TJPB 28/03/2017 | Folha | 6 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000435-16.2008.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: NOVO RUMO MOTORES E PÇAS LTDA. Embargado:
MIRTES DE SOUZA ROCHA. Intimação ao Advogado MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA (OAB/PB nº
11.741), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de março de 2017.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040717-23.2013.815.2001. Relator: Dr. Dr. Ricardo
Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira.
Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: SANTANA E RIBEIRO LTDA. Intimação ao Adv. FABIO FIRMINO DE
ARAÚJO (OAB/PB nº 6.509), na condição de Advogado do Agravado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC,
para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo Interno opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de março de 2017.
RECLAMAÇÃO: Nº 0000058-19.2017.815.0000. Relator: O Exmo. LEANDRO DOS SANTOS, Reclamante: BANDO SEMEAR S/A; Reclamado: Turma Recursal Mista de Patos; Interessado; Manoel Severino dos Santos.
Intimação aos Beis. Flaída Beatriz Nunes de Carvalho, OAB/MG nº 96.864, e Augusta Barros Lopes Lopes, OAB/
PB nº 21.474, na condição de patronos da parte Reclamante, para, indicar o endereço completo da parte
interessada Manoel Severino dos Santos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção de feito, sem
resolução de mérito. nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa.
MANDADO DE SEGURANÇA-Nº0001902-38.2016.815.0000.Relator:O Exmo. João Alves da Silva, Impetrante:
Município de Curral de Cima, Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas. Intimação ao Bel. Saul Barros Brito,
OAB/PB nº 14520, na condição de patrono do impetrante, para, no prazo legal, ter vistas dos autos, nos autos,
conforme petição protocolizada nº 9992014.P04899, fls. 88/89, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000774-59.2012.815.0311. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante: MARIA DAS DORES RAMOS LEITE SILVA. Apelado: MUNICIPIO DE TAVARES. Intimação ao(s)
Bel(a)(is). DAMIÃO GUIMARÃES LEITE OAB/PB 13.293. na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante(a) acima
mencionado(a)(s), a fim de, no prazo legal, receber a petição nº 9992016p039650.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador João Benedito da Silva
PRECATÓRIO N° 0000191-86.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Hermance Gomes Pereira. ADVOGADO: Ricardo Servulo Fonseca da Costa E Aniel Aires do Nascimento.
REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Monica Nobrega de Figueredo. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB.
PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com
o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos
Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de
05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO
DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF.
MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR A
EDIÇÃO DA MP 2.180-10/01. JUROS 12% AO ANO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA INPC E APÓS EC 62/09 APLICAÇÃO DA TR. MANUTENÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
DESCONTOS DO IRPF. FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na
ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na
decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se
prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se
reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra
a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09,
observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo
constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o
período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não
é capaz, por si só, de permitir que se contem os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, como se
aquela fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta.
Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR – Taxa Referencial, como índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que
a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo
conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º4425-DF quando
determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata
continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de
receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto
de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um
cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento das mesmas, por isto, é matéria alheia a
competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos
destinatários dos respectivos valores. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, sendo que o Dr.
Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não houve
preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo interno,
acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição
previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros
no período de graça. todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo interno, no sentido de
alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo regime de competência
(RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se
existente; bem como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na
forma da súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case
do AI 842.063/rs, de modo a plicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº218035/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da
caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0000747-88.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Octanny Pereira Batista.. ADVOGADO: Francisco Pereira Sarmento Gadelha E Outro. REQUERIDO:
Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c
Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO
PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS
TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO
QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-10/
01. JUROS 12% AO ANO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E
APÓS EC 62/09 APLICAÇÃO DA TR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF. FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem
como na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, devese prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se
reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra
a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09,
observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo
constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o
período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não
é capaz, por si só, de permitir que se contem os juros moratórios initerruptamente a partir da origem, como se aquela
fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com
efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado
pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação
para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha
decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad
cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos
pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins
de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são
feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não
estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da
decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos
respectivos valores. O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por
precatório ou RPV, como em qualquer outro crédito oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública,
anterior a vigência do NCPC, apenas se admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se
verificou. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos
acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária,à unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, sendo que o Dr. Giovanni
Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão
para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo interno,
acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição
previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros
no período de graça. todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo interno, no sentido de
alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo regime de competência
(RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se
existente; bem como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na
forma da súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case
do AI 842.063/RS, de modo a plicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da mp nº218035/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da
caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0002144-51.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Djalba Barreto Pedrosa. ADVOGADO: Adriana Cavalcanti M. de A. Vieira E Outro. REQUERIDO: Estado
da Paraíba. ADVOGADO: Francisco Yedo Meneses de Andrade. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO
TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento
Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das
partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. APLICAÇÃO DO INPC EM
TODO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONFLITO COM DECISÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DO JULGAMENTO DAS ADIs N. 4.357 e 4.425. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.. Questão De Ordem.
Modulação Temporal Dos Efeitos De Decisão Declaratória De Inconstitucionalidade (Lei 9.868/99, Art. 27). Possibilidade. Necessidade de acomodação otimizada de valores Constitucionais conflitantes. Precedentes do STF.
Regime de execução da Fazenda Pública Mediante Precatório. Emenda Constitucional Nº 62/2009. Existência de
razões de segurança jurídica que justificam a manutenção temporária do Regime Especial nos termos em que
decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de
constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação
otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes,
notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano
infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). (…) 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data,
a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis
nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4.(...) 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes
públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/
03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Assim, é de se NEGAR
provimento ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o
Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PRECATÓRIO N° 0021 100-52.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Jose Ventura Filho.. ADVOGADO: Adriana C. Marinheiro de A. Vieira E Outros. REQUERIDO:
Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do
Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem
prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO.
APLICAÇÃO DO INPC EM TODO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONFLITO COM DECISÃO DE
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS ADIs N. 4.357 e 4.425. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.. “Questão De Ordem. Modulação Temporal Dos Efeitos De Decisão Declaratória De Inconstitucionalidade (Lei 9.868/99, Art. 27). Possibilidade. Necessidade De Acomodação Otimizada De Valores Constitucionais
Conflitantes. Precedentes Do STF. Regime De Execução Da Fazenda Pública Mediante Precatório. Emenda
Constitucional Nº 62/2009. Existência De Razões De Segurança Jurídica Que Justificam A Manutenção Temporária Do Regime Especial Nos Termos Em Que Decidido Pelo Plenário Do Supremo Tribunal Federal. 1. A
modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de
1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis
inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da
confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). (…)
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI,
fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e
mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios
expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/
15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4.(...) 7. Atribui-se competência ao Conselho
Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma
da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)”. Assim, é de se NEGAR provimento ao
Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de
Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
PRECATÓRIO N° 0028991-27.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Mario Formiga Maciel Filho. ADVOGADO: Em Causa Propria. REQUERIDO: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Luciano Jose Nobrega Pires. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes,
são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. APLICAÇÃO DOS JUROS
MORATÓRIOS DE. ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE “GRAÇA CONSTITUCIONAL” EM FACE DO NÃO PAGAMENTO NO PRAZO ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE INSTITUÍDA PELA SÚMULA VINCULANTE N.17. CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS
PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA
NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS NEGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso
concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá
incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não é capaz, por si só, de
permitir que se contem os juros moratórios initerruptamente a partir da origem, como se aquela fosse uma
“cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito, é
cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de
n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado
pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme
tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata
continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação
de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Assim, é de se dar provimento parcial