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    TJPA | TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 | Página 3640

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    TJPA 19/02/2021 | Folha | 3640 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 19/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021

    3640

    Na hipótese em análise, o requerido sequer foi intimado.
    Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200,
    parágrafo único, da lei em comento) e decreto extinto o processo sem resolução do mérito, com base no
    art. 485, VIII, do NCPC.
    Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, do diploma processual civil em
    referência). Contudo, em razão da gratuidade deferida, suspendo a exigibilidade de cobrança da
    obrigação, com supedâneo no § 3º, do art. 98, do CPC/2015.
    P. R. I. C.
    Com o trânsito em julgado, arquive-se.
    Castanhal/PA, 07 de janeiro de 2021.
    IVAN DELAQUIS PEREZ
    Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
    PROCESSO N. 0000181-83.2004.814.0015
    AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
    EXEQUENTES: J. D.C. G., G. D.C. G. E A. C. D.C. G.
    ADVOGADO(A): DEFENSORIA PUBLICA
    EXECUTADO: G. D.C. G.
    ADVOGADO GISÉLIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA, OAB/PA N°13.576-A
    SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
    Vistos etc.
    Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por J. D.C. G., G. D.C. G. E A. C. D.C. G., por meio
    da Defensoria Pública, em face de G. D.C. G., estando as partes qualificadas.
    Intimado os autores pessoalmente (fl. 143-v), os mesmos deixaram transcorrer in albis o prazo para
    apresentar manifestação, conforme certidão de fl. 144.
    Ao analisar os autos, verifica-se que pelo decurso do tempo, os demandantes atingiram a maioridade,
    conforme certidão de nascimento em anexo.
    É o que importa relatar. Decido.
    Os exequentes moveram a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perderam o interesse
    de prosseguir com o feito, visto que instados a se manifestarem acerca de sua intenção em prosseguir
    com a demanda, quedaram-se inertes.
    Deixaram as partes de cumprir seus deveres processuais.

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