TJPA 30/03/2021 | Folha | 3930 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
3930
o autor apresentar documento novo – devidamente autorizado por alguma das hipóteses previstas no art.
437, § 1°, do CPC/15, intime-se o réu para se manifestar a respeito, querendo, em 05 (cinco) dias;
4. Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS
PARA FINS DE COMUNICAÇÃO;
5. Ressalto que as medidas ora concedidas ficarão mantidas podendo ser modificadas a qualquer tempo
desde que quaisquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração das
mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a
perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Logo, se
porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de
manter contato com a vítima, ou ainda se o subsídio que justifica a concessão das medidas (proteção à
integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas;
6. Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que
informe endereço para intimação do requerido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias não comparecendo a
requerente, arquive-se os autos;
7. Caso a requerente não seja encontrada no endereço indicado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias,
não havendo manifestação da requerente nem do requerido, arquive-se;
8. Sendo as partes devidamente intimadas, decorrido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de
qualquer manifestação destas, certifique-se e arquive-se os autos;
9. Deverá a requerente comparecer a esta Vara no prazo de 10 (dez) dias, após sua intimação, a fim de
que se certifique acerca da intimação do requerido e ofereça novo endereço caso necessário;
10. Oficie-se à autoridade policial responsável, comunicando-lhe os termos desta decisão e para requisitar
a remessa do inquérito no prazo legal;
11. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias;
12. Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se em regime de plantão, devendo ser acionado o (a)
Oficial(a) de Justiça plantonista.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR
Juiz de Direito
Número do processo: 0800076-68.2021.8.14.0105 Participação: AUTORIDADE Nome: DELEGACIA DE
POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ Participação: INVESTIGADO Nome: AUTO LESÃO
Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação:
AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PÚBLICO DE CONCÓRDIA DO PARÁ Participação: VÍTIMA Nome:
FABIO PAIXAO CAETANO
Processo: 0800076-68.2021.8.14.0105
DECISÃO