TJPA 26/04/2021 | Folha | 3395 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7127/2021 - Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
3395
FRANCISCA JUSTINO DE SOUZA, habilitada nos autos, propôs a presente ‘Ação Previdenciária para
Concessão de Pensão por Morte’ em face de IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVINDENCIÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ, também qualificado, com fundamento nas disposições legais.
Pugna, inicialmente, pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja deferido o benefício de
pensão por morte, devendo o requerido implantar imediatamente o benefício, sob pena de multa diária em
caso de descumprimento.
Com a inicial, juntou documentos.
Éo relatório. DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Dá análise dos autos, anoto que o pedido de tutela de urgência é para que este Juízo determine que o
requerido proceda a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
Com efeito, observo que a requerente pretende, mais do que um provimento liminar, a resolução
antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa.
O deferimento de tal pedido, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do
contraditório e do devido processo legal, posto que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
TJDFT-0248001) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida
porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar
inaudita altera parte. 2. No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a
agravante pugnou pela exclusão de sócia do quadro societário, pretensão esta que corresponde
exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3. Agravo
de Instrumento conhecido e não provido. (Processo nº 2014.00.2.005152-8 (791765), 3ª Turma Cível do
TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 27.05.2014).
TJRS-0167595) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. No caso concreto, o pedido liminar
foi corretamente indeferido pelo d. Magistrado a quo, uma vez que se fosse integralmente atendido,
haveria julgamento de mérito. Não é possível, sem prejuízo do Contraditório e do Devido Processo Legal,
deferir a liminar para rescindir o contrato entre as partes. Manutenção da decisão. Precedentes
jurisprudenciais. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de
Instrumento nº 70057343691, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman. j.
07.11.2013, DJ 19.11.2013).
Além disso, o parágrafo 3º do artigo 300, do CPC, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, entendo que na situação em análise existe o perigo de irreversibilidade da tutela provisória
pretendida, tendo em vista que a determinação de pagamento de valores, neste momento, poderá refletir
em montante excessivo a ser restituído, caso a decisão final seja desfavorável à parte autora.
Ademais, a hipossuficiência afirmada pela parte autora para fins de concessão da assistência judiciária
reforça a impossibilidade de reversão do provimento.