TJPA 07/04/2021 | Folha | 3878 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
3878
Primeiras Declara??es, fl.44? ???????????Despacho - ?Decis?o Surpresa? decl?nio de compet?ncia,
fl.184; ???????????Concord?ncia da Parte Requerente quanto ao Decl?nio, fl.187.? ???????????? o
relat?rio. Decido. ???????????De in?cio, ? imperioso destacar que, em momento anterior ? cria??o dos
Munic?pios de Aurora do Par?/PA, bem como do Munic?pio de Ipixuna do Par?/PA, as localidades
competiam ao Munic?pio de S?o Domingos do Capim/PA. Na ocasi?o, ? de conhecimento que, o
Munic?pio de Aurora do Par?, teve funda??o apenas em dezembro de 1991, sendo que, Ipixuna do Par?,
tamb?m foi fundada na mesma ?poca, conforme informa??es dos pr?prios sites dos referidos Munic?pios www.auroradopara.pa.gov.br e www.ipixunadopara.pa.gov.br. ???????????Ao compulsar nitidamente os
autos, observa-se que, os t?tulos definitivos dos terrenos anteriormente descritos, s?o todos situados no
Munic?pio de S?o Domingos do Capim/PA (atual Munic?pio de Ipixuna), j? que naquela ?poca ainda n?o
existiam as cidades de Aurora e Ipixuna. Ocorre que, como se verifica detalhadamente nas descri??es das
localiza??es dos im?veis, todos s?o pertencentes de fato ? Comarca de Ipixuna do Par?, uma vez que,
estes, em um primeiro momento, foram registrados na d?cada de 70 (setenta), por?m, sendo descritos
dentro das quilometragens daquela regi?o, como por exemplo: ?KM 91?, e anteriores ?s cria??es das
Cidades j? mencionadas. Assim, como observado e esclarecido por este ju?zo, a compet?ncia para o
devido processamento da a??o, ? do Munic?pio de Ipixuna do Par?, como se ver? a seguir.
???????????Ent?o, diante das informa??es retro mencionadas e adentrando acerca da mat?ria, sabe-se
que, sobre o processo de invent?rio, a sucess?o se abre no lugar do ?ltimo domic?lio do falecido, ? nesse
domic?lio que deve ser ajuizado o invent?rio, como prev? o art. 48, do Novo C?digo de Processo Civil. Art.
48. O foro de domic?lio do autor da heran?a, no Brasil, ? o competente para o invent?rio, a partilha, a
arrecada??o, o cumprimento de disposi??es de ?ltima vontade, a impugna??o ou anula??o de partilha
extrajudicial e para todas as a??es em que o esp?lio for r?u, ainda que o ?bito tenha ocorrido no
estrangeiro. Par?grafo ?nico. Se o autor da heran?a n?o possu?a domic?lio certo, ? competente: I - o foro
de situa??o dos bens im?veis; II - havendo bens im?veis em foros diferentes, qualquer destes; III - n?o
havendo bens im?veis, o foro do local de qualquer dos bens do esp?lio. ????????????De acordo com os
autos, analisando as certid?es de ?bito do casal falecido (fls.16/17) observa-se que o pai do herdeiro era
residente e domiciliado no KM 90 - BR 010 - MUNIC?PIO DE IPIXUNA DO PAR? - ESTADO DO PAR?
(falecido em 2003), e a m?e, no MUNIC?PIO DE S?O DOMINGOS DO CAPIM (falecida em 1989, anterior
? funda??o do Munic?pio de Ipixuna do Par?, como j? foi visto). ???????????Al?m disso, ? importante
ressaltar que, se o falecido n?o tinha domic?lio certo, ser? competente o do lugar da situa??o dos bens e,
se n?o possu?a domicilio certo, mas bens em lugares diferentes, competente ser? o ju?zo do lugar em que
o ?bito se deu. Logo, manuseando os autos, verifica-se que os t?tulos definitivos de todos os terrenos
descritos na inicial, s?o pertencentes ao Munic?pio de Ipixuna do Par?, situados nos seguintes endere?os:
???????????BR 010 - Travessa do KM 91 - Ipixuna do Par?/PA; ???????????BR 010 - Travessa do KM
92 - Ipixuna do Par?/PA; ???????????Ressalta-se tamb?m que, ap?s as funda??es das Cidades de
Aurora do Par? e de Ipixuna do Par?, esta primeira Comarca, era competente para processar e julgar
todos os processos inerentes ao Munic?pio de Ipixuna do Par?, at? o ano de 2014, quando houve a
separa??o das Comarcas. Como se verifica, o presente processo se iniciou em 2003 (anterior a divis?o),
n?o se fazendo mais necess?ria sua tramita??o neste ju?zo, uma vez que, Ipixuna do Par? j? ?
competente para julgar seus feitos. ???????????Desta feita, a parte requerente, atrav?s de sua advogada
constitu?da nos autos, foi devidamente intimada para se manifestar quanto ao poss?vel decl?nio de
compet?ncia, por se tratar de compet?ncia territorial, a qual se tonar relativa. Nota-se que, a parte
requerente se manifestou e nada se op?s quanto ao decl?nio, como se observa ? fl.187 dos autos. Assim,
segue entendimento jurisprudencial similar ao da presente decis?o: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPET?NCIA. INVENT?RIO. COMPET?NCIA. FORO DO DOMIC?LIO DO AUTOR DA
HERAN?A. ART. 96, CPC. RELATIVIDADE. DECLINA??O DE OF?CIO. N?O CABIMENTO. 1. A defini??o
legal da compet?ncia do foro do domic?lio do autor da heran?a para processar e julgar o respectivo
invent?rio, inscrita no Art. 96 do CPC, ? regra de compet?ncia territorial e, portanto, relativa, raz?o por que
n?o pode ser declinada de of?cio pelo magistrado. (S?mula n? 33 do STJ). 2. Conflito negativo conhecido
para declarar a compet?ncia do Ju?zo suscitado. (TJ-DF - CCP: 20150020263932, Relator: CRUZ
MACEDO, Data de Julgamento: 22/02/2016, 2? C?mara C?vel, Data de Publica??o: Publicado no DJE :
16/03/2016 . P?g.: 138) ???????????Ante o exposto, e uma vez como j? manifestado pela parte
requerente, como se observa ? fl. 187, reconhe?o a incompet?ncia relativa para processar e julgar o feito e
declino a compet?ncia para a Comarca de Ipixuna do Par?/PA onde residiam os falecidos, bem como pela
localiza??o dos im?veis em quest?o, com fulcro no art. 48 e seguintes do Novo C?digo de Processo Civil.
???????????Por conseguinte, ap?s o tr?nsito em julgado, determino a remessa dos autos ? Comarca de
Ipixuna do Par?/PA, para os devidos fins. ???????????Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necess?rio.
???????????Aurora do Par?, 12 de janeiro de 2021. ???BRENO MELO DA COSTA BRAGA ???JUIZ DE