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    TJPA | TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7180/2021 - Segunda-feira, 12 de Julho de 2021 | Página 4254

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    TJPA 12/07/2021 | Folha | 4254 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 12/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7180/2021 - Segunda-feira, 12 de Julho de 2021

    4254

    COMARCA DE PORTEL

    SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PORTEL

    RESENHA: 08/07/2021 A 08/07/2021 - GABINETE DA VARA UNICA DE PORTEL - VARA: VARA UNICA
    DE PORTEL
    PROCESSO:
    00010613320198140043
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Retifica¿o
    ou Suprimento ou Restaura¿o de Registro Ci em: 08/07/2021---ENVOLVIDO:OSCAR PIMENTEL DA
    COSTA REQUERENTE:MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA Representante(s): OAB 101010 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . PODER JUDICI¿RIO TRIBUNAL DE
    JUSTI¿A DO ESTADO DO PAR¿ COMARCA DE PORTEL Processo n.¿ 0001061-33.2019.8.14.0043 ¿
    SENTEN¿A ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Trata-se de pedido de lavratura de ¿bito extempor¿neo, consubstanciado nos
    arts. 30 e 109 da Lei n.¿ 6.015/73. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Com a devida v¿nia, n¿o ¿ o caso de aplicar as regras do
    art. 109 da Lei n. ¿ 6.015/73, notadamente porque n¿o h¿ um assentamento no Registro Civil.
    ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Em outras palavras, ¿ imposs¿vel retificar, restaurar ou suprir algo que ainda n¿o existe.
    ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Eis as regras que disciplinam o caso concreto: ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Lei n.¿ 6.015/73 Art. 78. Na
    impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela dist¿ncia ou
    qualquer outro motivo relevante, o assento ser¿ lavrado depois, com a maior urg¿ncia, e dentro dos
    prazos fixados no artigo 50. Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no territ¿rio nacional dever¿ ser dado a
    registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da resid¿ncia dos pais, dentro do prazo de
    quinze dias, que ser¿ ampliado em at¿ tr¿s meses para os lugares distantes mais de trinta quil¿metros da
    sede do cart¿rio. Art. 52. (...) ¿ 2¿ Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de d¿vida,
    poder¿ requerer ao Juiz as provid¿ncias que forem cab¿veis para esclarecimento do fato. Art. 46.¿ As
    declara¿¿es de nascimento feitas ap¿s o decurso do prazo legal ser¿o registradas no lugar de resid¿ncia
    do interessado. ¿ 1¿¿O requerimento de registro ser¿ assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas
    da lei. ¿ 3¿¿O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declara¿¿o, poder¿ exigir prova
    suficiente. ¿ 4¿¿Persistindo a suspeita, o oficial encaminhar¿ os autos ao ju¿zo competente. C¿digo de
    Normas dos Servi¿os Notariais e de Registro do Estado do Par¿ Art. 597. O registro do ¿bito se dar¿,
    preferencialmente, antes do sepultamento, em at¿ 24 (vinte e quatro) horas do falecimento ou, em caso de
    motivo relevante, no prazo m¿ximo de 15 (quinze) dias, que ser¿ ampliado para at¿ 3 (tr¿s) meses se o
    Of¿cio de Registro se localizar a mais de 30 (trinta) quil¿metros do local do falecimento. ¿ 2¿ Ap¿s os
    prazos previstos no caput deste artigo, n¿o sendo apresentada declara¿¿o de ¿bito ou atestado firmado
    por m¿dico, o oficial de registro somente proceder¿ ao registro do ¿bito mediante autoriza¿¿o judicial.
    ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Veja que a Lei de Registros P¿blicos remete o assento de ¿bito extempor¿neo ¿s regras
    atinentes ¿s declara¿¿es de nascimento feitas ap¿s o decurso do prazo legal, cujo requerimento ¿
    endere¿ado ao oficial do Registro Civil, o qual s¿ encaminhar¿ os autos ao ju¿zo competente se, n¿o
    obstante a produ¿¿o de provas pelo interessado, persistir a suspeita de falsidade da declara¿¿o.
    ¿¿¿¿¿¿¿¿¿A corroborar, o C¿digo de Normas dos Servi¿os Notariais e de Registro do Estado do Par¿ s¿
    exige autoriza¿¿o judicial se n¿o apresentada a declara¿¿o de ¿bito ou atestado firmado por m¿dico.
    ¿¿¿¿¿¿¿¿¿O Minist¿rio P¿blico se manifestou favor¿vel ao pleito nas fls. 25/26. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Do exposto,
    JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Cart¿rio de Registro Civil que proceda ¿ lavratura
    do assento de ¿bito de OSCAR PIMENTEL DA COSTA, valendo-se das informa¿¿es contidas na
    declara¿¿o de ¿bito de fls. 21. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿O julgamento ¿ com resolu¿¿o de m¿rito (art. 487, I, do CPC).
    ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Condeno em custas, contudo, ante a documenta¿¿o acarreada nos autos, suspendo a
    exigibilidade com o deferimento do benef¿cio da justi¿a gratuita. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Sem honor¿rios.
    ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿s provid¿ncias. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.R.I.C. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿SERVIR¿ C¿PIA DESTA DECIS¿O COMO
    OF¿CIO, MANDADO, MANDADO DE AVERBA¿¿O, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI
    003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3¿ e 4¿. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 08
    de julho de 2021. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Lucas Quintanilha Furlan ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Juiz de Direito
    PROCESSO:
    00012735420198140043
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o:
    Procedimento Comum C¿el em: 08/07/2021---REQUERENTE:GUSTAVO PEREIRA BALTAZAR
    Representante(s): OAB 8593 - GISELE DE SOUZA CRUZ DA COSTA (ADVOGADO)

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