcia do requerente/exequente,
restando caracterizado est? seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua
extin??o.? ?????????Compulsando os autos, verifica-se que a aus?ncia, pelos motivos expostos, de
manifesta??o dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na
satisfa??o da tutela jurisdicional. ?????????No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado
de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou
praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo
processual, raz?o pela qual a medida mais acertada ? extin??o do processo por abandono de causa.?
?????????Ora, a marcha processual n?o pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo
permane?a em Secretaria Judicial ou ocupando a m?quina judici?ria com provid?ncias infrut?feras,
quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta
do Poder Judici?rio.? ?????????Neste sentido, pertinentes s?o as palavras da doutrina sobre a
necessidade de uma atua??o mais efetiva do magistrado na aplica??o de regras processuais para a
regular tramita??o dos processos c?veis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom
desenvolvimento do procedimento e o real equil?brio entre os sujeitos parciais dessa rela??o jur?dica,
para qu? tamb?m ? fundamental a efetiva participa??o do juiz. A regulamenta??o desse m?todo de
solu??o de conflitos chamado ?processo? destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal
contribua decisivamente para a manuten??o da integridade do ordenamento jur?dico, a elimina??o dos
lit?gios e a pacifica??o social. (BEDAQUE, Jos? Roberto dos Santos. Efetividade do processo e t?cnica
processual. 2? ed. S?o Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) ?????????Outrossim, cumpre destacar que a
presente extin??o n?o impede que a parte intente nova a??o. ?????????Por conseguinte, resta evidente o
abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA??O. BUSCA COBRAN?A. PERDA